Art.76 Quando não aparecerem os indivíduos, que se habilitem na forma do n. 3 do artigo 6.º para reger as cadeiras que vagarem , o Presidente da Província, sobre informação do Diretor de Instrução Pública, nomeará para elas professores interinos, cujo provimento deverá substituir unicamente enquanto não aparecerem pretendentes habilitados.
Art.77 Na falta de cidadão para reger alguma cadeira do ensino público, o Presidente da Província poderá contratar um estrangeiro, que o faça, devendo neste caso substituir o provimento por todo o tempo do contrato.
Art.78 O Diretor de Instrução Pública, ouvindo o Diretor da casa dos Educandos artífices, quando este estabelecimento estiver montado na Província, organizará um regulamento interno especial para as aulas desse estabelecimento, que devem, pelo seu objeto, reputar-se aulas do ensino primário, e poderá dar- lhe interinamente execução, antes de ser aprovado pelo Presidente da Província. Art.79 O Presidente da Província, sobre proposta do Diretor de Instrução Pública, poderá conceder prêmios aos professores, que se tornarem notáveis no magistério, já compondo compêndios para uso das escolas, já traduzindo melhor os publicados em língua estrangeira, já apresentando um maior número de discípulos competentes e reconhecidamente habilitados nas matérias de sua especialidade.
Art.80 Os Delegados de Instrução Pública darão parte ao Diretor de Instrução Pública da existência, em seus respectivos distritos, de meninos manifestadamente indigentes, a quem não possam os pais, tutores, curadores e
92 LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL DA PROVÍNCIA DO RGN (1835-1889)
protetores fornecer vestuário decente e simples para freqüentar as escolas. O Presidente da Província, ouvindo o Diretor de Instrução Pública, que procurará com cuidado informar-se se a indigência é ou não verdadeira, mandará fornecer aos ditos meninos o vestuário necessário.
Art.81 Os referidos Delegados, outrossim, darão parte ao mesmo Diretor da existência em seus respectivos distritos de meninos, que, além da falta de roupa para freqüentarem as escolas, vivam em mendicidade. O Presidente da Província, ouvido o mesmo Diretor, que fará justificar a verdade do fato, fa-los-á vir para esta Capital, onde serão recolhidos à casa dos Educandos artífices.
Art.82 Nas escolas públicas, serão feriados, além dos domingos e dias santos de guarda, os de festividade nacional, marcados por lei, os de luto nacional, declarados pelo Governo, os de entrudo desde segunda até quarta-feira de cinzas, os da Semana Santa, os da Semana da Páscoa, e os que decorrerem de 20 de dezembro até 6 de janeiro.
Art.83 Os trabalhos nas escolas públicas e particulares terão começo e fim por orações religiosas, breves e análogas, que o Diretor da Instrução Pública indicará aos respectivos professores.
Art.84 A adoção de livros ou compêndios que contenham matérias de ensino religioso precederá sempre à aprovação do Bispo Diocesano.
Art.85 Os professores públicos das aulas primárias não terão direito à gratificação, que por lei lhes compete, sem que lecionem a dez alunos e os das aulas secundárias sem que lecionem a cinco.
Art.86 A multa de que trata o artigo 63, será descontada dos vencimentos dos professores.
Art.87 O governo marcará em uma tabela especial as taxas, que se devem cobrar por matrícula nas aulas do Ateneu, e do ensino secundário destacadas; por licença para abertura de aulas e colégios particulares, bem como por cada título de capacidade profissional que se expedir.
Art.88 Tanto o produto das taxas, como o das multas, de que trata este Regulamento, serão recolhidos aos cofres provinciais e formarão um fundo de reserva, para ser aplicado ao custeio do material das escolas, e ao melhoramento do ensino público.
Art.89 As despesas feitas com o material das escolas correrão por conta daqueles professores, que não forem providos de conformidade com o disposto na Lei n. 430 de 13 de setembro do corrente ano.
Art.90 A escola, que no decurso de dois anos consecutivos deixar de reunir dez alunos pelo menos, com freqüência efetiva, será transferida pelo Presidente da Província para outra parte, onde possa ser mais freqüentada.
Art.91 Haverá na Secretaria do Atheneu um livro especialmente destinado para a matrícula de todos os professores públicos, no qual serão registrados os títulos de nomeação de cada um, e anotadas as licenças que tiverem as
1858 93
interrupções por moléstia, por comissão alheia ao magistério, ou por outro qualquer motivo.
Art.92 Nenhum requerimento de professores, para o fim de que trata o artigo 16, será tomado em consideração, sem que seja instruído de uma certidão extraída do livro de matrículas, por onde conste com exatidão o tempo de exercício que tiverem.
Art.93 Os atuais professores, dentro do prazo de seis meses, contados da publicação do presente Regulamento, enviarão os seus títulos ao Secretário da instrução pública, para que sejam registrados; e os que forem novamente nomeados não poderão entrar em exercício sem aquela formalidade, como base da matrícula, a que são obrigados. Por cada registro de título pagarão ao Secretário 2$000 réis de emolumentos, e o duplo por cada certidão de matrícula.
Art.94 O presente Regulamento será logo posto em execução, dependendo, porém, da aprovação definitiva da Assembléia Legislativa Provincial; e, enquanto não for definitivamente aprovado, poderá o Presidente da Província fazer-lhe as alterações que julgar conveniente. Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, 13 de novembro de 1858.
Antônio Marcellino Nunes Gonçalves TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 87 DESTE REGULAMENTO Por cada matrícula em qualquer uma das aulas do Ateneu ... 1$000 Por cada matrícula em qualquer uma das aulas
destacadas do ensino secundário ... 1$000 Por licença para abertura da aula ou colégio particular,
sendo na Capital. ... 10$000 Nas Vilas ou Cidades do interior. ... 6$000 Os Diretores de Colégios pagarão as taxas na razão do
número de aulas que abrirem nos seus estabelecimentos. ... Por cada título de capacidade profissional que se expedir ... 8$000 Secretaria do Governo do Rio Grande do Norte, 13 de novembro de 1858. Gentil Homem dAlmeida Braga,
1860
18601860
18601860
R
IOG
RANDE DON
ORTE. Lei nº 471 de 2 de abril de
1860:
Pernambuco: Typographia de M. F. de Faria, 1861. p. 10-11. (Collecção de Leis Provinciaes do Rio Grande do Norte, 1860).Documento disponível no Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte.