O percentual de adesão ao programa do valor dos créditos tributários e não
tributários devidos até 10/07/2014 foi de 31,37% do total, tendo o cadastro da taxa
de coleta de lixo do interior a maior adesão, com 58% do seu estoque da dívida,
seguido do cadastro imobiliário, com 39,59% dos valores devidos.
Em relação a este primeiro indicador não há como atribuir um conceito
definitivo, visto não ter sido estipulada uma meta pelo gestor. Entretanto, em uma
direta infere-se que a maior adesão ocorreu justamente naqueles tributos que tinham
os menores valores unitários, o que pode apresentar, em um primeiro momento,
uma ineficiência na cobrança administrativa.
O número de débitos que tiveram o parcelamento cancelado por
inadimplência foi expressivo, totalizando 355 cancelamentos, o que corresponde a
24,95%, tendo o cadastro da taxa de coleta de lixo atingido 34,45% do seu total de
parcelamentos, seguido do cadastro de água, com 28,13%, cadastro imobiliário, com
24,84%, cadastro de atividades, com 17,17% e o cadastro de diversos, com 9,09%.
Este resultado de 1/4 do total dos parcelamentos cancelados demonstra que
não houve a prioridade na garantia de recebimento, através de modalidades
efetivas, tais como cartão de crédito, débito em conta ou cheques, que podem ser
transformados em título de execução.
Se excluídos da análise os 737 créditos tributários quitados à vista
chegamos a um percentual de cancelamento de 51,75% do total de parcelamentos,
o que reforça a ausência de garantia acima citada.
A efetividade dos valores recebidos por cadastro, frente aos valores
parcelados do programa, foi de 65,64%. O cadastro com maior efetividade de
recebimento dos valores parcelados foi o cadastro de água, com 86,40%, seguido
do cadastro de diversos, com 79,05%, do cadastro da taxa de coleta de lixo do
interior, com 76,95%, do cadastro imobiliário, com 69,72% e do cadastro de
atividades, com 55,85%.
Ponderando o percentual de efetividade poderíamos, em uma análise
superficial, considerar o resultado como satisfatório, tendo em vista que,
aproximadamente, R$ 600.000,00 do estoque da dívida foi recuperado. Contudo, a
maior efetividade ocorreu nos cadastros cujas dívidas tinham os menores valores, o
que leva a pensar na possibilidade de ineficiência na cobrança administrativa.
Outro ponto a destacar é que alguns dos parcelamentos tinham valores
expressivos e estavam dentro do cadastro diversos, o que distorce o resultado, em
especial se for confrontado como o alto percentual de cancelamentos apresentado
no indicador anterior.
Os débitos de 2014, que tiveram efetividade, totalizaram R$ 192.265,14 e
resultaram na isenção de multa e juros no montante de R$ 24.564,14, representando
12,78% do valor recolhido aos cofres do município.
O valor total recebido para dívidas do ano de 2014 correspondeu a 30,80%
do total arrecadado no programa. Levando em consideração que a data limite de
créditos
tributários
vencidos
para
adesão
era
10/07/2014,
tivemos,
resultado reforça o entendimento de que não houve tentativa de cobrança
administrativa, mas tão somente a concessão de descontos como atrativo para o
efetivo pagamento.
4 CONCLUSÃO
De conhecimento da importância da maximização da arrecadação de
receitas próprias, que busca aumentar o poder de financiamento dos projetos do
município, torna-se necessária a gestão das receitas públicas, e neste contexto está
a dívida ativa municipal.
A complexidade das questões relacionadas à arrecadação de receitas
públicas e o nível de investigação científica acerca do tema corroboraram a
pertinência deste estudo, que buscou avaliar o programa de recuperação fiscal
denominado “Em dia com a Feliz Cidade”.
Com vigência de aplicação no último quadrimestre de 2014, o programa
movimentou cerca de R$ 1.144.000,00 do estoque da dívida ativa municipal,
fazendo ingressar ao cofre do município, neste período, aproximadamente R$
420.000,00, sendo o saldo recebido durante o ano de 2015.
Para atingir o objetivo deste estudo foram realizadas análises quantitativas e
qualitativas, através dos dados coletados junto ao setor de fiscalização do município
de Feliz-RS, relativos ao programa, complementados com informações do Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O programa se apresentou eficiente no que tange a meta de arrecadação da
dívida ativa estimada para o orçamento de 2014, que era de R$ 700.600,00,
totalizando uma arrecadação líquida da dívida ativa de R$ 648.340,52. Contudo,
denota-se que o montante recebido através do programa evidencia que a não
existência do mesmo poderia ter impactado negativamente no recebimento da
receita de dívida ativa.
Da análise da capacidade contributiva de cada obrigação tributária, tomando
como base seu montante, percebe-se que aqueles com maior valor foram quitados à
vista, tendo isenção total de multas e juros, por vezes maior que o valor do débito na
sua origem, evidenciando que o não pagamento do mesmo não ocorria pela falta de
recursos, mas por motivos que não foram aqui ponderados.
Ainda dentro da análise da capacidade contributiva, nas dívidas dos
contribuintes com “patrimônio e renda” menores, percebe-se uma grande adesão ao
programa na forma parcelada, beneficiando-se com isenção de multas e juros em
percentual reduzido. E ainda, muitos desses parcelamentos foram cancelados por
não pagamento da(s) parcela(s) no dia acordado, demonstrando que o não
pagamento já ocorria por falta de recursos.
Os débitos do ano de 2014 tiveram alta representatividade dentro do
programa (23%), ou seja, transitaram na dívida ativa para poder ingressar no
mesmo. Este fato é de extrema importância para o gestor público diante da LRF,
pois a isenção do período pode caracterizar uma renúncia de receita, visto que não
houve uma tentativa de cobrança administrativa prévia pelo setor de cobrança do
Município de Feliz-RS.
O comportamento do programa permitiu examinar algumas características
específicas e propor medidas que valorizem o esforço de arrecadação do município
em relação a programas de recuperação fiscal.
A primeira medida recomendada é a observância da capacidade contributiva
através do princípio da isonomia, ou seja, percentuais de isenção diferentes, de
acordo com o montante da dívida, a fim de reduzir as diferenças entre os
contribuintes.
A segunda recomendação é a inclusão de mecanismos que venham a
garantir o efetivo recebimento destes parcelamentos, sendo uma delas, a alteração
das regras de cancelamento do parcelamento, para que haja a possibilidade de
pagamento ou reativação do parcelamento em eventual inadimplência, a fim de
assegurar direitos do contribuinte e do município. Outra opção seria exigir o
recolhimento de parte do valor para validar o parcelamento.
A terceira medida recomendada é que possam ingressar no programa
apenas dívidas de anos anteriores ao da lei de parcelamento, a fim de que a
fazenda pública tenha o tempo necessário de efetuar a cobrança administrativa,
evitando a responsabilização do gestor público por renúncia de receita.
A quarta recomendação é implementar uma gestão eficiente da carteira de
créditos do município, através da estruturação do setor de cobrança de dívida ativa e
da implementação de normas para notificação e cobrança de débitos do ano. Esta
ação é justificada pela alta adesão ao programa de dívidas dos anos de 2013 e
2014, cuja isenção dada foi baixa, visto o período de tempo decorrido do
vencimento, onde o valor pago pelo contribuinte era muito próximo ao original.
Os indicadores de desempenho desenvolvidos no decorrer deste trabalho
fornecerão subsídios ao gestor para a tomada de decisão na execução de futuros
programas de mesmo teor, a fim de garantir resultados significativos.
contribuir para avaliação de um programa de recuperação fiscal muito utilizado pelos
gestores públicos, além de fazer menção a um assunto de extrema importância para
controle da dívida ativa do município.
Com isso foi possível agregar valor a formação profissional da pesquisadora,
pois os objetivos aqui propostos foram alcançados, tanto no aspecto acadêmico e
profissional, como também o de desenvolver a pesquisa, leitura, elaboração e a
aprendizagem, e principalmente testar os conhecimentos adquiridos pela
pesquisadora até o presente momento.
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LISTA DE APÊNDICES
APÊNDICE A – Lei Municipal nº 2.910, de 22 de julho de 2014 ...63
APÊNDICE B – Compilação dos dados do programa (REFIZ) ...70
APÊNDICE A – LEI MUNICIPAL Nº 2.910, DE 22 DE JULHO DE 2014
LEI ORDINARIA n° 2910/2014 de 22 de Julho de 2014
Institui o Programa Em dia com a Feliz Cidade e dá outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, com base na Lei Orgânica do
Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Feliz,
denominado " Em dia com a Feliz Cidade" destinado a promover o recebimento à
vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, referentes a qualquer
exercício, devidos à Fazenda Pública Municipal de Feliz, vencidos até 10 de julho de
2014, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no
Município de Feliz.
Parágrafo Único O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser
efetuado por opção do devedor:
I- à vista
II- em 30 dias
III- em 03 (três) prestações mensais fixas e sucessivas;
IV- em 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
V- em 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
VI- em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários
os valores inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa ou
judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa
ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 1° Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá
desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
§ 2° A desistência mencionada no parágrafo anterior deverá registrada em termo
específico fornecido pelo Município no ato de adesão ao Programa instituído por
esta Lei.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3° O ingresso no "Programa Em dia com a Feliz Cidade" dar-se-á por opção do
devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos,
através do preenchimento de formulário próprio.
§ 1° O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido e somente será
deferido do dia 1º de setembro até o dia 31 de dezembro de 2014.
§ 2° O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou
representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal
no caso de pessoa jurídica, facultando-se a assunção da dívida por terceiro.
§ 3° No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios
responsáveis pela administração da empresa matriz.
§ 4° Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será admitido o
cancelamento do parcelamento em vigor e a transferência dos saldos
remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento,
observando o prazo previsto no § 1° deste artigo, e retirando-se do saldo restante os
juros previstos no § 3º do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.063/2007 .
§ 5° No caso do parcelamento ocorrer a partir de valores objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado, conforme §4º do art. 4º desta Lei, o valor das
prestações não poderá ser inferior ao valor da prestação objeto do parcelamento
não quitado, admitida tolerância, para fins de fechamento do valor das parcelas, de
no máximo 10% a menor sobre o valor de cada prestação.
§ 6° Os contribuintes que tiverem Ações de Execução Fiscal em tramitação judicial e
que desejarem obter os benefícios desta Lei, deverão, observando o prazo previsto
no § 1° deste artigo, quitar em parcela única, juntamente com a primeira parcela do
parcelamento, as despesas judiciais e honorários advocatícios pendentes de
pagamento.
§ 7° Caso haja o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou pagamento a
vista do valor devido sem que haja conjuntamente a quitação das despesas
elencadas no § 6º desta Lei, não será processada a baixa e quitação do
parcelamento.
§ 8° É permitido ao contribuinte escolher diferentes formas de pagamento para o
montante total devido, observado a manutenção da forma de pagamento por tipo de
divida.
§ 9° A quitação da divida objeto de Ação de Execução Fiscal poderá ser parcial, por
exercício, prosseguindo a demanda, na forma originalmente proposta, sem a
aplicabilidade dos benefícios, relativamente aos exercícios não quitados.
Art. 4° O Departamento Jurídico poderá solicitar ao Poder Judiciário a designação
de Audiência de Conciliação nos processos envolvendo os débitos relativos às
execuções fiscais, a fim de oportunizar a adesão dos executados ao programa
instituído por esta Lei.
Parágrafo Único Fica autorizada a cedência de servidor público municipal, efetivo
ou contratado temporariamente, ao Poder Judiciário, a fim de ele fazer frente as
tarefas pertinentes à realização das Audiências de Conciliação mencionadas no
caput deste artigo.
Art. 5° O Município promoverá a divulgação do Programa instituído por esta Lei,
instituindo o Balcão de Negociação, em sala específica, o qual terá a função de
receber os pedidos de parcelamento e dar todas as orientações necessárias ao
contribuinte.
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
Art. 6° O Programa beneficiará o contribuinte com a exclusão das multas e juros de
mora na seguinte porcentagem:
Forma de
pagamento
Condições de
pagamento
À vista 30 dias
3 parcelas
6 parcelas
12 parcelas
24 parcelas
Dinheiro
100%
80%
75%
70%
60%
50%
Cartão de
Débito/Crédito
97%
95%
93%
90%
85%
0%
Débito em conta -
90%
95%
80%
70%
60%
Cheque
100%
90%
95%
80%
Art. 7° Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que conterá o valor total da
dívida, as exclusões nos percentuais previstos nesta Lei, e sua discriminação,
exercício por exercício, ou por espécie.
Parágrafo Único Constará do Termo previsto no caput que o inadimplemento de
qualquer parcela sujeitará o contribuinte ao cancelamento do parcelamento, à
atualização monetária, multa e juros legais fixados na legislação tributária do
Município de Feliz, bem como à inscrição do seu nome no cadastro das entidades de
Dans le document
Mise à jour du SDA des 14 communes de la
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