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débit et concentration des effluents 17 mars

Dans le document Mise à jour du SDA des 14 communes de la (Page 173-181)

O percentual de adesão ao programa do valor dos créditos tributários e não

tributários devidos até 10/07/2014 foi de 31,37% do total, tendo o cadastro da taxa

de coleta de lixo do interior a maior adesão, com 58% do seu estoque da dívida,

seguido do cadastro imobiliário, com 39,59% dos valores devidos.

Em relação a este primeiro indicador não há como atribuir um conceito

definitivo, visto não ter sido estipulada uma meta pelo gestor. Entretanto, em uma

direta infere-se que a maior adesão ocorreu justamente naqueles tributos que tinham

os menores valores unitários, o que pode apresentar, em um primeiro momento,

uma ineficiência na cobrança administrativa.

O número de débitos que tiveram o parcelamento cancelado por

inadimplência foi expressivo, totalizando 355 cancelamentos, o que corresponde a

24,95%, tendo o cadastro da taxa de coleta de lixo atingido 34,45% do seu total de

parcelamentos, seguido do cadastro de água, com 28,13%, cadastro imobiliário, com

24,84%, cadastro de atividades, com 17,17% e o cadastro de diversos, com 9,09%.

Este resultado de 1/4 do total dos parcelamentos cancelados demonstra que

não houve a prioridade na garantia de recebimento, através de modalidades

efetivas, tais como cartão de crédito, débito em conta ou cheques, que podem ser

transformados em título de execução.

Se excluídos da análise os 737 créditos tributários quitados à vista

chegamos a um percentual de cancelamento de 51,75% do total de parcelamentos,

o que reforça a ausência de garantia acima citada.

A efetividade dos valores recebidos por cadastro, frente aos valores

parcelados do programa, foi de 65,64%. O cadastro com maior efetividade de

recebimento dos valores parcelados foi o cadastro de água, com 86,40%, seguido

do cadastro de diversos, com 79,05%, do cadastro da taxa de coleta de lixo do

interior, com 76,95%, do cadastro imobiliário, com 69,72% e do cadastro de

atividades, com 55,85%.

Ponderando o percentual de efetividade poderíamos, em uma análise

superficial, considerar o resultado como satisfatório, tendo em vista que,

aproximadamente, R$ 600.000,00 do estoque da dívida foi recuperado. Contudo, a

maior efetividade ocorreu nos cadastros cujas dívidas tinham os menores valores, o

que leva a pensar na possibilidade de ineficiência na cobrança administrativa.

Outro ponto a destacar é que alguns dos parcelamentos tinham valores

expressivos e estavam dentro do cadastro diversos, o que distorce o resultado, em

especial se for confrontado como o alto percentual de cancelamentos apresentado

no indicador anterior.

Os débitos de 2014, que tiveram efetividade, totalizaram R$ 192.265,14 e

resultaram na isenção de multa e juros no montante de R$ 24.564,14, representando

12,78% do valor recolhido aos cofres do município.

O valor total recebido para dívidas do ano de 2014 correspondeu a 30,80%

do total arrecadado no programa. Levando em consideração que a data limite de

créditos

tributários

vencidos

para

adesão

era

10/07/2014,

tivemos,

resultado reforça o entendimento de que não houve tentativa de cobrança

administrativa, mas tão somente a concessão de descontos como atrativo para o

efetivo pagamento.

4 CONCLUSÃO

De conhecimento da importância da maximização da arrecadação de

receitas próprias, que busca aumentar o poder de financiamento dos projetos do

município, torna-se necessária a gestão das receitas públicas, e neste contexto está

a dívida ativa municipal.

A complexidade das questões relacionadas à arrecadação de receitas

públicas e o nível de investigação científica acerca do tema corroboraram a

pertinência deste estudo, que buscou avaliar o programa de recuperação fiscal

denominado “Em dia com a Feliz Cidade”.

Com vigência de aplicação no último quadrimestre de 2014, o programa

movimentou cerca de R$ 1.144.000,00 do estoque da dívida ativa municipal,

fazendo ingressar ao cofre do município, neste período, aproximadamente R$

420.000,00, sendo o saldo recebido durante o ano de 2015.

Para atingir o objetivo deste estudo foram realizadas análises quantitativas e

qualitativas, através dos dados coletados junto ao setor de fiscalização do município

de Feliz-RS, relativos ao programa, complementados com informações do Tribunal

de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O programa se apresentou eficiente no que tange a meta de arrecadação da

dívida ativa estimada para o orçamento de 2014, que era de R$ 700.600,00,

totalizando uma arrecadação líquida da dívida ativa de R$ 648.340,52. Contudo,

denota-se que o montante recebido através do programa evidencia que a não

existência do mesmo poderia ter impactado negativamente no recebimento da

receita de dívida ativa.

Da análise da capacidade contributiva de cada obrigação tributária, tomando

como base seu montante, percebe-se que aqueles com maior valor foram quitados à

vista, tendo isenção total de multas e juros, por vezes maior que o valor do débito na

sua origem, evidenciando que o não pagamento do mesmo não ocorria pela falta de

recursos, mas por motivos que não foram aqui ponderados.

Ainda dentro da análise da capacidade contributiva, nas dívidas dos

contribuintes com “patrimônio e renda” menores, percebe-se uma grande adesão ao

programa na forma parcelada, beneficiando-se com isenção de multas e juros em

percentual reduzido. E ainda, muitos desses parcelamentos foram cancelados por

não pagamento da(s) parcela(s) no dia acordado, demonstrando que o não

pagamento já ocorria por falta de recursos.

Os débitos do ano de 2014 tiveram alta representatividade dentro do

programa (23%), ou seja, transitaram na dívida ativa para poder ingressar no

mesmo. Este fato é de extrema importância para o gestor público diante da LRF,

pois a isenção do período pode caracterizar uma renúncia de receita, visto que não

houve uma tentativa de cobrança administrativa prévia pelo setor de cobrança do

Município de Feliz-RS.

O comportamento do programa permitiu examinar algumas características

específicas e propor medidas que valorizem o esforço de arrecadação do município

em relação a programas de recuperação fiscal.

A primeira medida recomendada é a observância da capacidade contributiva

através do princípio da isonomia, ou seja, percentuais de isenção diferentes, de

acordo com o montante da dívida, a fim de reduzir as diferenças entre os

contribuintes.

A segunda recomendação é a inclusão de mecanismos que venham a

garantir o efetivo recebimento destes parcelamentos, sendo uma delas, a alteração

das regras de cancelamento do parcelamento, para que haja a possibilidade de

pagamento ou reativação do parcelamento em eventual inadimplência, a fim de

assegurar direitos do contribuinte e do município. Outra opção seria exigir o

recolhimento de parte do valor para validar o parcelamento.

A terceira medida recomendada é que possam ingressar no programa

apenas dívidas de anos anteriores ao da lei de parcelamento, a fim de que a

fazenda pública tenha o tempo necessário de efetuar a cobrança administrativa,

evitando a responsabilização do gestor público por renúncia de receita.

A quarta recomendação é implementar uma gestão eficiente da carteira de

créditos do município, através da estruturação do setor de cobrança de dívida ativa e

da implementação de normas para notificação e cobrança de débitos do ano. Esta

ação é justificada pela alta adesão ao programa de dívidas dos anos de 2013 e

2014, cuja isenção dada foi baixa, visto o período de tempo decorrido do

vencimento, onde o valor pago pelo contribuinte era muito próximo ao original.

Os indicadores de desempenho desenvolvidos no decorrer deste trabalho

fornecerão subsídios ao gestor para a tomada de decisão na execução de futuros

programas de mesmo teor, a fim de garantir resultados significativos.

contribuir para avaliação de um programa de recuperação fiscal muito utilizado pelos

gestores públicos, além de fazer menção a um assunto de extrema importância para

controle da dívida ativa do município.

Com isso foi possível agregar valor a formação profissional da pesquisadora,

pois os objetivos aqui propostos foram alcançados, tanto no aspecto acadêmico e

profissional, como também o de desenvolver a pesquisa, leitura, elaboração e a

aprendizagem, e principalmente testar os conhecimentos adquiridos pela

pesquisadora até o presente momento.

REFERÊNCIAS

ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995.

ANSELMO, João Luís. Tributo Municipal. São Paulo: Cepam, 2013.

ARAÚJO, Francisco Ângelo de. Programas de recuperação fiscal - REFIS: uma

análise sob a ótica da teoria dos jogos . 2009. 64f. Dissertação (mestrado

profissional) - Programa de Pós Graduação em Economia, Universidade Federal do

Ceará, Fortaleza. Disponível em: <http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/5678>.

Acesso em: 11 out. 2015.

BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução a Ciência das Finanças. 16. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2008.

BARTINI, Caio. Direito Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BEZERRA FILHO, João Eudes de. Contabilidade Aplicada ao Setor Público:

Abordagem Simples e Objetiva. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

BRASIL. Lei nº 4320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito

Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos

Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília. 1964. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm>. Acesso em: 24 out. 2015.

BRASIL. Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário

Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e

Municípios. Brasília. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/

L5172.htm>. Acesso em: 24 out. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. 1988.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

Acesso em: 24 out. 2015.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de

finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras

providências. Brasília. 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 29 set. 2015.

BRASIL. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Escola de Administração Fazendária.

Programa Nacional de Educação Fiscal: Função social dos tributos. 4. ed.

Brasília: ESAF, 2009.

BRASIL. MINISTÉRIO DA FAZENDA. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL.

Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 5 ed. Brasília, 2012.

CAVALCANTE, Renato Lima. Estudo exploratório acerca da influência do

parcelamento de débitos sobre a arrecadação tributária da União. 2010. 36f.

Monografia Especialização em orçamento Público do Instituto Serzedello Corrêa,

Brasília. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2293025.

PDF>. Acesso em: 19 set. 2015.

DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

DIEHL, Astor Antônio; TATIM, Denise Carvalho. Pesquisa em ciências sociais

aplicadas: métodos e técnicas. São Paulo: Prentice Hall, 2004.

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 9. ed. São Paulo: Atlas,

2005.

FELIZ. Lei n° 258, de 30 de março de 1973. Concede anistia de multa e juros de

mora sobre todos os impostos e taxas municipais, até 31 de maio de 1973. Feliz.

1973. Disponível em: <http://leisnaweb.com.br/mostrar-ato/?ato=213&host=feliz.

leisnaweb.com.br>. Acesso em: 18 nov. 2015.

FELIZ. Lei n° 2044, de 03 de julho de 2007. Dispõe sobre o parcelamento, anistia e

remissão de créditos tributários relativos a ISSQN apurado ou confessado em

processos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. Feliz.

2007. Disponível em: <http://leisnaweb.com.br/mostrar-ato/?ato=1275&host=feliz.

leisnaweb.com.br>. Acesso em: 18 nov. 2015.

FELIZ. Lei n° 2607, de 21 de dezembro de 2011. Concede redução parcial de

encargos para pessoas jurídicas, nas condições em que especifica, e dá outras

providências. Feliz. 2011. Disponível em: <http://leisnaweb.com.br/mostrar-ato/?ato=

1105&host=feliz.leisnaweb.com.br>. Acesso em: 18 nov. 2015.

FELIZ. Lei n° 2910, de 22 de julho de 2014. Institui o Programa Em dia com a Feliz

Cidade e dá outras providencias. Feliz. 2014. Disponível em: <http://leisnaweb.

com.br/mostrar-ato/?ato=4279&host=feliz.leisnaweb.com.br>. Acesso em: 04 ago.

2015.

FELIZ. Website da Prefeitura Municipal. Município. Disponível em: <http://www.feliz.

rs.gov.br>. Acesso em: 11 mai. 2016.

FRANCO, Hilário. Contabilidade Geral. 23. ed. São Paulo: Altas, 2006.

GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 5. ed. São Paulo:

Altas, 2010.

GRECO, Alvísio; AREND, Lauro. Contabilidade: Teoria e Prática Básicas. 3. ed.

São Paulo: Saraiva, 2011.

JIAMBALVO, James. Contabilidade Gerencial, 3. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2009.

KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática. 11. ed. São Paulo:

Atlas, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo:

Malheiros, 2011.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários à

Lei de Responsabilidade Fiscal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MATIAS, Alberto Borges; CAMPELLO, Carlos A. G. B. Administração Financeira

Municipal. São Paulo: Atlas, 2000.

MATIAS-PEREIRA, José. Finanças Públicas: a Política Orçamentária no Brasil. 3.

ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MATIAS-PEREIRA, José. Governança no Setor Público. São Paulo: Atlas, 2010.

MORION, José Carlos. Contabilidade Básica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

PORTAL TRIBUTÁRIO. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/guia/refis.

html>. Acesso em: 18 nov. de 2015.

QUINTANA, Alexandre da Costa; MACHADO, Daiane Pias; QUARESMA, Jozi

Cristiane da Costa; MENDES, Roselaine da Cruz. Contabilidade Pública. São

Paulo: Atlas, 2011.

RIBEIRO, Osni Moura; COELHO, Juliana Moura Ribeiro. Contabilidade para

concursos e exame de suficiência. São Paulo: Saraiva, 2013.

RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa social: métodos e técnicas. São Paulo:

Atlas, 1989.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Controle Social: Consulta Receitas. Disponível em: <http://www1.tce.rs.gov.br/

aplicprod/f?p=20001:23:0::NO:::>. Acesso em: 22 set. 2015.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cartilha de

racionalização da cobrança da dívida ativa municipal. Porto Alegre. 2014.

Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/destaques/doc/Cartilha_racionali

zacao_dez_2014.pdf>. Acesso em: 31 out. 2015.

ROESCH, Sylvia Maria Azevedo. Projetos de Estágio e de pesquisa em

Administração. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. Acesso em 22 set. de 2015.

SÁ, Antônio Lopes de. Teoria da Contabilidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SCAFF, Fernando Facury. Refis é uma transação tributária e não uma renúncia

fiscal. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-dez-02/contas-vista-

refis-transacao-tributaria-nao-renuncia-fiscal>. Acesso em: 18 nov. 2015.

SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental: Um Enfoque Administrativo

da Nova Contabilidade Pública. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

TOIGO, Renato Francisco. Fundamentos de contabilidade e escrituração. 4 ed.

Caxias do Sul: Educs, 2009.

LISTA DE APÊNDICES

APÊNDICE A – Lei Municipal nº 2.910, de 22 de julho de 2014 ...63

APÊNDICE B – Compilação dos dados do programa (REFIZ) ...70

APÊNDICE A – LEI MUNICIPAL Nº 2.910, DE 22 DE JULHO DE 2014

LEI ORDINARIA n° 2910/2014 de 22 de Julho de 2014

Institui o Programa Em dia com a Feliz Cidade e dá outras providencias

O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a

Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, com base na Lei Orgânica do

Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Feliz,

denominado " Em dia com a Feliz Cidade" destinado a promover o recebimento à

vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, referentes a qualquer

exercício, devidos à Fazenda Pública Municipal de Feliz, vencidos até 10 de julho de

2014, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no

Município de Feliz.

Parágrafo Único O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser

efetuado por opção do devedor:

I- à vista

II- em 30 dias

III- em 03 (três) prestações mensais fixas e sucessivas;

IV- em 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;

V- em 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;

VI- em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários

os valores inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa ou

judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa

ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior

não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 1° Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá

desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso

interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito

sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais,

relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

§ 2° A desistência mencionada no parágrafo anterior deverá registrada em termo

específico fornecido pelo Município no ato de adesão ao Programa instituído por

esta Lei.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 3° O ingresso no "Programa Em dia com a Feliz Cidade" dar-se-á por opção do

devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos,

através do preenchimento de formulário próprio.

§ 1° O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido e somente será

deferido do dia 1º de setembro até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2° O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou

representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal

no caso de pessoa jurídica, facultando-se a assunção da dívida por terceiro.

§ 3° No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios

responsáveis pela administração da empresa matriz.

§ 4° Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será admitido o

cancelamento do parcelamento em vigor e a transferência dos saldos

remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento,

observando o prazo previsto no § 1° deste artigo, e retirando-se do saldo restante os

juros previstos no § 3º do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.063/2007 .

§ 5° No caso do parcelamento ocorrer a partir de valores objeto de parcelamento

anterior não integralmente quitado, conforme §4º do art. 4º desta Lei, o valor das

prestações não poderá ser inferior ao valor da prestação objeto do parcelamento

não quitado, admitida tolerância, para fins de fechamento do valor das parcelas, de

no máximo 10% a menor sobre o valor de cada prestação.

§ 6° Os contribuintes que tiverem Ações de Execução Fiscal em tramitação judicial e

que desejarem obter os benefícios desta Lei, deverão, observando o prazo previsto

no § 1° deste artigo, quitar em parcela única, juntamente com a primeira parcela do

parcelamento, as despesas judiciais e honorários advocatícios pendentes de

pagamento.

§ 7° Caso haja o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou pagamento a

vista do valor devido sem que haja conjuntamente a quitação das despesas

elencadas no § 6º desta Lei, não será processada a baixa e quitação do

parcelamento.

§ 8° É permitido ao contribuinte escolher diferentes formas de pagamento para o

montante total devido, observado a manutenção da forma de pagamento por tipo de

divida.

§ 9° A quitação da divida objeto de Ação de Execução Fiscal poderá ser parcial, por

exercício, prosseguindo a demanda, na forma originalmente proposta, sem a

aplicabilidade dos benefícios, relativamente aos exercícios não quitados.

Art. 4° O Departamento Jurídico poderá solicitar ao Poder Judiciário a designação

de Audiência de Conciliação nos processos envolvendo os débitos relativos às

execuções fiscais, a fim de oportunizar a adesão dos executados ao programa

instituído por esta Lei.

Parágrafo Único Fica autorizada a cedência de servidor público municipal, efetivo

ou contratado temporariamente, ao Poder Judiciário, a fim de ele fazer frente as

tarefas pertinentes à realização das Audiências de Conciliação mencionadas no

caput deste artigo.

Art. 5° O Município promoverá a divulgação do Programa instituído por esta Lei,

instituindo o Balcão de Negociação, em sala específica, o qual terá a função de

receber os pedidos de parcelamento e dar todas as orientações necessárias ao

contribuinte.

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

E COMPROMISSO DE PAGAMENTO

Art. 6° O Programa beneficiará o contribuinte com a exclusão das multas e juros de

mora na seguinte porcentagem:

Forma de

pagamento

Condições de

pagamento

À vista 30 dias

3 parcelas

6 parcelas

12 parcelas

24 parcelas

Dinheiro

100%

80%

75%

70%

60%

50%

Cartão de

Débito/Crédito

97%

95%

93%

90%

85%

0%

Débito em conta -

90%

95%

80%

70%

60%

Cheque

100%

90%

95%

80%

Art. 7° Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de

Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que conterá o valor total da

dívida, as exclusões nos percentuais previstos nesta Lei, e sua discriminação,

exercício por exercício, ou por espécie.

Parágrafo Único Constará do Termo previsto no caput que o inadimplemento de

qualquer parcela sujeitará o contribuinte ao cancelamento do parcelamento, à

atualização monetária, multa e juros legais fixados na legislação tributária do

Município de Feliz, bem como à inscrição do seu nome no cadastro das entidades de

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