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Débat sur le projet de la Compagnie du Vent

Na consulta feita no dia primeiro de Março de 1683, o Conselho Ultramarino mostrou-se favorável a uma petição feita pelo Arcebispo da Bahia, Dom Frei João da Madre de Deus. Nela foi dito que:

O Arcebispo da Bahia Dom Frei João da Madre de Deus fez petição a Vossa Alteza por este Conselho, em que ele diz que as pessoas eclesiásticas daquela Cidade tiveram sempre açougue particular, aonde mandavam comprar o provimento de carne, e se lhe davam mais reverência do que nos açougues dos particulares, até que a entrada dos holandeses em Sergipe de El Rei faltou o gado, e cessou o corte dele. Depois sendo Governador daquele Estado o Conde de Autoguia, lhes concedeu de novo o dito açougue, respeitando a que nos dos particulares se lhes perdia o respeito, e se lhes fazia menos favor do que mereciam; e assim se conservaram muitos tempos tendo obrigados que livremente compravam o gado necessário, e o matavam onde lhes convinha pagando à Câmara os direitos que os demais açougues lhe pagavam, na forma da provisão que lhes mandou passar o dito Conde, de que oferece a cópia; e por outra de Vossa Alteza passada no anno de 674 de

brevemente não haverá quem os remate, sendo que por irem os gados em crescimento não deviam estar Reduzidos a tão ínfimo valor; e porque presumimos que esta grande diferença procede, de que há anos a esta parte, deram os marchantes (pela grande conveniência que nisso tem) em vender nos currais em quartos toda a carne gorda que neles se matava pelo mais subido preço que podam e sai taxado nesta vereação, no que não só as Rendas de Vossa Majestade padecem uma diminuição muito grande, senão que também o povo experimenta um muito considerável prejuízo porque se todo o gado que se matar nos currais se vier cortar aos açougues comeria o povo a carne pelo preço taxado, e não pelo que lhes põem os marchantes e as rendas de Vossa Majestade poderão facilmente subir ao crescimento que tinham não sendo justo, que pela conveniência particular se veja prejudicado todo o bem comum. Pedimos com toda a submissão devida seja Vossa Majestade servido mandar que nenhuma pessoa, de qualquer privilégio e condição que seja, possa mandar aos ditos currais comprar Carne, e que toda se venha cortar inviolavelmente aos açougues públicos desta Cidade assim e da maneira que se pratica em Lisboa e em todas as mais partes do Reino, com pena de que a pessoa, ou pessoas, que [venderem] carne nos ditos currais, seja degredada para Angola, e pague duzentos mil réis para as obras da Cadeia desta Cidade que só desta sorte [se evita] o que de outra maneira não podemos Remediar, pela limitada condenação de seis mil réis, a que só se estende a jurisdição que este Senado [ilegível] que os ditos marchantes se livram, em agravando para a Relação deste Estado: e fiados no Recurso que nela acham, se animam a não fazer [ilegível] das penas, e condenações, com que o Senado costuma evitar os prejuízos do Povo: pelo que deve Vossa Majestade ser servido que desta condenação e execução, não haja apelação nem agravo para a dita Relação porque também tem natureza de Fazenda Real os mesmos talhos, por ter a Fazenda de Vossa Majestade na renda deles, a terça para sustento do presídio desta cidade. A Real pessoa de Vossa Majestade guarde nosso Senhor como todos seus vassalos desejamos. Bahia 30 de Julho de 1694”. Cf. AHU, Luiza da Fonseca, caixa 30, documento 3848 [30 de Julho de 1694].

101 que também ajunta o registro houve Vossa Alteza por bem que os Desembargadores da Relação da mesma cidade pudessem ter um talho no açougue público dela, com pessoa obrigada a dar lhes a Carne necessária, pagando eles à Câmara o dito direito, a fiz como tinham o mesmo Senado, e os Clérigos açougue separado. E porque nestes termos deve Vossa Alteza conceder ao estado eclesiástico o dito açougue.

Pede a Vossa Alteza lhe façam mandar passar Provisão para que na dita Cidade haja açougue separado dos clérigos, com as mesmas cláusulas, e declarações com que lha havia concedido o Conde de Autoguia.

Da dita petição, e traslados das provisões referidas se deu vista ao Procurador da Fazenda, e respondeu que se fizesse justiça. 315

Tratava-se de um pedido para que o soberano português, à época ainda Príncipe Regente D. Pedro II, provisionasse os eclesiásticos de Salvador com um açougue separado dos particulares, no qual poderiam comprar a carne com o respeito e tratamento devidos, prática que vinha sendo frequentemente desconsiderada.

Não tardaria para que o regente D. Pedro II enviasse uma provisão real acatando o pedido do Arcebispo. Em 15 de Março do mesmo ano, escreveu:

Eu o Príncipe como Regente Governador dos Reinos de Portugal e Algarves, faço saber que esta minha provisão virem que tendo respeito a vós Representantes D. F. João da Madre de Deus Arcebispo da Bahia do meu Conselho que o Conde de Atouguia sendo Governador do Brasil concedera as pessoas eclesiásticas daquela cidade açougue separado aonde mandavam comprar o provimento da carne. E se lhes davam com mais decência do que no dos particulares em que se lhe perdia o respeito, e se lhes fazia menos favor do que mereciam no que se conservaram muitos tempos, sendo obrigados que livremente compravam o gado necessário, e o matariam adonde lhes convinham, pagando a Câmara os direitos que os mais açougues pagavam na forma de provisão que lhes mandou passar o dito Conde, tendo a tudo consideração, e ao que respondeu o procurador de minha Fazenda a que se deu vista; hei por bem que na dita Cidade da Bahia haja açougue separado dos Clérigos, com as mesmas cláusulas e declarações com que havia concedido o Conde de Atouguia pelo que mando ao meu Governador e Capitão Geral do Estado do Brasil; e aos mais ministros e pessoas a que pertencer, cumpram e guardem esta provisão inteiramente como nela se contém, sem dúvida alguma e valerá como Carta sem embargo da Ordenação Livro 2, título 40 encontrarão e só passo por duas vias. Manuel Róis de [ilegível] a fez em Lisboa 15 de Março de 1683. 316

315 AHU, Luiza da Fonseca, caixa 30, documento 3150 [1 de Março de 1683]. 316

AMS, Provisões Reais 126.3, fl. 22. É possível perceber, no fundo das Provisões Reais do Arquivo da Câmara de Salvador, que a solicitação da confirmação da posse do açougue dos eclesiásticos era uma prática comum e por isso supomos que ela era feita por todo novo arcebispo que tomasse posse do cargo na Bahia. Há uma provisão semelhante pra Dom Sebastião Monteiro da Vide em 1702. Cf. Provisões Reais, 126.3, fls. 127-127v.

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Porém, a data de criação deste estabelecimento não é a mesma da consulta do Conselho. Logo nas primeiras reuniões após a expulsão dos holandeses, em 1625, os vereadores copiaram para as Atas da Câmara as posturas municipais que existiam antes da chegada do inimigo e que deveriam ser executadas como antes.317 E entre elas há uma que assinala a existência do açougue eclesiástico antes da invasão:

que o marchante, que cortar carne no açougue dos clérigos, não venda carne alguma sem ser arrobada no peso da praça pública sob pena de seis mil reis …... 6$000318

Podemos inferir, para tanto, que após a ocupação neerlandesa da cidade este estabelecimento foi fechado, sendo reaberto cinco anos depois. Uma provisão real de 24 de Agosto de 1629 expôs que

o cabido e o clero da cidade da Bahia de todos os santos e da capitania de Pernambuco do Estado do Brasil [...] não tem açougue onde lhe deem carne para si, e suas famílias, e nos açougues públicos das ditas partes onde provêm do necessário e muitas vezes não querem dar, pelo que pedem a Vossa Majestade seja servido passar Provisão para poderem ter Marchante e açougue separado onde [sejam] providos do necessário assim de carne como peixe pelos preços da terra319

Dom Felipe III atendeu à petição daqueles eclesiásticos. A partir de então eles poderiam

ter assim na dita cidade como na dita capitania açougue particular, e carniceiro que neles lhes corte a carne, que tiverem necessidade para sua sustentação pelos próprios preços nos que se corta na dita cidade e capitania320

Também na própria consulta encontramos um indício sobre o assunto. Como disseram, “as pessoas Eclesiásticas daquela Cidade tiveram sempre açougue particular, aonde mandavam comprar o provimento de carne”, mas este havia sido fechado devido

317 Atas da Câmara vol.1, p. 5. 318Idem, p. 9.

319

AMS, Provisões Reais livro 122.1, fls. 110-110v.

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à falta de gado para o corte nos talhos da cidade.321 Tudo indica que não muito tempo depois de 1629 os problemas causados pelas sucessivas invasões dos holandeses no nordeste foram responsáveis pelos problemas no abastecimento da carne em Salvador e o conseguinte fechamento do açougue eclesiástico.

A guerra contra esses inimigos na Bahia e no Nordeste entre os anos de 1624- 1654 foi um período conturbado da história colonial. Como já vimos no capítulo anterior, desde 1623 os holandeses se preparavam para invadir a Bahia, logrando sucesso no ano seguinte. Durante um ano Salvador sofreu com as devastações feitas pelos inimigos e apenas em março de 1625 chegou a armada que iria expulsar o “herege rebelde” da cidade.322

Muitas foram as consequências desta ocupação para a população, mas o importante aqui é compreender que, se o açougue foi fechado, certamente foi durante esse período das guerras neerlandesas. A invasão e posse da maior parte do nordeste brasileiro – em 1637 os holandeses já tinham tomado todo território entre Sergipe e a Paraíba, formando o Brasil holandês – dificultou a comunicação entre a Bahia e Sergipe d´El Rey, principal região de abastecimento de carne bovina da cidade323.

Fato é que se o açougue outrora esteve fechado, foi reaberto – como citam os conselheiros lá em 1683 – pelo Governador-geral, D. Jerônimo de Ataíde, 6º Conde de Atouguia, que em 1656

Concedera as pessoas eclesiásticas daquela cidade açougue separado aonde mandavam comprar o provimento da Carne. E se lhes davam com mais decência do que no dos particulares em que se lhes perdia o respeito, e se lhes fazia menos favor do que mereciam no que se conservaram muitos tempos, sendo obrigados que livremente compravam o gado necessário, e o matariam aonde lhes convinha, pagando a Câmara os direitos que os mais açougues pagavam324.

Os esforços empreendidos pelo Conde de Atouguia para que os clérigos obtivessem este privilégio denotam sua importância, na medida em que um estabelecimento separado representava mais um elemento de distinção destas dignidades eclesiásticas dentro da sociedade baiana. Vale ressaltar que outros corpos sociais que a compunham também tiveram um talho próprio. É o caso dos religiosos do

321

AHU, Luiza da Fonseca, caixa 30, documento 3150.

322 J. Capistrano de Abreu, Capítulos de História Colonial (1500-1800), 4ªed., Sociedade Capistrano de

Abreu, 1954, pp. 149-150.

323

Abreu, pp. 161-163.

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Carmo, em 1629, e dos desembargadores da Relação.325 Estes últimos, aliás, fizeram uma petição com argumentos muito semelhantes ao dos prelados:

Pareceu-nos representar a Vossa Alteza que recebemos grande detrimento e descrédito na compra do sustento ordinário, porque para se nos vender a carne necessária no açougue público, é forçado mandá-la buscar com os criados que nos é de acompanhar a Relação, e ainda assim lhe dão tarde e da pior, e as vezes com descomposturas e a tempo que nos faltam acompanhamento, e se mandamos negros sós, não fazem caso deles. Isto se pode remediar fazendo-nos Vossa Alteza mercê mandar passar provisão para que no açougue público possamos ter um talho com pessoa que se nos obrigue a dar-nos a carne necessária de vaca, carneiro, e porco, pagando este à Câmara o direito que dos talhos se lhe paga. E manifestamos a Vossa Alteza que o que pedimos não é especialidade porque no mesmo açougue tem a Câmara talho particular, como tem os do Povo. E o que mais é, os clérigos tem açougue separado.326

A declaração dos desembargadores também deixa entrever que os próprios oficiais da Câmara tinham um talho no açougue público. Entretanto, e como se pode ver na citação acima, o caso dos clérigos era diferente, pois se tratava de um açougue separado e não um talho no açougue da cidade. Distinções a parte, cabe analisar aqui os argumentos dos eclesiásticos e dos desembargadores. Ambos afirmam que não são bem tratados quando vão ao açougue público se prover de carne, mas o problema estava longe de ser a falta de polimento. Eles precisavam ser tratados de acordo com seu status quo e de acordo com o que lhes convinha: buscavam carne da melhor qualidade e queriam ter prioridade em relação aos demais homens e mulheres que também se abasteciam naquele

325

O caso dos carmelitas não é muito semelhante ao dos eclesiásticos, pois pelo que está dito na provisão de 1629 subentende-se que um talho dentro do açougue da cidade tenha sido doado por Dom Felipe III para os ditos religiosos: “Eu El Rei faço saber aos que este Alvará virem que havendo respeito ao que o Prior e Religiosos do Mosteiro de Nossa Senhora do Carmo da Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos do Estado do Brasil me enviaram dizer pela petição atrás escrita e vistas as causas que alegam de sua pobreza, de que também constou por carta dos Oficiais da Câmara da dita cidade, que também me enviaram pedir, e por fazer mercê por esmola aos ditos religiosos hei por bem, e me pras de confirmar como por este confirmo, e lhe confirmada a licença, que os ditos oficiais da Câmara lhe deram para terem um talho no açougue da mesma cidade para nele mandarem cortar os gados como na dita petição fazem menção, e na forma da dita licença possam usar dela pela dita maneira, e mando aos ditos oficiais da Câmara, que ora são e pelo tempo adiante forem e as justiças, e mais oficiais da dita cidade da Bahia a que o conhecimento disto pertencer, que cumpram este alvará como se nele contem, o qual me pras que valha, assinada, sem embargo da Ordenação em contrário// Manoel do Rego o fez em Lisboa a quatro de fevereiro de 1629”. Cf. AMS, Provisões Reais 122.1, fls. 44-44v.

326 AHU, Luiza da Fonseca, caixa 21, documento 2493 [27 de Agosto de 1672]. Ver também caixa 22,

documento 2513 [28 de Novembro de 1672]. A provisão que concede o talho para os desembargadores é encontrada no AMS, Provisões Reais 126.1, fls 172-173v [21 de Março de 1675].

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estabelecimento. Afinal, era uma descompostura ser tratado da mesma maneira, ou pior que os criados e negros.

As sociedades do Antigo Regime eram, por excelência, hierarquizadas e pautadas nas diferenças de estatuto jurídico entre os indivíduos. Os privilégios e honras tornaram-se, portanto, um modo de conseguir se diferenciar no meio social e tanto Portugal quanto o seu território d´além mar não foram uma exceção. As disputas e, sobretudo, as tensões criadas em torno das demonstrações públicas do poder não eram raras neste contexto. Um exemplo foi o litígio que levou anos para ser resolvido entre a Câmara de Salvador e o Cabido da Sé sobre a posição em que deveria ir a bandeira do senado em relação ao pálio na procissão do Corpo de Deus, que denotaria maior ou menor distinção, dependendo de sua colocação no séquito. Em outros momentos, até mesmo o simples fato de um pregador tomar vênia (uma reverência com a cabeça) aos representantes de uma instituição antes do início de um sermão era motivo de litígio, como demonstrou Evergton Sales, que ao estudar a construção da memória do padroeiro de Salvador cita inúmeras contendas entre Cabido e Câmara de Salvador.327 Silvia Lara também evidencia a importância da demonstração pública de um privilégio, ao contar- nos sobre a maneira como se vestiam os juízes quando saíam às ruas para executar suas atribuições, portando varas brancas (para os de fora) e varas vermelhas (para os ordinários).328

Se numa sociedade do Antigo Regime obter e demonstrar um privilégio era, certamente, uma maneira de se distinguir, diversas eram as formas de angariar essas distinções. O sistema de distribuição de mercês era uma delas, como já foi dito no primeiro capítulo desta dissertação. A posse deste açougue pelos clérigos foi fruto de uma mercê concedida pelo soberano português, prática comum em sociedades modernas. Essa economia que girava em torno da “premiação” dos vassalos pelos serviços prestados ao rei tem sido objeto de atenção de muitos historiadores e cabe aqui abrir um parêntese para tratar desse aspecto tão importante para Portugal e seus domínios ultramarinos.

Segundo António Manuel Hespanha, os deveres de gratidão no Antigo Regime faziam parte do núcleo duro dos valores morais e de justiça – o que quer dizer atribuir a

327Sales Souza, “Entre vênias e velas...”, pp. 131-150.

328Silvia Hunold Lara, “Senhores da régia jurisdição. O particular e o público na vila de São Salvador dos

Campos dos Goitacazes na segunda metade do século XVIII”, in Silvia Hunold Lara e Joseli M. N. Mendonça (org.), Direitos e justiças no Brasil. Ensaios de história social, Campinas, Ed. Unicamp, 2006, pp. 59-99.

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cada um o seu – e contribuíam para a manutenção da ordem. As distribuições das mercês régias era um caso típico do cumprimento desses deveres, remunerando os serviços que os vassalos prestavam ao seu soberano.329 Em Portugal, esse tipo de prática teve início no período da Reconquista, quando o rei concedia terras e privilégios como recompensa a serviços prestados. A partir da conquista de Ceuta, em 1415, tais práticas foram sendo transplantadas para o ultramar.330 Rodrigo Ricupero, no seu livro sobre a formação da elite colonial no Brasil, caminha no mesmo sentido e diz que a expansão ultramarina portuguesa permitiu à coroa condições ainda maiores de agraciar a nobreza, submetendo-a mais política e economicamente.331 O rei era a figura de onde emanavam as honras e mercês e isso transformava os “mais variados vassalos em permanentes servidores da coroa”332, já que prestar serviços não era negócio barato e demandava uma certa condição econômica. Anacronismos à parte, era como uma espécie de investimento, no qual nobres e outros mais despendiam sua riqueza para, posteriormente, conseguir mercês que lhes garantissem mais rendimentos, como casamentos, tenças, terras, direitos sobre o comércio e moradias, ou mesmo ser agraciado com um hábito de cavaleiro de determinada ordem militar. Como afirmaram Maria de Fátima Gouvêa, Maria Fernanda Bicalho e João Fragoso, a elite colonial se valeu de diferentes estratégias para garantir a sua posição no topo da hierarquia econômica e administrativa da colônia333. E sem sombra de dúvidas o sistema de mercês era o principal meio de alcançar seus objetivos.

A mercê concedida aos clérigos da cidade da Bahia no início do século XVII e suas intermitências até sua reconcessão em 1656 implicou em um acordo trilateral entre a coroa, a Câmara Municipal e a Arquidiocese, já que os eclesiásticos deveriam pagar os direitos sobre o corte da carne à Câmara da mesma maneira que pagavam os particulares que possuíam um talho no açougue da cidade. E essa renda camarista compunha parte do que era destinado aos cofres da Fazenda Real.

Quase cinquenta anos após a reabertura do estabelecimento, em 1705, rebentou uma querela entre o Ouvidor Geral e Provedor da Comarca, Miguel Manso Preto334, e o

329 Hespanha, “Las estructuras del imaginario de la movilidad social…”, pp. 21-41. 330 Fragoso, Gouvêa e Bicalho, “Uma leitura do Brasil colonial...”, pp. 67-88.

331Rodrigo Ricupero, A formação da elite colonial. Brasil c. 1530 – c. 1630, Editora Alameda, São Paulo, 2009, p. 44.

332Idem ibid.

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Arcebispo da Bahia, D. Sebastião Monteiro da Vide, em torno do açougue separado dos clérigos. E ela se desenrolaria de maneira conturbada por muitos anos.

Em 1702, Miguel Manso Preto foi nomeado, pelo Rei, Ouvidor Geral e Provedor da Comarca da Bahia para administrar a justiça na cidade através de sentenças e mandados, executando penas de maneira eficaz sobre aqueles que não cumprissem suas decisões.335 Também como encontrado num livro de registro das mercês feitas por Dom Pedro II

Houve sua Majestade que bem havendo [ilegível][...] Bacharel Miguel Manso Preto e pela confiança que dele tem que em tudo o de que o encarregar o fará bem como sempre a seu serviço e a boa administração da

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