PARTIE II : PROBLÉMATIQUE ET MÉTHODE DE RECHERCHE
4.1. Cyberespace et opportunité psychique : de l'importance de considérer le cyberespace au-delà de la
O principio da participação e o princípio da colaboração são dois princípios fundamentais previstos na lei fiscal e constitucional, e estão ambos interligados na defesa dos contribuintes no âmbito dos processos contraordenacionais.
Tendo em conta o artigo 37º da CRP todos os cidadãos têm:
[O] direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Tendo em consideração este mesmo artigo 37º da CRP, como um direito constitucional, surge o princípio do direito à audição prévia previsto pelo princípio da participação.
É neste conceito que surgem os artigos, 59º da LGT com o princípio da colaboração e 60º da LGT, com o dever ao direito de audição.
Considerando o artigo 59º da LGT, «[o]s órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco», estando esta mesma colaboração ao abrigo da boa fé entre ambas as partes. A AT no âmbito do princípio da colaboração deverá proporcionar aos contribuintes ao abrigo do artigo 59º da LGT:
A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;
O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias
58 O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo; O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direção dos procedimentos que lhes respeitem;
Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas;
Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas;
A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da coima, quando a administração tributária detecte a prática de uma infracção de natureza não criminal.
Segundo o artigo 60º da LGT, a participação dos contribuintes nos procedimentos aos quais os mesmos sejam intervenientes, mais concretamente nas decisões tomadas pela AT, deverá ser sempre realizada através do, «direito de audição antes da liquidação, direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, entre outras».
Na opinião de Hélder Martins Leitão (2017: 125), «[o] direito de audição e defesa têm assento constitucional, traduzindo-se na garantia dos cidadãos poderem intervir nos processos de contra-ordenação antes de lhes ser aplicada qualquer coima ou sanção acessória».
Após notificação da decisão associada ao procedimento de contraordenação, através dos meios anteriormente descritos, o sujeito passivo, pode e deve de exercer o seu direito de audição. O artigo 50º do RGCO estabelece que «[n]ão é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre».
É neste conceito que surge a possibilidade de defesa do presumível infrator, explicito no artigo 71º da RGIT, onde:
A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente no serviço tributário competente. Após a apresentação da defesa, o dirigente do serviço tributário, caso considere necessário, pode ordenar novas diligências de investigação e instrução.
59 Durante a investigação e instrução o dirigente do serviço tributário pode solicitar a todas as entidades policiais e administrativas a cooperação necessária.
Perante a AT, o direito à defesa não pode ser encarado como uma simples crítica face a um procedimento contraordenacional que necessita de ser contraditado.
Bem pelo contrário, o direito à defesa é uma contribuição muito importante por parte de um contribuinte, pois pode trazer, fatos desconhecidos, mas bastante relevantes e que poderão servir de causa para auxiliar à compreensão da questão material abordada.
No meu entender, o legislador pretende que o direito de audição se transforme no momento essencial em que deverão ser considerados todos os fatos que o arguido decida trazer para o procedimento administrativo.
Já o artigo 50º do RGCO prevê que não pode ser aplicada coima ou sanção acessória, sem que antes seja cedida possibilidade de defesa ao arguido interveniente no processo.
Este mesmo meio de defesa pode ser elaborado por escrito, verbalmente ou remeter-se o arguido ao silêncio, podendo até fazer-se representar por um defensor, artigo 53º do RGCO, se assim o entender.
Refere Ana Cristina Silva, (2016: 34) que se o contribuinte entender «apresentar a defesa deve fazê-lo no prazo dos 10 dias concedidos. Em regra, é aconselhável que a defesa seja feita por escrito.»
Será respeitando este prazo de 10 dias, após notificação para direito de audição, segundo Ana Cristina Silva (2016), que o contribuinte poderá solicitar de acordo com o artigo 32º do RGIT a dispensa da coima, isto se cumprir cumulativamente as seguintes condições: regularização da falta cometida, revele um diminuto grau de culpa e a prática da infração não ocasionar prejuízo efetivo à receita tributária.
Por outro lado também poderá a AT aplicar apenas uma admoestação, isto se «a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique», de acordo com o artigo 51º do RGCO, devendo esta ser realizada por escrito.
Será também aqui no direito de audição que poderá ser utilizada a exclusão da culpa, temática abordada no subcapítulo seguinte.