2. La construction du corpus
2.4. Critères de sélection
alterou completamente regras e princípios que haviam sido objecto de estudo e de reflexão ao longo de décadas e também de uma benéfica evolução do registo comercial que vinha sendo ajustado – e em nosso entender bem ajustado – às normas substantivas e aos fins do direito das sociedades.
E em nome de quê? Diz-se que de uma simplificação. Mas que simplificação é esta? É difícil dizê-lo sobretudo se nos cingirmos ao Código, como aqui procuramos fazer, já que outras leis como as que criaram a chamada “empresa na hora” e a dissolução imediata de sociedades constam de diplomas avulsos e foram já anteriormente analisadas, mormente em conferências do “IDET”7 e não sobra aqui e agora o tempo necessário para reeditar esses já conhecidos
temas.
No tocante aos registos – que nesta altura me cumpre referir – não parece que se possa considerar ter havido uma simplificação se eles deixam de cumprir a sua finalidade e até mesmo de poder servir para quaisquer efeitos. Referimo-nos já a essa insólita inovação dos registos por depósito8 e que constituem uma das duas “modalidades” previstas no artigo 53.º-A. Mas
também à outra: os que agora são, também algo ilogicamente, denominados registos por
transcrição. De facto não se entende a razão pela qual se alterou a anterior designação dos
registos, feitos por inscrição para se passar a dizer que são por transcrição. É que na realidade continuam a ser por inscrição, como logo se vê pelo n.º 2 desse artigo 53.º-A. Aliás, este legislador do Código do Registo Comercial é o que meses depois alterou o Código do Registo Civil e aí continuaram a designar-se por inscrição aqueles assentos que extractam – ou resumem – os elementos relevantes e por transcrição aqueloutros que copiam ou “transcrevem” na integra todos os elementos constantes do documento que os baseia, como ocorre com determinados assentos de casamento. Mas no Código do Registo Comercial não há assentos ou registos por “transcrição”. Há-os apenas por inscrição já que como se diz no artigo 63.º, que os define, eles não copiam, mas “extractam dos documentos apresentados” os elementos determinantes. De resto, diga-se ainda que nos artigos seguintes os registos em causa continuam a ser denominados
inscrições. Então em que ficamos e que podemos concluir? Que o legislador quando se referiu
aos registos por transcrição ou desconhecia o conceito ou se enganou? Vê-se é que qualquer destas conclusões não abona a favor de um legislador que despreza os registos, como se confirma pelo próprio anúncio feito no preambulo do aludido Decreto-Lei, que proclama como uma vantagem e um progresso a supressão de vários factos anteriormente sujeitos a registo – e curiosa mas incompreensivelmente a registo facultativo9 – quando, como é sabido, a orientação
doutrinária e comunitária é exactamente a oposta e vai no sentido de que toda a informação, incluindo a registral e quando difundida electronicamente, deve ser mais completa possível, incluindo portanto outros dados e factos não previstos em leis anteriores. É que, para além da
64 defesa dos direitos das pessoas e das sociedades, não pode esquecer-se que os registos prosseguem fins de interesse público, como o da própria segurança do comércio jurídico10.
Mas, o retrocesso mais grave talvez seja o da depreciação de vários princípios fundamentais do registo, designadamente o da legalidade. É claro que aqui nos referimos às inscrições, já que quanto aos chamados registos por depósito não há quaisquer princípios11,
incluindo este da legalidade que, como parece evidente, nunca e em circunstância alguma poderia ser desprezado num Estado que queira ser plenamente “de direito”.
E porque dizemos que mesmo no tocante às inscrições este princípio acabou por ser desconsiderado? Desde logo porque na própria formulação do artigo 47.º foi suprimida a parte inicial: a responsabilidade da qualificação deixou de ser do registador – do conservador – para passar a ser, na maioria dos casos, “de qualquer um”, ou seja de um funcionário indiferenciado, sem preparação jurídica alguma e sem ter passado por adequada formação, estágios e exames, como continua a ser indispensável, e bem, para se adquirir a necessária qualificação
profissional de registador. Na verdade, é bem sabido que a apreciação do pedido de registo tem
uma natureza semelhante à jurisdicional12, sempre tendo representado, como devia continuar a
representar, uma barreira suficientemente segura para defender o sistema registral de nele poderem entrar toda a espécie de ilegalidades que afinal só acabariam por prejudicar os agentes económicos e o comércio jurídico em geral. E esse juízo tem necessariamente de ser feito com competência, isenção, responsabilidade e conhecimento, mormente do direito substantivo – já que as principais questões que se levantam são essas e não as da mera técnica registral – mas conhecimento esse que obviamente não possui um qualquer (frequentemente impreparado) funcionário administrativo.
Referimo-nos aqui em especial ao n.º 2 do artigo 55.º-A que enumera uma série de actos cuja qualificação passou a ser feita por um indistinto oficial que, salvo raras e honrosas excepções, ignora completamente – até porque isso nem sequer faz parte dos requisitos para o seu recrutamento – qualquer dos ramos de direito, designadamente o direito comercial. E vai, por exemplo e entre vários outros casos, poder apreciar se uma alteração ao contrato de sociedade e se uma designação dos órgãos do governo ou dos liquidatários da sociedade é ou não legal? E igualmente o pode fazer quando se trata de actos das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico? Que diremos? Que a verificação do princípio da legalidade em todos estes casos não tem importância alguma? Que afinal e de um modo tão evidente, se promoveu a
desqualificação profissional quando os anúncios governativos dizem exactamente o contrário?
Qualquer que seja a resposta o que parece indubitável é que se poderá concluir que esta desvalorização do princípio da legalidade constituiu mais um nítido retrocesso do registo comercial e é igualmente um motivo para se questionar outra das propagandeadas inovações: a eliminação da competência territorial13. De facto, não é por necessidade de uma total
informatização dos registos que se justifica a eliminação deste princípio. É errado sustentá-lo. Haja em vista que em Espanha essa informatização total se verificou desde antes do ano 2000 e até ao momento funciona bem melhor do que entre nós. Cada serviço tem a sua necessária autonomia e o seu próprio portal, mas o que acontece é que todos estão interligados entre si e através da base central – sedeada no Colégio de Registradores em Madrid – podendo portanto qualquer cidadão ou sociedade solicitar e obter em toda a parte do País os actos e certificações pretendidos, como só agora ocorre entre nós.
A qualificação do pedido de registo implica um juízo – e um juízo por vezes complexo – quanto à sua viabilidade e legalidade. Deste modo o sistema estabelece simultaneamente uma porta de entrada para os actos lícitos e um dique para impedir o ingresso dos ilegais, para que só
venham a poder ser inscritos os actos válidos.
O que acontece com a perda da competência territorial? Pura e simplesmente isto: em termos de registo a sociedade pode escolher quem irá apreciar a viabilidade do pedido, quem vai portanto julgar a sua procedência ou improcedência. Por isso, embora com sede em Coimbra onde está matriculada e com a respectiva pasta, sabendo que o Conservador entende que determinado acto é ilegal, porventura até incompatível com os anteriormente inscritos, vai a qualquer outro lado do País e, descobrindo algum funcionário ignorante, consegue que ele faça esse registo à revelia
65 do entendimento de quem tinha – e noutros países continua a ter – a responsabilidade de o praticar14.
Portanto, se essa sociedade pensa que tem razão, em vez do recorrer da decisão desfavorável, tratará antes de encontrar alguém no País que lhe patrocine essa sua pretensão. Ou seja, no fundo e na prática, procura quem desempenhe uma função de advogado ou solicitador ou melhor até: apenas quem faça o que ela quer.
Se não se acreditar no papel do registo, como pelo contexto da reforma do registo comercial se vê que o nosso legislador não acredita, poder-se-á porventura defender esta concepção, mas se (como é o nosso caso) entendermos que o registo deve, sobretudo na “sociedade de informação” desempenhar um relevante papel no conhecimento correcto e na difusão certa, legal, segura e verdadeira das situações inscritas – e portanto na própria segurança do comércio jurídico – então parece que já não poderemos concordar que deixe de existir um conservador responsável, mormente em função da sede da sociedade e que embora podendo e devendo prestar alguma assessoria às partes, não actua nunca como o advogado, mas mais como o julgador, sabendo que não deve patrocinar ninguém em particular, mas antes ter sempre uma postura “super partes”, já que deve apenas obediência à lei e a defesa da legalidade é o seu “juramento” e indubitavelmente a sua principal função.