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Critères de distinction des agents accumulateurs

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2.4 Critères de distinction des agents accumulateurs

Na 30ª ANPOCS, ao apresentar a minha comunicação no Grupo de Trabalho (GT) 22, intitulado: “Sexualidade, corpo e gênero”, além das contribuições teóricas recebidas dos coordenadores e debatedores, um fato pontual chamou-me à atenção. No momento em que apresentava ao público meus informantes, utilizei o recurso do Poder Judiciário em casos que transcorrem sob o segredo de justiça, a saber: identificá-los pelas iniciais, seja do nome, seja do sobrenome (patronímico). Antes mesmo de terminar o segundo parágrafo das informações relativas à pesquisa em si, um dos ouvintes interrompeu-me solicitando que eu usasse nomes fictícios.

“Ora Simone porque não chama de “Maria”, ao invés de “MDS”“? Qual é a diferença de usar Maria, se posso entender melhor de quem você fala e o que você fala dela? (Acabei incorporando à tese o pseudônimo dessa informante de Madalena, ao invés de Maria).

O incômodo do rapaz remeteu-me diretamente para a dificuldade não apenas de identificação dos sujeitos em questão no contexto do segredo de justiça, mas antes, ou, acima de tudo, para a dificuldade de inteligibilidade da discussão em pauta. Assim, além da dificuldade posta desde o início por meio da linguagem técnica (do direito), surge ao seu lado ou de mãos dadas com essa, a dificuldade de compreensão do que está ou não em jogo em meio ao conflito no judiciário.

Nas duas situações, parece-me que o segredo de justiça alcança o seu intento maior, isto é: resguardar na esfera do privado (das quatro paredes de uma sala de audiências, do gabinete do promotor, do gabinete do juiz e/ou do escritório dos advogados que representam as partes litigantes) conflitos que seriam de alcance público se não fosse o tema (filiação, casamento, divórcio) ou a “exigência do interesse público”. Uma expressão que torna possível que outras temáticas não especificadas em lei (como as enumeradas no artigo 155 do Código de Processo Civil em seu inciso II), sejam resguardadas pelo sigilo, bastando que o magistrado se convença da existência de um interesse público por detrás do segredo de justiça.

O que podemos entender como “exigência do interesse público”, não obstante, nossos informantes, interlocutores e litigantes em processos sob sigilo, concederem-nos permissão para que seus nomes sejam expostos? E mais: sendo que coincidentemente são estes informantes os sujeitos das acusações mais delicadas em termos de “honra” e “imagem”? Estes dois questionamentos não convergiriam para o exposto de maneira geral na Constituição Federal (CF) de 1988, cujo sigilo encontra-se condicionado à supremacia da “intimidade do interessado” em relação ao “interesse público à informação”? Como pincelei no item 1.3.2, se o segredo de justiça surge constitucionalmente para proteger a intimidade de um dado sujeito, e se este concorda que o pesquisador explicite o discutido em seu processo, por que não o fazemos?

Além das análises de Bevilaqua em relação ao próprio envolvimento de autoridades estatais (públicas) - e de quem não recebemos consentimento, pode- se também acrescentar outra indagação: por que nestes processos de acesso público (os criminais) são permitidas remissões literais (sem resguardo ao anonimato dos sujeitos antes escondidos) aos conteúdos decididos nas causas cíveis que se encontram sob o segredo de justiça?

No tocante às discussões metodológicas, parece-me que a exigência do interesse público nos casos que analiso não necessariamente converge para o “respeito à intimidade dos sujeitos litigantes”, tal como sugere José Roberto Goldim (2004) em suas reflexões a respeito de ética nas pesquisas antropológicas. Para o referido pesquisador, “o importante é observar que toda a teoria do consentimento informado se baseia, não no princípio da autonomia do indivíduo, mas sim no do respeito à pessoa” (idem: 166).

Destaco para corroborar tal hipótese, dois exemplos que integram os materiais documentais interpretados na tese. O primeiro deles refere-se ao acórdão da “apelação cível” 26 julgada em abril de 2002 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), envolvendo a disputa de filhos proposta pelo seu “pai biológico” (ou “genitor”) Siomar contra a sua ex-companheira e mãe “infanticida”

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- As apelações cíveis são um dos recursos mais utilizados na prática jurídica, ao lado dos “agravos de instrumento”. A diferença entre ambos reside no fato de que através de uma “apelação” o litigante interessado perdedor na primeira sentença proferida pelo magistrado dito “monocrático” (“singulares” ou de 1º grau), apresenta a possibilidade de rediscutir tal decisão através de um julgamento acompanhado por no mínimo três juízes do Tribunal de Justiça, também conhecidos como “desembargadores” ou “juízes de 2º grau”.

(condenada criminalmente em Tribunal do Júri), Eunápolis. Ambos residentes em uma cidade do interior catarinense27.

Ao longo deste julgamento o argumento central do pai biológico para requerer a mudança da “guarda” dos filhos (tirando-lhes da mãe e passando para ele), resume-se ao fato da mãe ter matado um dos filhos logo após o parto, ou ainda, “sob o estado puerperal”. Acusações são feitas, em especial, de Siomar à ex-companheira “infanticida”. De todos os nomes, apenas os de ambos os litigantes foram substituídos pelas iniciais de seus respectivos prenomes e sobrenomes, o mesmo não acontecendo com os das autoridades envolvidas (juizes do Tribunal ou desembargadores) – cujos nomes encontram-se transcritos na íntegra, e das crianças, cujos sobrenomes foram omitidos, permanecendo os nomes: Tiago e Rodrigo. Reforço: os artifícios de resguardo às identidades dos dois sujeitos envolvidos na disputa pelos filhos se deram em um processo cível, ou seja, que diz respeito ao previsto no artigo 155, inciso II, transcrito literalmente no item 1.3.2 deste capítulo.

Todavia, ao pesquisarmos os recursos de apelações criminais de infanticídios no site do TJSC, observa-se que todos, sem exceção, visibilizam os nomes e demais circunstâncias que individualizam e identificam as “criminosas” (“Irene Maurício”; “Carmen Rosana Bello; “Isabel Leoni Valtso”; “Leni Aparecida do Rosário”; “Vanira Salete Lucian”; “Giovana dos Santos Pereira”; “Isabel Pereira”; dentre outras”). Por via de conseqüência, quaisquer pessoas podem consultá-los nos balcões dos cartórios criminais que as julgaram. Possivelmente, o mesmo estendeu-se à Eunápolis em seu processo criminal que a decretou como “infanticida”.

No que toca as duas ilustrações, o mesmo é verificado, respectivamente, nos processos de família sigilosos envolvendo Madalena e Naum na disputa pela

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- Fiz questão de nomear como “interioranos” os locais onde os conflitos (constantes nos seis acórdãos) iniciaram por dois motivos. O primeiro é que quanto menor a cidade, mais pessoal tende a ser a relação estabelecida entre o juiz que julgará a disputa e os sujeitos nela envolvidos. Como mostrarei no próximo capítulo, maior tende a ser também o controle e a vigilância de outros sujeitos não envolvidos diretamente na disputa judicial sobre aqueles que a protagonizam, por exemplo, os vizinhos que telefonam para a assistente social do Conselho Tutelar ou batem às portas de sua residência, para denunciar algo que julgam ser uma atitude criminosa. Tal relação me parece incomum nas cidades mais populosas, como, de médio ou grande porte, cujas relações entre “partes litigantes” e juízes e promotores tende a ser mais impessoal, seja com os advogados, seja com aqueles que são por esses últimos representados. Na interpretação dos acórdãos notar- se-á, por vezes, que os desembargadores avalizam as sentenças dos juízes singulares por acreditar que eles apresentam maior domínio dos fatos que observaram. O segundo motivo que me levou à omissão do nome dos lugares foi o de evitar o reconhecimento dos meus informantes.

guarda das filhas, e, no processo criminal movido por Agnes contra Naum, no qual argumenta os supostos “atentados violentos contra o pudor” praticados pelo pai (biológico) contra ela. Portanto, apesar dos dez processos envolvendo a mãe e interlocutora Madalena terem a rubrica do segredo de justiça como garantidora de que tais disputas não sairão das quatro paredes das salas, e dos gabinetes dos operadores do direito envolvidos na disputa, no processo criminal movido pela filha Agnes contra o pai Naum, há remissões como estas abaixo transcritas na “denúncia” (ou petição que dá início ao processo penal) elaborada pelo Promotor de Justiça de uma cidade de médio porte catarinense, cujos nomes completos dos personagens são vinculados a narrações como as que seguem – identificações essas que troquei por força do já exposto:

A partir do ano de 1987, em dias e horários que a instrução poderá apurar, o denunciado Naum, aproveitando-se do fato de estar com a guarda da prole, e usando da violência física e ameaças, passou a praticar atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com a filha Agnes, então com 12 (doze) anos de idade. O

modus operandi do denunciado consistia em chamar a vítima para dormir em sua

cama, afastando-a da presença de suas irmãs, para então obrigá-la a aceitar que fosse tocada em suas partes íntimas, inclusive coagindo-a a pegar em seu pênis, masturbando-o, concluindo com a prática do sexo oral. A continuidade delitiva promovida pelo denunciado Naum se estendeu até o ano de 1999, quando a vítima Agnes completou 22 (vinte e dois) anos de idade e deixou a residência do seu agressor, encorajando-se, tempos após, a relatar o suplício sexual sofrido às autoridades competentes. Assim agindo, violou o denunciado Naum a norma

agendi contida no artigo 214, c/c artigo 224, alínea a, artigo 226, inciso II, e

artigo 71 do Código Penal, pelo que requer esta Promotoria de Justiça seja

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