Green et O’brien score selon le type de fracture
A. Anatomie descriptive 1. Eléments osseux :
4. Coté atteint :
Foi considerado o envolvimento social na formulação da Lei de Segurança de Barragem e sua regulamentação no setor elétrico brasileiro, que basicamente obteve a participação de empreendedores de barragens e seus representantes. No caso do setor elétrico, as discursividades marcadas pelo grupo da comunidade afetada coadunam no fato de que os movimentos sociais e o restante da sociedade civil não aparecem representados no momento da regulamentação e isso é marcado pela ausência nas deliberações que regulamentam o setor.
O contra discurso é marcado na fala da ANEEL (agência reguladora) a qual considera que toda regulamentação é bem transparente, tendo interação com a sociedade no sentido de ouvir seus anseios no debate. Então, de maneira geral, as resoluções são editadas somente após a realização de audiências e consultas públicas, caso as temáticas abordadas sejam de interesse destes entes. No caso de segurança de barragens de usinas hidrelétricas, precisa-se considerar que a articulação entre as partes interessadas, evidenciadas nos interdiscursos, aponta no sentido de que os atores afetados pelos riscos nem sempre se fazem devidamente representados nestas arenas de discussão.
Com relação à regulamentação da Lei de Segurança de Barragem, diversas discussões foram realizadas para a edição do regulamento (ANEEL, 2015a) e apesar de passados cinco anos entre a instituição da lei de barragem e a instituição da resolução normativa, este período de tempo foi de intenso debate entre o setor elétrico. Os empreendedores de barragens e seus representantes contribuíram fortemente para a formulação e consolidação deste regulamento explicitando a necessidade de ampliação de prazos para o cumprimento de novas exigências
133
em segurança de barragens, além do discurso de que estes novos elementos representam custos adicionais ao sistema de produção de energia (ABIAPE 2013; ANNEL 2015b). Nesse caso, as entidades representantes de classe são muito bem vistas pelo agente regulador, no sentido de facilitar as discussões e consensos entre os empreendedores. O que demonstra a captura da gestão de segurança de barragens pelo setor elétrico no que se refere à regulamentação da lei.
Os agentes reguladores (ANA e ANEEL) entendem que o setor elétrico é avançado com relação aos requisitos de segurança, pois muitos empreendedores já apresentavam elementos de segurança de barragens até mesmo mais robustos do que atualmente a legislação exige. Nesse contexto, a legislação serviu para uniformizar as exigências e as obrigatoriedades quantos aos elementos de segurança de barragens no contexto nacional. Nesse caso, a análise dos discursos evidenciados, indica que novos dispositivos para a segurança de barragens não são vistos como elementos para a governança de risco. Na análise dos documentos, a principal justificativa na solicitação de redução de exigências é referente aos investimentos que novos procedimentos de segurança demandariam, e que seriam repassados aos consumidores. Diante disso, a análise dos discursos evidenciados das notas técnicas produzidas em decorrência das audiências públicas para regulamentação ao setor elétrico, também se refletem nas discursividades atravessadas pelas falas do agente regulado e dos reguladores. Então, as reclamações e reinvindicações, também se relacionam ao fato de que, como antes não havia exigências ao setor, esta nova cultura de segurança precisa ser incorporada aos poucos na mentalidade dos empreendedores.
A PNSB foi instituída em 2010 e definiu as responsabilidades por parte dos empreendedores, bem como as atribuições dos entes reguladores, mas é omissa quanto à participação social no momento de dimensionamento dos riscos. Esta legislação vislumbrou mecanismos de acompanhamento dos aspectos referentes à segurança de barragem, incluindo elementos como: classificação de barragens, PSB, inspeções de segurança e revisão periódica de segurança, e o relatório de segurança de barragens. Estes funcionam enquanto instrumentos que devem ser regulados pelo poder público, para serem cumpridos pelos empreendedores no sentido de garantir a manutenção da segurança das barragens.
Na análise realizada nas discursividades das documentações técnicas, destaca-se um comparativo entre a legislação brasileira e a de países com dispositivos mais amadurecidos. São recorrentes os enunciados se referindo ao marco legal brasileiro como uma legislação ainda jovem (BANCO MUNDIAL, 2015) e, embora não se mencione nenhum dispositivo de
134
participação social, contraditoriamente, os enunciados pontuam a mudança de comportamento por parte da sociedade como elemento decisivo para a efetividade da governança de risco.
As discursividades apresentadas pelos agentes reguladores, representados nesse recorte pela ANA e ANEEL, conjugam interdiscursos que consideram que apesar da legislação de barragens ainda estar em vias de consolidação, os agentes regulados apresentam bons desempenhos na gestão da segurança de barragens hidrelétricas. Identifica-se que apesar das reivindicações dos empreendedores do setor elétrico para reduzir custos e ampliar prazos, este é um setor que já apresenta avanços na gestão da segurança de barragens. Trata-se de um setor que tradicionalmente já se preocupava com a manutenção da segurança da barragem, até porque a estrutura do barramento contempla o aparato de geração de energia.
Assim, entre os empreendedores do setor elétrico já existia uma cultura de segurança associada à implementação de elementos de segurança de barragens, como, por exemplo, a previsão de plano de contingência de cheias, inspeções técnicas regulares e outros procedimentos de segurança, que posteriormente passaram a ser exigidos no formato legal. Então, as elaborações destes documentos, em muitos casos, já faziam parte das ações executadas por determinados empreendedores. Dessa forma, informação interessante repassada pelo agente regulador, é que muito do que hoje é exigência legal, e da própria regulamentação da ANEEL, surgiu da preocupação das empresas com relação à questão de segurança. Desse modo, na visão do empreendedor, a instituição da legislação de segurança de barragens foi algo positivo, pois suas responsabilidades e deveres passaram a ter marco regulatório.
O discurso presente na legislação de barragens inclui também como objetivos os aspectos de educação e comunicação ao fomento da cultura de segurança e gestão de riscos. Estes aspectos buscam a ampliação do conhecimento sobre segurança, em vistas de elevação do envolvimento social nos processos decisórios acerca dos riscos associados às barragens, como os especialistas recomendam (ESCUDER-BUENO; HALPIN, 2016; LITTLE, 2012; RENN; KLINKE; van ASSELT, 2011).
Conforme explícito na legislação, o fomento à cultura de segurança de barragens deve se apoiar na promoção de ações descentralizadas, na elaboração de material didático, na manutenção de sistema de comunicação e na promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas (BRASIL, 2010). Nesse contexto, conforme destaca a lei, a atribuição de articulação central da política entre os órgãos fiscalizadores é da ANA. Nesse recorte, basicamente o fomento à cultura de segurança de barragens tem sido implementado pela realização de treinamentos e suportes técnicos de capacitação às entidades
135
do setor elétrico, às entidades fiscalizadoras, aos empreendedores e, também, à comunidade acadêmica, mas as ações não envolvem diretamente os grupos sociais afetados pelos riscos.
Então, as discursividades entrecortadas pela governança de riscos para a segurança de barragens, apesar de serem marcadas teoricamente pela inclusividade e comunicação dos riscos, na prática os espaços de participação nesse regulamento são reservados aos tecnocratas e à comunidade perita. A comunidade afetada pelo risco nesta arena é vista pelos reguladores como agentes distantes, aos quais medidas de inclusão e envolvimento social, e fomento à cultura de segurança, são impossibilitadas pelas distâncias em relação aos agentes reguladores, os quais estão centralizados no processo de governança de risco de hidrelétricas. A legislação de segurança de barragens foi questionada quanto a sua efetividade, sobretudo no contexto do desastre associado ao evento adverso com a barragem de rejeitos de uma empresa de mineração, no município de Mariana em Minas Gerias, em 2015. Esse desastre evidenciou pontos frágeis na legislação brasileira de segurança de barragens, e também a necessidade de reforçar sua efetividade. Dessa forma, no desenho regulatório da gestão de riscos e desastres associados às barragens não se definiu os mecanismos de interlocução entre os elementos da legislação de proteção e defesa civil e a legislação de segurança de barragens. Este fato foi evidenciado na fala do interlocutor do CENAD quanto à sua experimentação sobre a gestão do desastre de Mariana6. Nesse caso específico, a empresa responsável pela barragem que rompeu apresentava a documentação técnica exigida e atendia às obrigatoriedades definidas no regulamento do setor mineral.
O desastre evidenciou que os riscos de rompimentos de barragens não podem ser desprezados e que apesar da dita barragem de rejeitos dispor de um PAE (BRASIL, 2016), este documento demostrou-se ineficiente com relação às ações de emergências. Sendo assim, os componentes elencados na legislação ainda não são suficientes para reduzir os riscos associados às barragens. Nesse sentido, a articulação entre as políticas de segurança de barragem (BRASIL, 2010) e de proteção e defesa civil (BRASIL, 2012) é silenciada na governança de riscos. Dessa maneira, a ocorrência deste evento adverso de grande magnitude suscitou algumas inciativas parlamentares no sentido de propor alterações na atual legislação de segurança de barragens.
136