DOSSIER GRAPHIQUE
3.4. Corps d‘états secondaires a -Les gaines techniques:
Como observado, a estrutura regulatória adotada para os serviços de TRIP aponta para um mercado altamente concentrado, fato esse que, aliado às barreiras erguidas para a entrada de novas empresas no mercado, conduzem a um cenário sem contestabilidade (GOMIDE e MARTINS, 2005, p. 5). Assim sendo percebe-se a necessidade de uma reforma regulatória de modo que seja inserida certa competitividade no mercado, incentivando, assim, a eficiência das empresas. Sugere-se que (GOMIDE e MARTINS, 2005, p. 5):
• Seja efetivamente introduzida competição: (a) para o mercado, em termos de
medidas regulatórias, configurando a concorrência pública e; (b) dentro do mercado, no que tange à competição entre as empresas;
• Seja fortalecida a regulação sob os aspectos técnicos e seja flexibilizada a regulação
econômica, conduzindo o cenário para uma monitoração e controle do desempenho das empresas e, por último, é sugerido que;
• Seja concedido acesso livre ao mercado, permitindo que todos explorem o serviço
sob as mesmas condições. Passa-se a analisar mais detalhadamente as propostas sugeridas.
i) Instaurar maior competitividade para o mercado por meio da concorrência pública
A concorrência pública, por meio de processo licitatório, permite ao Estado escolher a proposta que mais lhe convém, o que, pelo menos em tese, representaria o melhor para a coletividade. Com esse pensamento, questiona-se o inciso XVIII do artigo 3º do Decreto n. 2.521 de 1998, que restringe a exploração dos serviços de TRIP às pessoas jurídicas (GOMIDE e MARTINS, 2005, p. 5). Ora, porque impedir que pessoas físicas, que comprovem capacidade de operar, participem do processo?
Outra sugestão encontrada na bibliografia (GOMIDE e MARTINS, 2005, p. 6) prega que a competição no mercado poderia acontecer de forma mais eficiente se a comprovação técnica para operar no mercado não remetesse somente às empresas, mas também aos trabalhadores que compõem o seu quadro de funcionários, que teriam que comprovar capacidade de gerir a atividade que se predispuseram a realizar.
Ao observar os prazos estabelecidos para a permissão de operar recomenda-se que deveriam ser pautados na natureza do investimento e nos insumos utilizados na prestação do serviço. Isso porque os veículos adquiridos para operar no mercado do TRIP podem ser vendidos ou utilizados para desenvolver outra atividade. Nesse contexto, não se encontram justificativas técnicas para prazos tão estendidos (15 anos) (GOMIDE e MARTINS, 2005, p. 6). Passa-se a discutir, no próximo tópico, acerca da competitividade no mercado.
ii) Inserindo contestabilidade no mercado, incentivando a competição entre as empresas
A contestabilidade pode ser inserida no mercado do TRIP pela entrada de novas empresas (melhor dizendo, operadores) no cenário, desde que essas cumpram alguns parâmetros mínimos pré-estabelecidos de qualidade, segurança, proteção ao usuário e algumas regras de saída do mercado para que não se configure descontinuidade da prestação do serviço público (GOMIDE e MARTINS, 2005, p. 6).
Como existe a previsão constitucional de procedimento licitatório para a concessão de serviços públicos, a bibliografia (GUIMARÃES e SALGADO, 2003, p. 21) sugere que sejam abertas as portas para as empresas-espelho, que operariam sob o regime de autorização em paralelo às permissões já existentes, injetando, dessa forma agilidade e flexibilidade ao modelo regulatório atual. Ressalta-se, no entanto, que para isso seriam necessárias algumas alterações na legislação vigente.
É sugerido que seja incluída na Lei n. 10.233 de 2001, em seu art. 14, inciso III, a possibilidade de delegação de serviço público por meio da figura jurídica de autorização das empresas-espelho. Seguindo a mesma linha de raciocínio deve-se acrescentar ao Decreto 2.521 de 1998 em seu art. 6º, inciso II, a previsão de autorização para as empresas- espelho explorarem os serviços de TRIP (GUIMARÃES e SALGADO, 2003, p. 21).
É essencial que se altere o dispositivo legal do Decreto n. 2.521 de 1998 que trata da decisão de abertura de procedimento licitatório. O artigo 11 do referido diploma legal versa que cabe ao Poder Público decidir pela pertinência de novo processo licitatório. Sugere-se, no entanto, um mercado dinâmico onde as empresas, desde que comprovadas algumas condições mínimas para operar no mercado, são livres para a decisão de operar (GUIMARÃES e SALGADO, 2003, p. 21).
iii) Ênfase no monitoramento e controle de aspectos técnicos e qualitativos
Como visto, sugere-se que a regulação dos aspectos técnicos seja mais presente, ao passo que a regulação econômica deve ser mais flexibilizada, conduzindo o cenário para uma monitoração e controle do desempenho das empresas, buscando assim um contexto com empresas que primem pela eficiência na operação. Sugere-se, também, que a participação social nesse controle seja efetiva, fazendo com que a população participe de todo o processo externalizando suas satisfações e inquietações (GOMIDE e MARTINS, 2005, p.5-7).
Com o exposto, conclui-se a pequena exposição de algumas diretrizes para a formação de um mercado contestável para a prestação dos serviços de TRIP. Cabe ressaltar que o modelo de RTL, que absorve grande parte dessas sugestões, dentre elas a liberdade das empresas de operar sem que antes seja necessário um procedimento licitatório burocrático, será detalhado em momento oportuno.
5 DIRETRIZES DO MODELO DE RTL E OS POSSÍVEIS
OBSTÁCULOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Este capítulo, como sugere o título, tratará das diretrizes do modelo de RTL, bem como o apontamento de possíveis obstáculos dessas diretrizes com o ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, inicia-se a discussão com o detalhamento do modelo de RTL proposto pela literatura, que tem suas colunas no modelo britânico proposto na década de 80 e, em grosso modo, prega a livre entrada e saída das empresas no mercado que, como já observado, comporta contestabilidade. Ressalta-se que são apresentadas neste capítulo apenas as diretrizes do modelo proposto.
Observam-se, também, os possíveis obstáculos legais encontrados na legislação brasileira ao modelo proposto que, como se verificará nas linhas abaixo, não possui nenhum entrave. Nesse contexto, seguem duas seções: (i) Detalhamento do modelo de RTL e; (ii) Obstáculos legais ao modelo proposto. Após o detalhe do modelo de RTL seguirá, em capítulo próximo, uma análise acerca da viabilidade jurídica desse modelo que prega pela contestabilidade do mercado.