A palavra sanção vem do latim sancire, que significa consagrar, santificar. Trata-se de vocábulo polissêmico, ou seja, dotado de um significante e de vários significados. Assim, pode ser tido como a consequência, favorável ou desfavorável, proveniente do cumprimento ou do descumprimento de uma norma. Pode significar também a aprovação, a confirmação, pelo Chefe do Poder Executivo, do texto de um decreto legislativo oriundo do Poder Legislativo, constituindo uma etapa do processo legislativo. Neste trabalho, utiliza-se a primeira acepção da palavra, ou seja, a sanção como consequência da desobediência a um imperativo legal.
É preciso que se diga também que as sanções não são apenas jurídicas, pois é possível vislumbrar também sanções morais e sanções sociais.
De acordo com Bobbio, ―são morais aquelas normas cuja sanção é puramente interior.‖ Assim, ―a norma moral obriga em consciência: um dos significados desta expressão se esclarece tendo presente o tipo de sanção puramente interior que acompanha a norma moral.‖371
No entanto, prossegue o autor italiano, o defeito desta sanção interior é o de ser pouco eficaz. Isso porque ―o fim da sanção é a eficácia da norma, ou em outras palavras a sanção é um expediente para conseguir que as normas sejam menos violadas ou que as consequências da violação sejam menos graves.‖ Desse modo, a sanção interior é certamente um meio inadequado para isso.372
Já a sanção externa ou social é aquela que atinge o sujeito proveniente dos outros, individualmente ou em grupo social. Ainda de acordo com Bobbio, ―estes comportamentos
371 BOBBIO, Norberto. Op. cit., 2001, p. 155. 372 BOBBIO, Norberto. Op. cit., 2001, p. 155.
sancionadores são de diversos graus de gravidade‖, sendo a forma mais grave de sanção social o linchamento.373
Por sua vez, o problema das sanções sociais não é a falta de eficácia, mas a falta de proporção entre violação e resposta. E isso acontece porque se tratam de sanções não institucionalizadas e, portanto, não passíveis de controle.374
No campo do direito, a sanção é um elemento indissociável da norma jurídica, sendo estabelecida ―pela ordem jurídica com o fim de ocasionar certa conduta humana que o legislador considera desejável.‖375
De acordo com Miguel Reale, as sanções são formas de garantia do cumprimento das regras jurídicas.376
Para García Máynez, citado por Diniz, ―a sanção é a consequência jurídica que o não-cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado.‖377
Norberto Bobbio conceitua a sanção como a resposta à violação.378 Afirma ainda que todo sistema normativo é passível de violação e possui um conjunto de expedientes para fazer frente a essa eventualidade. Assim, conclui ―que todo sistema normativo implica o expediente da sanção.‖379
Nas principais obras de Kelsen o conceito de sanção está sempre ligado a ideia de reação da ordem jurídica ao descumprimento da norma, tendo as sanções ―o caráter de atos coercitivos.‖380
Assim, na perspectiva kelseniana, para a definição de sanção é importante analisar seu caráter de ato coativo, ―aplicado como consequência da prática de uma conduta
373 BOBBIO, Norberto. Op. cit., 2001, p. 157. 374 BOBBIO, Norberto. Op. cit., 2001, p. 158. 375 KELSEN, Hans. Op. cit., 2000, p. 71. 376 REALE, Miguel. Op. cit., 2004. p. 72
377 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – teoria geral do direito civil – vol. 1. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 30.
378 ―Com o objetivo de evitar os inconvenientes da sanção interna, isto é, sua escassa eficácia, e os da sanção
externa não institucionalizada, sobretudo a falta de proporção entre violação e resposta, o grupo social institucionaliza a sanção, ou seja, além de regular os comportamentos dos cidadãos, regula também a reação aos comportamentos contrários. [...] Trata-se de normas cuja violação tem por consequência uma resposta externa e institucionalizada [...].‖ (BOBBIO, Norberto. Op. cit., 2001, p. 159-160).
379 BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 154. 380 KELSEN, Hans. Op. cit., 2000, p. 71.
desconforme ao ordenamento por um indivíduo, mediante a qual será gerado um mal, que será imposto devidamente por alguém através de uma norma que o autoriza.‖381
Já a coação também pode ser compreendida em dois sentidos. Em um deles – e o que interessa neste trabalho – a coação é a aplicação efetiva da sanção, é a utilização mesmo da força para fazer valer o Direito. Em outro sentido, a coação corresponde ao uso da violência, da força para interferir nos atos jurídicos, viciando-os. Trata-se, neste caso, dos vícios do consentimento estampados no Código Civil brasileiro (arts. 151 e seguintes), mas que aqui não serão tratados, já que fogem do propósito deste trabalho.
Assim, a coação implica na aplicabilidade da norma, que se dará independentemente da vontade do sujeito a quem ela se dirige, uma vez que há a possibilidade, inclusive, de se aplicar a força física em caso de oposição ao cumprimento.382
Desse modo, ―a sanção reveste-se de coatividade na medida em que sua aplicação não está sujeita à concordância de quem quer que seja — nem mesmo da pessoa a quem se dirige — em razão de seu cumprimento poder se dar contra o desejo do agente, até mesmo através do uso da força.‖383
Por isso, de acordo com Kelsen, as ―sanções são medidas coercitivas apenas no sentido de que certas posses são tiradas dos indivíduos em questão contra sua vontade, se necessário pelo emprego da força física.‖384
É possível afirmar, portanto, que as noções de coação e de sanção não se confundem:
A primeira é uma reserva de força a serviço do Direito, enquanto a segunda é considerada, geralmente, medida punitiva para a hipótese de violação de normas. Quando o juiz determina a condução da testemunha manu militari ou ordena o leilão de bens do executado, ele aciona a força a serviço do Direito; quando condena o acusado a uma pena privativa de liberdade ou pecuniária, aplica a sanção legal.385
Pode-se entender, então, que as sanções jurídicas são respostas do ordenamento pelo descumprimento das normas juridicamente impostas.
381 O conceito de sanção em Hans Kelsen. Disponível em www.maxwell.vrac.puc-rio.br/11169/11169_6.PDF.
Acesso em 10.01.2015.
382
O conceito de sanção em Hans Kelsen. Disponível em www.maxwell.vrac.puc-rio.br/11169/11169_6.PDF. Acesso em 10.01.2015.
383 O conceito de sanção em Hans Kelsen. Disponível em www.maxwell.vrac.puc-rio.br/11169/11169_6.PDF.
Acesso em 10.01.2015.
384
KELSEN, Hans. Op. cit., p. 27.