que se encontra na zona rural, e é urbano aquele se localiza na zona urbana do Município, conforme seus arts. 29 e 32:
“Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.”
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”
Feitas estas considerações quanto aos critérios para caracterização do imóvel rural e do imóvel urbano no ordenamento jurídico brasileiro, oportuno é passar para a delimitação de propriedade rural que interessa a este trabalho.
Na análise que aqui se desenvolve, para efeitos da construção da idéia de função ambiental, a propriedade objeto de estudo é aquela que, independente de sua destinação, localiza-se fora de áreas urbanas, abrigando, em seus limites, elementos do meio ambiente natural protegidos pela legislação ambiental, tais como: florestas, rios, cursos d’água em geral, lagoas, lagos, morros, montanhas, restingas, dunas, mangues, exemplares da fauna ou da flora especialmente protegidos. A propriedade assim descrita coincide com a propriedade localizada em zona rural ou classificada como imóvel rural pela sua localização.
2.2. O direito de propriedade
Preliminarmente é necessário esclarecer que a propriedade é tratada diferentemente entre civilistas clássicos e constitucionalistas. Para os civilistas clássicos, o direito de propriedade não passa de um direito subjetivo clássico, enquanto na concepção consitucionalista, o direito de propriedade apresenta-se, mais que como um direito subjetivo, como uma instituição, que tem garantia constitucional.
A partir de uma perspectiva do Direito Civil brasileiro, o direito de propriedade constitui-se das faculdades de usar, gozar e dispor de um bem e de reivindicá-lo de quem injustamente o possua. De acordo com a redação do art. 524 do Código Civil, que descreve o conteúdo do direito de propriedade, “a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”.
O direito de propriedade é um direito real. Sendo direito real, tem como escopo a apropriação de riquezas94, é um direito patrimonial, ou seja, um direito suscetível de avaliação em dinheiro95.
Não se trata de uma relação jurídica de uma pessoa com uma coisa, pois apenas se admite no direito brasileiro relação jurídica entre pessoas. A coisa é o bem sobre o qual recai o direito. A propriedade, identificada como coisa, é o objeto do direito de propriedade.
No entanto, segundo o entendimento de Maria Helena Diniz, o direito positivo brasileiro
“consagra a distinção entre direito real e direito pessoal feita pela teoria clássica ou realista; esta caracteriza o
direito real como uma relação entre o homem e a coisa, que se estabelece diretamente e sem intermediário, contendo, portanto, três elementos: o sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa e o
direito pessoal, como uma relação entre pessoas, abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que ao primeiro deve o segundo” 96 (grifos no
original).
A propriedade é o poder jurídico da pessoa sobre a coisa, exercido sem intermediários. Ou seja: é a relação do sujeito ativo, proprietário, com um sujeito passivo universal.
Assim, trata-se de um direito oponível erga omnes. Daí resulta seu
caráter absoluto, apenas neste sentido de oponibilidade contra todos. Há uma obrigação
94 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - direito das coisas. São Paulo: Saraiva, v. 4.,
1995. p. 11.
95 BESSONE, Darcy. Direitos reais. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 79. 96 DINIZ, M H. Op. cit., p. 10.
passiva que consiste no dever de todos de se absterem de qualquer ato que atinja o direito de propriedade.
No mesmo sentido é o entendimento de Antonio Carlos Brasil Pinto, segundo o qual as normas privatistas atribuem plenitude ao direito de propriedade no que se refere à sua oponibilidade, desde que sejam respeitadas as delimitações e condicionamentos constitucionais pertinentes:
“Portanto, direito privado subjetivo ou civil, atribuído ao proprietário particular, ainda que situado no pólo ativo de relação jurídica abstrata, é oponível aos demais particulares em caráter ilimitado, porque a eles incumbe respeitar as três faculdades fundamentais, representadas pelo uso, gozo e disposição, nos termos do art. 524, do
Código Civil.”97
O direito de propriedade tem caráter absoluto também porque é o mais completo de todos os direitos reais e porque o titular pode desfrutar da coisa como quiser, sujeitando-se somente às disposições legais. O direito de propriedade é absoluto porque é oponível a todos.
Além disso, são também características do direito de propriedade a exclusividade e a perpetuidade. Exclusivo porque a titularidade não pode estar ao mesmo tempo com mais de uma pessoa98 e perpétuo porque o direito apenas se extingue por motivo legal ou pela vontade do titular, podendo o direito de propriedade ser transmitido aos herdeiros quando da morte daquele.
Uma característica do direito de propriedade especialmente interessante para este trabalho, porém, é a sua elasticidade". O direito de propriedade tem caráter ■elástico porque, formado por diversas faculdades, estas podem ser retiradas do titular
sem que isso signifique perda da propriedade ou descaracterização deste direito.
97 BRASIL PINTO, Antonio Carlos. Turismo e meio ambiente - aspectos jurídicos. Campinas: Papirus,