É evidente que existe uma imensa desconformidade entre a realidade do cárcere e o que é estabelecido em nossa legislação. O descaso com as normas existentes e a falta de efetivação das políticas públicas fazem com que a ressocialização não ocorra de fato.
Diante disto, há necessidade de encontrar opções para reduzir esse conjunto de mazelas do atual Sistema Penitenciário Brasileiro e, por conseguinte, diminuir as injustiças sofridas pelos encarcerados, já que para a efetiva ressocialização não basta somente a pena privativa de liberdade, mas também é preciso a observância aos Direitos Humanos.
Conforme ensinamentos de Beccaria (2013, p. 22), o direito de punir está nos sentimentos indeléveis dos homens, que cedem parte da sua própria liberdade visando unicamente ao bem público, de acordo com ele este sentimento leva ao direito de punir, “consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir”.
Segue Beccaria (2013, p. 23) destacando que “as leis são pactos entre homens livres, exaustos de viver ao meio de temores e de inimigos, abatidos de uma liberdade que a incerteza de conservá-la a tornava inútil, sacrifica uma parte dela para desfrutarem da restante com mais segurança”.
A soma dessas porções de liberdade, sacrificadas em prol do bem maior, formou a soberania na nação, e aquele que foi encarregado, pelas leis, do depósito das liberdades e dos cuidados da administração restou proclamado o soberano do povo.
Todavia, o rompimento com o passado punitivo é complicado e gera certa resistência, uma vez que durante toda a história a pena teve significação repressiva e qualquer mudança neste contexto não gera confiabilidade, frente ao temor e às
expectativas dos resultados que serão alcançados. Assevere-se, ainda, que os princípios que norteiam a aplicação das penas, não eliminam o ideal da mesma, mas agrega a possibilidade de reabilitar e ressocializar o infrator para que este retorne ao seio da sociedade.
A obra de Beccaria (2013) foi uma grande inspiração para a evolução da reforma penal nos últimos séculos. Sua visão utilitarista firmava a ideia de que a punição justa deveria estar subordinada à punição útil, gerando a convicção de que a pena não seria uma vingança pelo passado, mas um exemplo para o futuro. Assim, suas ideias foram base para a humanização das punições, descaracterizando as penas desumanas. Beccaria (2013, p. 30) assegura que:
Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado.
Para tanto, o objetivo da pena é impedir o apenado de originar novos danos à sociedade, bem como de distanciar os demais indivíduos do cometimento de outras infrações.
Por conseguinte, as penas devem ser impostas de uma forma que seja menos dolorosa para o corpo do réu, respeitando a proporção do delito e causando assim um resultado mais eficaz.
Analisando o Sistema Penitenciário brasileiro e a ressocialização do apenado, entende-se que é função do Estado desenvolver políticas públicas visando a ressocializar e melhorar a condição social do indivíduo destinado ao cumprimento da pena.
Outrossim, o Sistema Penal atual vive uma situação caótica, destacando-se a falência da pena privativa de liberdade, levando em consideração que ela não alcança os seus objetivos, especialmente no que diz respeito ao controle social, à prevenção do crime e à ressocialização do preso.
Nesta linha, Rogério Greco, (2017, p. 306) faz críticas ao sistema carcerário:
Nesses casos, o sistema carcerário, como parte da Administração Pública, deveria cumprir uma função (res)socializadora, ou seja, iniciar o condenado em atividades que lhe foram privadas extramuros, facilitando, assim, o seu retorno à sociedade, já agora minimamente habilitado.
Percebe-se que o sistema penitenciário brasileiro, por descaso dos poderes competentes, não consegue cumprir de forma efetiva a sua função essencial, ou seja, a de reintegrar o apenado à sociedade. Este, apesar de estar em regime fechado, necessita ter seus direitos fundamentais resguardados, para que assim possa voltar ao convívio social de forma estável.
Assis (2007, p. 77) salienta a respeito:
A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para ressocializar o homem preso está no elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Embora não haja números oficiais, calcula-se que, no Brasil, em média, 90% dos ex-
detentos que retornam à sociedade voltam a delinquir, e,
consequentemente, acabam retornando à prisão. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional, durante o seu encarceramento, além do sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e seu total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário se torne marginalizado no meio social, o que acaba levando-o de volta ao mundo do crime, por falta de melhores opções.
Assim sendo, as penitenciárias deveriam servir como um instrumento de reabilitação e de ressocialização, para que os detentos não voltem a reincidir.
Do ponto de vista de Greco (2017, p. 79):
Partilhamos do ideal de que é preciso que o governo seja consciente que é, em parte, responsável pelo alto índice de criminalização no brasil, e que possui a obrigação de lutar para garantir um sistema penitenciário legal, agindo nas raízes desse mal, e garantindo os fatores essenciais para a formação de um cidadão.
Ocorre que, para mudar o atual cenário, é preciso que se inicie um programa de ressocialização desde o primeiro dia em que o indivíduo ingressa no cárcere. Para que isso ocorra, Greco (2017) acredita que é preciso uma reestruturação do
atual sistema penitenciário, com influência direta por parte do governo e investimentos para que sejam construídas novas unidades prisionais para desafogar as que hoje se encontram superlotadas. E não somente isso, Greco (2017, p. 84) ainda aduz que “necessário se faz a atualização de um programa de incentivo ao trabalho e ao estudo dentro das prisões e outras formas de reintegrar o preso na sociedade”.
Cezar Roberto Bitencourt (2013, p. 125) também acredita que a pena privativa de liberdade não é a saída adequada para diminuir o crime e evitar que o número de sujeitos reincidentes cresça ainda mais. Afirma o doutrinador:
A prisão exerce, não se pode negar, forte influência no fracasso do “tratamento” do recluso. É impossível pretender recuperar alguém para a vida em liberdade em condições de não liberdade. Com efeito, os resultados obtidos com a aplicação da pena privativa de liberdade são, sob todos os aspectos, desalentadores.
No entanto, uma solução para a crise do sistema penal, seria uma maior assistência ao egresso, minimizando os efeitos negativos por ele sofridos durante o cárcere e facilitando sua readaptação após o retorno ao convívio social.
Como descrito por Assis (2007, p. 78):
A sociedade e as autoridades devem conscientizar-se de que a principal solução para o problema da reincidência passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado o previsto na Lei de Execução Penal, pois, a permanecer da forma atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã.
Ademais, como a aplicação da pena no sistema carcerário nacional perdeu sua efetividade, pois que não se podem abandonar cidadãos em instituições com a finalidade inicial de reeducar e os mesmos encontrarem-se em estado deplorável. Assim, importante ressaltar dois modelos de prisão: o Norte Americano e o Francês.
A corrente Norte Americana tem como finalidade a privatização das instituições carcerárias e, por outro lado, o sistema Francês efetiva a terceirização da administração da instituição sem perder a custódia do indivíduo.
Nesse contexto, ambas correntes se empenham para realizar uma espécie de parceria público-privada, visando à efetiva recuperação do sujeito recolhido, bem como propiciando a redução de custos do ente estatal.
Assim, o Estado não poderá se manter inerte acerca da situação dos presídios nacionais. Tanto no que tange à esfera dos direitos básicos do cidadão e à dignidade da pessoa humana, como na quantia que os cofres públicos desembolsam com a manutenção de tal máquina ineficaz.
Portanto, para que ocorra uma melhora significativa na aplicação das penas privativas de liberdade, necessita-se que o sujeito privado de liberdade tenha seus direitos resguardados pelo Estado, assim como o Estado precisa do apoio dos entes privados para obter uma condição ideal de controle, punição, ressocialização do indivíduo sobre a sua tutela.