A maioria dos autores procura conceituar os direitos de personalidade a partir de seu conteúdo ético, num sentido marcadamente impregnado da filosofia moral kantiana setecentista, que se baseia num pressuposto dever moral apriorístico e universal de considerar o homem como fim em si mesmo.114 Assim, por exemplo, para Carlos Alberto Bittar,
Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.115
Semelhantemente, Rubens Limongi França, após distinguir os direitos patrimoniais, ligados à pessoa em suas relações com o mundo exterior, e os
113
Idem, p. 25.
114
Cf. KANT, Immanuel. Crítica da razão prática. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 141- 142: “[...] Não é outra coisa que a personalidade, isto é, a liberdade e independência do mecanismo de toda a natureza, considerada ao mesmo tempo como faculdade de um ente submetido a leis peculiares, a saber, leis práticas puras dadas por sua própria razão; portanto a pessoa pertencente ao mundo sensorial está submetida a sua própria personalidade, na medida em que ela pertence ao mesmo tempo ao mundo inteligível; [...] O homem é deveras bastante ímpio, mas a humanidade em sua pessoa tem que ser santa. Em toda a criação tudo o que se queira e sobre o que se exerça algum poder também pode ser usado simplesmente como meio; somente o homem, e com ele cada criatura racional, é fim em si mesmo. Ou seja, ele é o sujeito da lei moral, que é santa em virtude da autonomia de sua liberdade. Por causa dela justamente toda vontade, mesmo a vontade própria de cada pessoa voltada para si mesma, é limitada à condição da concordância com a autonomia do ente racional, ou seja, de não se submeter a nenhum objetivo que não seja possível segundo uma lei que pudesse surgir da vontade do próprio sujeito que a padece; portanto de jamais usar este simplesmente como meio mas ao mesmo tempo como fim. Com razão atribuímos essa condição até à vontade divina em relação aos entes racionais no mundo, como suas criaturas, na medida em que ela se funda sobre a personalidade dos mesmos, pela qual, unicamente, eles são fins em si mesmos.”
115
direitos de família, compreendendo a pessoa ampliada na família, dos direitos de personalidade, conceitua os últimos como “faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos”.116
Gustavo Tepedino, na mesma linha, conceitua os direitos de personalidade como “os direitos atinentes à tutela da pessoa humana, considerados essenciais à sua dignidade e integridade”,117 seguido por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem os direitos de personalidade são “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”.118
Outros autores, por sua vez, procuram ressaltar, no próprio conceito de direitos de personalidade, sua natureza jurídica de direitos subjetivos (o que, aliás, está implícito no conceito acima transcrito de Rubens Limongi França, que se refere a faculdades jurídicas do sujeito). Assim, por exemplo, Francisco Amaral os conceitua nos seguintes termos:
Direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual.
Como direitos subjetivos, conferem ao seu titular o poder de agir na defesa dos bens ou valores essenciais da personalidade, que compreendem, no seu aspecto físico o direito à vida e ao próprio corpo, no aspecto intelectual o direito à liberdade de pensamento, direito de autor e de inventor, e no aspecto moral o direito à liberdade, à honra, ao recato, ao segredo, à imagem, à identidade e ainda, o direito de exigir de terceiros o respeito a esses direitos.119
Silvio Romero Beltrão os define como “categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito
116
FRANÇA, Rubens Limongi. Direitos da personalidade I. Op. cit., p. 140.
117
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Op. cit., p. 24. Esse conceito assemelha-se ao apresentado por Orlando Gomes, in verbis: “Sob a denominação de direitos da personalidade, compreendem-se direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade” (GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Op. cit., p. 148). A alusão à doutrina provavelmente deve-se ao fato do referido autor ter escrito sua obra sob a égide do ora revogado Código Civil Beviláqua.
118
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Op.
cit., p. 144.
119
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 249- 250.
ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas”.120 O conceito apresentado por Fábio de Oliveira Azevedo, por sua vez, abrange, além da natureza, o caráter absoluto dos direitos de personalidade, e seu fundamento constitucional. Afirma, nesse sentido, o autor:
Nosso conceito pode ser apresentado da seguinte forma: os direitos da personalidade são uma categoria de direitos subjetivos existenciais e absolutos, expressão do art. 1º, III, da Constituição da República, que têm por objeto os atributos e os valores essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, considerada nos seus aspectos físico, moral e intelectual.121
Caio Mário da Silva Pereira atentava para a distinção entre personalidade e direitos de personalidade, considerando estes decorrências daquela:
Ao tratar dos direitos da personalidade, cabe ressaltar que não constitui esta "um direito", de sorte que seria erro dizer-se que o homem tem direito à personalidade. Dela, porém, irradiam-se direitos, sendo certa a afirmativa de que a personalidade é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações.122
Dos conceitos apresentados pela doutrina brasileira, podem ser identificados alguns dos elementos constitutivos dos direitos de personalidade, em especial (1) sua natureza; (2) seus sujeitos ativo e passivo; (3) seu objeto.
Quanto à sua natureza, os direitos de personalidade são considerados, pela maior parte da doutrina brasileira, categoria de direitos subjetivos.123 Parte dos autores utiliza expressões conexas, como faculdades atribuídas ao homem124 ou poderes que o homem exerce sobre sua própria pessoa.125
No que tange aos sujeitos dos direitos de personalidade, a doutrina brasileira
120
BELTRÃO, Silvio Romeo. Direitos da personalidade: op. cit., p. 25.
121
AZEVEDO, Fábio de Oliveira. Direito civil: introdução e parte geral. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 191.
122
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v.1. 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 237-241.
123
Nesse sentido, dentre outros, MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado: op. cit., p. 9; BELTRÃO, Silvio Romeo. Direitos da personalidade: op. cit., p. 40; SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. Op. cit., p. 71-72; BITTAR, Carlos Alberto.
Os direitos da personalidade. Op. cit., p. 6; MATTIA, Fábio Maria de. Direitos da personalidade II. in.: FRANÇA, Rubens Limongi (coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito.
v. 28. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 151; AMARAL, Francisco. Direito civil: op. cit., p. 249- 250; OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Direito civil: teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 179; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Direito civil: teoria geral. 7.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 108.
124
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Op. cit., p. 238.
125
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Op.
reconhece como sujeito ativo, ou seja, titular dos direitos subjetivos de