Muitos são os conceitos utilizados para definir as violências sexuais, como veremos a seguir, sem, contudo, uniformidade quanto ao significado de cada um deles. Além das definições legais, que tipificam os crimes, existem aquelas de origem sociológica, que buscam definir o fenômeno como fato social, assim como, as definições dadas pela psicologia. Dentre esses muitos conceitos, ou mesmo categorias utilizadas por especialistas e pelo senso comum, encontram-se alguns termos mais frequentes como, violência sexual, abuso sexual, exploração sexual, estupro, pedofilia, incesto, crimes sexuais, conceitos estes, muitas vezes, equivocadamente utilizados como sinônimos, o que gera uma verdadeira confusão terminológica.
Assim, aqui é adotada a expressão “violência sexual”, conforme definição na
19 Visava proteger a virgindade da menor, e se configurava pela sedução de mulher virgem menor de 18 anos e maior de 14, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.
Introdução, como categoria mais ampla que engloba todas as possíveis formas de violência no campo da violação dos direitos sexuais, independente da relação parental entre agressor e vítima, do local em que ocorre a violência, da forma como ela é praticada, da parte do corpo utilizada para satisfação da lascívia do agressor, ou mesmo da sua tipificação ou não como crime.
Desta grande categoria decorrem duas subcategorias que são, o abuso20 e a exploração sexual, pois essas duas modalidades de violência constituem formas tão diversas que é necessário distingui-las, sob pena de comprometer o correto entendimento acerca desse fenômeno e de sua intervenção.
Tanto o abuso quanto a exploração é “toda e qualquer ação violadora da liberdade sexual da pessoa humana, ou seja, conduta que interfere na disponibilidade de utilização do corpo, desrespeitando o direito de escolha” (PAULA, 2005), sendo que, na exploração, existe o envolvimento econômico, que pode ser através de dinheiro, independente do seu valor, alimentos, roupa, sapatos etc.
O abuso sexual, como subcategoria da violência sexual, pode acontecer com qualquer criança ou adolescente, independente de classe social, raça ou idade. Nesta categoria, a violência ocorre predominantemente no ambiente intrafamiliar, tendo como principal agressor pessoa da intimidade da vítima, conforme restará demonstrado no próximo capítulo, porém uma nova realidade de publicização dessa violência com meninos apresenta também como agressores principais desse grupo pessoas fora das relações familiares, apesar do aspecto de intimidade entre estes.
Sem dúvida, a exploração é uma grave violação da liberdade sexual de crianças e adolescentes, constituindo, ainda, sob a ótica da OIT – Organização Internacional do Trabalho, a pior forma de trabalho infantil, por conduzir esse grupo ao ingresso no mercado de trabalho através do sexo. A sua constituição, como violência, é bastante diferente do abuso, pois nessa modalidade não é qualquer criança que está vulnerável, apenas aquelas pertencentes às classes sociais historicamente dominadas, são crianças e adolescentes das classes populares, excluídas dos seus direitos fundamentais, como escola, saúde, moradia, etc., excluídas também dos novos paradigmas proclamados pela Constituição de 1988 e pelo ECA.
É a exclusão social que traz a sua mais forte marca para o fenômeno da exploração sexual infanto-juvenil, somada a um padrão de dominação patriarcal que possibilita homens
20 Apesar do termo “abuso” não ser o mais adequado para referir esse tipo de violência, é o conceito dominante, universalmente utilizado.
adultos utilizarem os corpos de meninas e meninos para sua satisfação sexual, aproveitando-se da sua condição de desvalia social.
Por essa razão, os projetos de intervenção deveriam partir de pressupostos bem diferentes. Para o abuso, as proposta deveriam visar à redução dos danos da violência, através da disponibilização de serviços interdisciplinares que ofereçam uma escuta especializada com acolhimento, cuidados médicos, psicoterapia e atendimento jurídico. Os objetivos são: a) possibilitar uma ressignificação da experiência de violência, b) reduzir os possíveis danos, como gravidez indesejada, DST’s e AIDS c) criar condições de impedir a repetição da mesma, d) afastar e responsabilizar os agressores.
Apenas repetir esses procedimentos ou colocar educadores nas ruas para “tirar” meninas e meninos do mercado do sexo, não pode ser considerado como uma intervenção minimamente digna, se nela não houver, como princípio básico e norteador, a inclusão. “Portanto, os princípios determinantes da inserção de crianças e de adolescentes no mercado do sexo são pobreza e exclusão (e a busca de inclusão via renda e consumo), constatados em todas as pesquisas nacionais e internacionais sobre esta realidade” (FALEIROS, 2006). Tirar meninas das ruas para aprender a fazer “crochê” nas instituições ou participarem, apenas, de grupos terapêuticos, são ações embasadas em entendimentos moralistas sobre o fenômeno e que de nada servem para efetivamente proporcionar transformação nas suas vidas.
Encontramos, nessas duas subcategorias, tipos específicos de violência, alguns caracterizados como crime sexual, outros como condutas apenas imorais, porém não ilegais, já que desprovidas de elementos suficientes à tipificação como delito. Assim, quando se fala de crime sexual na ordem jurídica brasileira, está a se referir exclusivamente às violências sexuais tipificadas no código penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, são “(...) todos aqueles comportamentos que o direito reprime e castiga por estarem constituídos por uma manifestação ou atividade ilícita ligada à sexualidade” (AZEVEDO, 2005). Portanto, um ato socialmente considerado violência não necessariamente configura crime.
O incesto é um exemplo típico dessa situação, pois, na legislação brasileira, assim como em outros países, como França e Espanha, esta conduta, apesar de moralmente condenável, não constitui crime, nem tampouco circunstância elementar de qualquer tipo penal, mas tão somente causa de aumento, prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, quando o crime é praticado por ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, além de tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima.
Destaca-se que, uma violência sexual cometida por um pai contra uma filha ou filho é punida, salvo disposição legal específica no ECA, como crime de estupro ou estupro de
vulneráveis21, nas suas modalidades consumadas ou tentadas22. Logo, a circunstância do parentesco não define crime autônomo, mas apenas agravante.
Em outros países como Itália, Inglaterra e Estados Unidos, o incesto é um crime com tipificação específica e, portanto, um delito autônomo. Para Cohen (1993), é inconcebível que, no Brasil, diante da grande incidência das relações incestuosas que aparecem nos crimes sexuais, “(...) os nossos legisladores ainda não se preocuparam em identificar o incesto como crime autônomo e nem os advogados questionarem nos processos, como agravamento penal, a problemática do incesto nos processos.” Apesar de concordar com a crítica sobre a falta de tipificação do incesto como um crime autônomo, é sabido que não cabe aos advogados questionarem “agravamento”23 de pena nessas situações, pois esse “agravamento” já é previsto pelo Art. 226. do Código Penal, com um aumento de metade da pena para os casos em que são agressores pais, padrastos, mães, etc., cabendo ao Ministério Público essa indicação.
Para efeito de intervenção e compreensão do fenômeno, o incesto é considerado o ato sexual mantido entre duas ou mais pessoas com relação de parentesco para os quais existem interdições culturais para o casamento e o ato sexual. O incesto mais comum na nossa sociedade refere-se à relação sexual entre pais e filhos, mais comumente pela sua incidência entre pai e filha. Alguns especialistas, a mídia e o senso comum, muitas vezes, referem-se a qualquer ato sexual que envolva crianças como incesto, o que, para tanto, requer uma análise dos laços de parentesco entre suposto agressor e vítima.
Algumas confusões conceituais acontecem com freqüência também com relação às definições do que é violência doméstica e intrafamiliar. Serão, portanto, abordados, de forma breve, aspectos teóricos, apresentando a opção feita no presente trabalho.
Assim fica aqui definido como violência doméstica aquela que acontece nas residências da vítima e/ou do agressor, mesmo entre pessoas que não são membros de uma mesma família, com ou sem laços consanguíneos, podendo viver “parcial ou integralmente, no domicílio do agressor, como é o caso de agregadas(os) e empregadas(os) domésticas(os) (SAFFIOTI, 2004).
Apesar de haver uma sobreposição desse tipo de violência com a intrafamiliar, a primeira define o território da violência, e a segunda refere-se aos laços de parentesco entre agressor e vítima, podendo extrapolar os limites da casa. Saffioti fala do estabelecimento de
21
Observar mudanças do Código Penal em 7 de agosto de 2009. 22 Ibdem nota 16.
um domínio desse território na violência doméstica, no qual “(...) o chefe, via de regra um homem, passa a reinar quase incondicionalmente sobre seus demais ocupantes. O processo de territorialização do domínio não é puramente geográfico, mas também simbólico.” (SAFFIOTI, 1995).