II. Analyse Multirésolution et ondelettes non stationnaires
2.3 Construction d’analyse multirésolution non-stationnaire à tra-
3.33.3
3.3 O período após 1974O período após 1974O período após 1974O período após 1974
Entre 1974 e 1976, deu-se maior atenção à reestruturação do sistema. Um clima de indefinição foi tomando conta do cenário político do país, pelo que muitas das decisões tomadas não chegaram ao final dos prazos fixados e muitas das medidas não chegaram a ser aplicadas.
Com a Constituição de 1976 e consequente consolidação do poder local, as autarquias passam a ter um papel fundamental no planeamento do uso dos solos e na gestão do território sob sua alçada.
Apesar da instabilidade governativa, as décadas de 70 e 80 foram marcadas por alguma produção legislativa. Ocorreram sobretudo as primeiras tentativas de enquadrar legalmente o sistema de ordenamento do território, mas sempre aliado ao urbanismo. Precisamente em 1976, é publicado o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Este diploma reveste-se de especial importância por constituir a nova “Lei de Solos” destinada a substituir integralmente o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos, e por concentrar e sistematizar os dispositivos dispersos por leis avulsas.
Teve como objectivo básico dotar a administração de instrumentos eficazes para, por um lado, evitar a especulação imobiliária e, por outro lado, permitir a rápida solução do problema habitacional, na sequência dos novos dispositivos constitucionais. Retoma alguns princípios de conteúdo social que já haviam sido considerados necessários anteriormente ao 25 de Abril de 1974, mas que não chegaram a ser postos em prática por colidirem com o jogo de interesses então predominante.
Em 1980, é apresentada na Assembleia da República uma primeira Proposta de Lei Quadro do Ordenamento do Território e Prática Urbanística; nove anos mais tarde, o mesmo partido apresenta um Projecto de Lei de Bases sobre o Regime Urbanístico do Solo e Planeamento Municipal. Qualquer um destes projectos não foi, no entanto, aprovado pela Assembleia da República. Ainda na primeira metade da década de 90 surgem mais duas tentativas (um Anteprojecto de Lei de Bases do Ordenamento do Território apresentado pelo XI Governo, e um Anteprojecto de lei Quadro do ordenamento do Território apresentado pelo XII Governo), mas sem qualquer sucesso.
Em 1982 sai o primeiro regime legal dos Planos Directores Municipais (PDM); tendo sido definidos, no Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, o seu quadro regulamentar, na Portaria n.º 989/82, de 21 de Outubro, o seu conteúdo técnico e no Decreto Regulamentar n.º 91/82, de 29 de Novembro, o seu processo de elaboração.
Segundo o Decreto-Lei n.º 208/82, o PDM define as metas a alcançar nos domínios do desenvolvimento económico e social do município nas suas relações com o ordenamento do território, é um instrumento de planeamento da ocupação, uso e transformação do território do município pelas diferentes componentes sectoriais da actividade nele desenvolvida e um instrumento de programação das realizações e investimentos municipais que, respeitando as normas urbanísticas existentes, constituirá um meio de coordenação dos programas municipais com os projectos de incidência local dos departamentos da administração central e regional, articulando-se com os planos ou estudos de carácter nacional e regional.
Entre os vários objectivos, destaca-se a necessidade de proceder à classificação do uso e destino do território municipal, definindo o regime geral da edificação e parcelamento da propriedade, a eventual transformação da rede urbana e as condições de acessibilidade dos aglomerados.
O PDM constitui-se como um regulamento administrativo dispondo sobre vários domínios, designadamente sobre a delimitação, o uso, o destino e o regime de transformação das diversas zonas, recorrendo para isso ao zonamento do território municipal.
Todos eles, por imposição legal, contêm uma planta de condicionantes (agrupando, cartograficamente, a totalidade das restrições de utilidade pública e servidões administrativas pré- existentes), uma planta de ordenamento (definindo espaços canais, para as infra-estruturas, e dividindo o território em zonas) e um regulamento (explicitando e/ou condicionando o uso de cada zona). Tal regulamento poderá ser mais ou menos desenvolvido, nele se concentrando a discussão rigor/flexibilidade, incidindo esta, sobretudo, sobre o fixar ou não o quanto construir. O texto da lei apenas refere que o PDM “estabelece uma estrutura (…), a classificação do solo, os perímetros urbanos, os indicadores urbanísticos, …”, não estabelecendo quais indicadores e, por isso, deixando algum arbítrio aos municípios.
Pela primeira vez é regulamentado um plano que tem como âmbito territorial todo o município ficando deste modo abrangidos não só os aglomerados como também o espaço envolvente. Neste sentido, passaram a ser objecto de estudo os espaços agrícolas, os florestais, os industriais localizados fora dos aglomerados, os espaços rurais e outros espaços que reflectem o âmbito mais abrangente dos novos planos e também as escalas de trabalho agora aconselhadas (1:5.000, 1:10.000 e 1:25.000).
No zonamento estabelecido, está ainda presente a preocupação com outros domínios como a preservação dos valores patrimoniais naturais e construídos, a recuperação dos loteamentos clandestinos, a criação de novos aglomerados urbanos e o estabelecimento das redes de saneamento. É o reflexo do recente e cada vez mais importante papel das autarquias locais.
Em 1986 dá-se a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE). Deram-se transformações graduais na agenda da política nacional, pois a adesão assim o exigiu, apesar de permanecerem muitos valores e princípios anteriores. As políticas levadas a cabo no sentido do desenvolvimento regional consagradas no quadro da política de desenvolvimento regional da comunidade, mostraram-se a favor das áreas menos desenvolvidas. No que concerne ao ordenamento do território pretendeu-se construir um sistema coerente, baseado na realização de planos a várias escalas. De 1986 a 1989 Portugal recebeu Fundos Estruturais para Desenvolvimento tais como: Fundos Estruturais de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. A partir de 1989 os fundos são atribuídos pelos Quadros Comunitários de Apoio.
O Plano de Desenvolvimento Regional surgiu como exigência da adesão à Comunidade. Nele é especificada a política de desenvolvimento regional pretendida para o país e os investimentos estruturais necessários para aplicar as grandes linhas de desenvolvimento. É o principal instrumento de negociação para obtenção dos fundos mencionados anteriormente.
O final da década de 80 e início da década de 90 foram marcados por uma maior preocupação, por parte do Estado, pelas componentes biofísica e ambiental. A adesão de Portugal à CEE implicava a consideração destas componentes nas suas políticas de desenvolvimento regional. Nesse sentido, foram publicadas as Leis da Reserva Agrícola Nacional (Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho,
que revogou o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro) e Reserva Ecológica Nacional (Decreto- Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que revogou o Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho e foi reformulado pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro) e a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
Um conteúdo técnico rígido e muito abrangente por serem exigidos estudos em muitos domínios, é uma das principais críticas apontada à primeira regulamentação dos PDM.