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Constrained Optimization: Lagrange Multipliers

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Segundo Weber (2003) deve levar algum tempo para que a adoção por homossexuais seja discutida de forma sistemática no Brasil, mas essa é uma questão que não pode mais ser ignorada. Santos e Bruns (2004) afirmam que há uma escassez de trabalhos sobre as famílias homossexuais, e percebe-se em relação a elas a existência de preconceito e discriminação nos mais diversos segmentos e contextos sociais.

De acordo com Santos e Bruns (2004), existem vários mitos acerca da homossexualidade, dentre eles a associação entre homossexualidade e promiscuidade, e a crença na incapacidade de pessoas homossexuais criarem filhos saudáveis, e na possibilidade de elas influenciarem a orientação afetivo-sexual dos filhos. Segundo as autoras, essas posturas preconceituosas diante da possibilidade de existência de gays e lésbicas com filhos desvelam marcas da repressão sexual e da construção bio-psico-sócio-cultural e espiritual da sexualidade que permeiam as relações sociais.

Para os “casais” homossexuais10 que desejam exercer a parentalidade, devido à impossibilidade biológica de duas pessoas do mesmo sexo terem um filho (embora hoje exista grande desenvolvimento de técnicas de fertilização artificiais, criando algumas alternativas, tal impossibilidade biológica permanece válida), um dos caminhos seguidos é a adoção (Santos e Bruns, 2004).

Como já foi ressaltado, o Estatuto da Criança e do Adolescente descreve uma série de características necessárias para que uma pessoa adote uma criança ou adolescente no Brasil, mas não faz qualquer referência ou restrição à orientação sexual do candidato à adoção. Assim, uma pessoa solteira, divorciada ou viúva pode

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Em alguns casos será mantida a expressão “casal” para se referir ao par homossexual, embora não se trate de um casal stricto sensu.

adotar, independentemente da orientação sexual, desde que preencha os requisitos estabelecidos na Lei.

Mas, conforme o ECA, “a adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família” (art. 42, §2º). Ou seja, de acordo com a legislação, duas pessoas só podem adotar conjuntamente se forem casadas ou viverem em união estável, ou se forem divorciadas ou judicialmente separadas, desde que o estágio de convivência com a criança tenha se iniciado na constância da sociedade conjugal (art. 42, §4º). E como legislação brasileira só reconhece a união estável entre um homem e uma mulher (Constituição Federal, artigo 226, § 3º), fica inviabilizada a adoção de uma criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo, como por exemplo um “casal” homossexual.

Ainda de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção não será deferida se o candidato revelar, de qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida, ou não oferecer ambiente familiar adequado à criança ou ao adolescente. Além disso, a adoção só será deferida se apresentar reais vantagens para o adotando. Com base nesses aspectos da legislação, muitos argumentam que a adoção por pessoas homossexuais não deveria ser permitida, pois acreditam que não haveria um ambiente familiar adequado à criança ou adolescente. Assim, percebe-se que o que está em questão não é apenas a restrição legal, mas principalmente o fato de a adoção por homossexuais ser motivo de grande preconceito social.

Apesar de a orientação sexual do adotante solteiro, de acordo com a lei, não interferir no processo de adoção, percebe-se muitas vezes a existência de preconceitos, por parte dos próprios técnicos do judiciário, em relação à sexualidade do postulante à adoção. Um exemplo disso é o fato de que, quando um homem solteiro se interessa em adotar uma criança ou adolescente, o fato de ele declarar não ter uma companheira muitas vezes faz recair sobre ele uma série de suposições a respeito de sua sexualidade, levantando-se a hipótese de homossexualismo. A partir daí o postulante está sujeito a sofrer uma série de preconceitos, que podem inclusive impossibilitar a conclusão do seu cadastro para adoção.

Atualmente é possível observar muitos preconceito sociais em relação à adoção por homossexuais, mas alguns acontecimentos vêm mostrar que esses preconceitos estão sendo questionados. Em 1999 um homem solteiro interessado

em adotar uma criança pela 1ª Vara da Infância e da Juventude do RJ declarou-se homossexual e, tendo passado por todo o processo de avaliação psicossocial, teve aprovado o pedido de inclusão no cadastro de interessados em fazer uma adoção. Porém, o Ministério Público recorreu argumentando que a união de pessoas do mesmo sexo poderia prejudicar a criança. Mas o Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve a decisão do juiz, permitindo a realização do cadastro do interessado em adotar (Zero Hora, 05/02/99). No mesmo ano, um professor, homossexual assumido, conseguiu o direito de adotar uma criança de 9 anos, também na 1ª Vara da Infância e da Juventude do RJ. O Ministério Público mais uma vez recorreu, alegando que o convívio com homossexuais poderia prejudicar a formação da personalidade e do caráter da criança. Mas o Tribunal de Justiça novamente manteve a decisão do juiz, permitindo a adoção da criança (Bittencourt, 1999, em reportagem do Jornal do Brasil de 07/07/99).

Há alguns anos vem ocorrendo no Brasil uma discussão acerca da aprovação do projeto da parceria civil para pessoas do mesmo sexo (Projeto de Lei no 1151/95, de autoria de Marta Suplicy – PT-SP). Atualmente os pares homossexuais não podem ser beneficiados por herança, não podem declarar renda em conjunto para comprar imóveis, e estão impedidos de colocar o parceiro como dependente em planos de saúde ou previdência. Com a aprovação da Parceria Civil Registrada, todos esses aspectos serão garantidos por meio de contrato lavrado em cartório. Mas, de acordo com Marta Suplicy (PT-SP), em entrevista a Velloso (1999) numa reportagem da revista Época de 18/01/99, é preciso deixar claro que a parceria civil não é um casamento, e sim um contrato que não muda o estado civil da pessoa, tendo apenas a função de organizar os aspectos legais da vida de homossexuais que moram juntos. Esse contrato, que beneficiaria também pessoas do mesmo sexo que não são homossexuais, como por exemplo uma avó e uma neta ou dois irmãos, dá aos envolvidos direitos semelhantes aos que têm os pares heterossexuais que não são casados no civil.

Apesar de a aprovação do projeto de parceria civil entre pessoas do mesmo sexo garantir alguns direitos aos “casais” homossexuais, ele não aborda a questão da adoção de crianças e adolescentes, não trazendo qualquer alteração no que se refere à questão. De acordo com Velloso (1999) numa reportagem da revista Época de 18/01/99, quando foram discutir com Marta Suplicy os itens que gostariam de ver incluídos no Projeto de Lei, os grupos de homossexuais chegaram a pensar na

admissão do direito de adoção por pares do mesmo sexo, mas logo que perceberam que a polêmica seria grande e poderia comprometer a aprovação do projeto, desistiram da idéia.

Em alguns países existem legislações que regulamentam a união de homossexuais, e abordam o tema da filiação. Por exemplo, na Dinamarca, na Noruega e na Suécia a união civil entre pessoas do mesmo sexo é permitida, e os “casais” homossexuais têm os mesmos direitos dos heterossexuais. Mas nesses países as leis impedem as cerimônias em igrejas, a adoção de crianças e a inseminação artificial em “casais” registrados de lésbicas. Na Islândia a união civil entre homossexuais é legalizada, assim como a custódia conjunta de filhos biológicos de um dos parceiros. No ano de 2000, a Holanda, que já reconhecia o registro de associação para pessoas do mesmo sexo desde 1998, se tornou o país mais liberal do mundo em direitos para homossexuais, ao aprovar o casamento entre pessoas do mesmo sexo e a adoção de crianças por pares homossexuais, desde que residam no país, e que as crianças adotadas sejam de nacionalidade holandesa, para evitar conflitos jurídicos com outros países (O Globo, 19/12/00).

No Brasil, a polêmica sobre a adoção por homossexuais teve destaque na mídia numa novela de grande audiência, iniciada em 2004, na qual uma médica, que era homossexual, achou um bebê negro no lixo do hospital, e resolveu tentar adotá- lo, visto que ela e sua namorada se apaixonaram pelo bebê. De acordo com Pereira (2003), em reportagem da revista Época de 29/12/03, as restrições à paternidade dos homossexuais estão começando a ser revistas pela sociedade brasileira, pois, graças à adoção e à fertilização in vitro, os homossexuais estão trazendo para a cena moderna mais um modelo de família, denominado “homoparental”.

Santos e Bruns (2004) realizaram investigação objetivando compreender como homossexuais vivenciam a parentalidade e que significados lhe atribuem, a partir de entrevistas com pessoas homossexuais com filhos biológicos e/ou adotivos. Os resultados apontaram a existência de um grande preparo psíquico e socioeconômico por parte dos homossexuais para a chegada de uma criança. Segundo as autoras, a divisão de papéis sexuais em famílias homossexuais não segue o modelo de casal heterossexual tradicional, nas funções de pai e mãe (atribuídas ao homem e à mulher, respectivamente), sendo as funções parentais exercidas por ambos. Mas percebe-se a existência de relatos de situações de preconceito quanto aos papéis sexuais desempenhados. Santos e Bruns (2004)

ressaltam que parece difícil para a sociedade aceitar, por exemplo, que duas mulheres que constituem um “casal” e uma família nuclear possam ter suas identidades de gênero femininas, e que possam exercer efetivamente a parentalidade. Mas ainda se acredita que, pelo fato de serem mulheres, ainda possam ser mais bem sucedidas do que um “casal” de homens homossexuais, devido à idéia de que as mulheres seriam “naturalmente” boas cuidadoras e boas mães. Segundo as autoras, a crença de que a criança ficaria confusa com o fato de ter duas mães ou dois pais não foi confirmada na pesquisa, visto que as crianças formaram vínculos afetivos saudáveis e estáveis com as pessoas que exerceram as funções parentais.

McIntyre (1994, citado por Weber, 2003), através de análise acerca de pais e mães homossexuais e o sistema legal de custódia, afirma que pais do mesmo sexo são tão efetivos quanto casais tradicionais. Ricketts e Achtenberg (1989, citado por Weber, 2003) realizaram um estudo com casos individuais de adoções por homossexuais de ambos os sexos e afirmam que a saúde mental e a felicidade individual dependem da dinâmica de determinada família, e não da maneira como a família é definida. Patterson (1997, citado por Weber, 2003), avaliando as relações de pais e mães homossexuais com seus filhos e as evidências da influência dos pais na identidade sexual, desenvolvimento pessoal e relacionamento social dos filhos (crianças de 4 a 9 anos), afirma que os níveis de ajustamento maternal, auto-estima, e desenvolvimento social e pessoal das crianças são compatíveis com os de crianças criadas por casais tradicionais.

Miall e March (2005), no Canadá, investigaram o nível de aceitação da comunidade em geral a respeito da realização de uma adoção por “casais” homossexuais masculinos ou femininos. Os dados dessa pesquisa mostram que a aprovação social da realização de uma adoção por pares homossexuais em geral é muito menor que a realização de uma adoção por casais heterossexuais ou por pessoas solteiras. De acordo com a autoras, 23% das mulheres e 17% dos homens (significativamente mais mulheres) afirmaram que uma adoção por um “casal” de lésbicas seria plenamente aceitável, enquanto 58% dos homens e 47% das mulheres (significativamente mais homens) afirmaram que a realização de uma adoção por um “casal” de lésbicas não seria muito aceitável ou seria inaceitável. Em relação à realização de uma adoção por um “casal” de gays, 21% das mulheres e 15% dos homens (significativamente mais mulheres) afirmaram que seria muito

aceitável, enquanto 61% dos homens e 51% das mulheres (significativamente mais homens) afirmaram que não seria muito aceitável ou seria inaceitável a realização de adoção por um “casal” de gays. Percebe-se que em geral as mulheres aceitam mais a possibilidade de pares homossexuais serem pais adotivos, enquanto os homens reprovam mais tal situação.

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