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Consistency

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3.3 Results

3.3.1 Consistency

Mario Costeja González é reconhecido como o homem que busca o esquecimento, mas que encontrou a fama eterna (MASERA; SCORZA, 2016, p. 74). Trata-se de um dos exemplos mais referenciados na atualidade para corroborar a existência do direito ao esquecimento, bem como a sua aplicação nos provedores de busca online.

A história tem início em 1998, quando Mario teve o apartamento em seu nome levado à hasta pública em razão de débito com o fisco espanhol, o que foi noticiado pelo jornal La Vanguardia. Para sua surpresa, em 2008, ao pesquisar seu nome no Google, um dos resultados mais visíveis trazia a versão digital do anúncio legal, realizado pelo jornal.

No decorrer desse período Mario tinha saldado sua dívida com o erário, tornando-se cidadão modelo (MASERA; SCORZA, 2016, p. 75). O problema era que essa mudança em seu comportamento e personalidade não tinha nenhum destaque nas pesquisas sobre seu nome no Google. Mario era sempre relembrado e rememorado pelo breve momento no qual enfrentou problemas econômicos, o que prejudicava suas relações pessoais e mesmo as profissionais, já que é comum que, antes de qualquer contratação, seja realizada busca online com o nome da pessoa.

Consequentemente, González procurou inicialmente o Google, solicitando que fosse realizada a desindexação do seu nome ao mencionado anúncio, restituindo seu anonimato. O Google respondeu afirmando que o usuário deveria pedir ao jornal, fonte do anúncio, o que foi feito. O jornal disse que não poderia fazer nada, já que se tratava apenas da versão digitalizada do anúncio que havia na versão impressa do jornal. González então apresentou recurso à Agência Espanhola de Proteção de Dados. O caso chegou até a Corte de Justiça da União Europeia.

Em 2014, restou decisão inovadora da Corte com relação ao direito ao esquecimento online. Ficou estabelecido que “[...] todo cidadão da União Europeia tem o direito de requerer, diretamente ao Google – assim como, naturalmente, a qualquer outro gestor de motor de busca – de promover a desindexação de qualquer conteúdo que diga respeito a ele”26. Essa retirada poderia ocorrer em notícias publicadas em quaisquer sites, ainda que não haja outra razão, além do tempo decorrido, para que a retirada seja realizada (MASERA; SCORZA, 2016, p. 75-76).

Tal decisão, que concretiza a existência e a aplicação do direito ao esquecimento, tem validade no âmbito da União Europeia. Desse modo, corrobora as legislações já citadas existentes nesses ordenamentos com relação à proteção de dados pessoais, incluindo como um de seus mecanismos mais atuantes a aplicação do direito ao esquecimento.

Deve-se, no entanto, esclarecer que essa decisão, mesmo em âmbito europeu, foi vista com desconfiança e críticas por parte de alguns juristas em razão da dúvida que pode surgir com relação ao limite do direito ao esquecimento. Ademais, ao permitir que o Google julgue quais decisões irá retirar, a decisão se torna privatizada, sem critérios pré-fixados e sem a análise do Judiciário.

O Brasil, com legislação bastante aquém nessas temáticas (conforme será analisado no próximo capitulo), pode se basear nessa decisão para elaborar normativas modernas e protetivas aos cidadãos, as quais poderão embasar decisões semelhantes em âmbito nacional.

26

“Ogni citadino dell’Unione Europea há diritto a chiedere, direttamente a Google – così come, naturalmente, ad ogni altro gestore di um motore di ricerca -, di deindicizzare ogni contenuto che lo riguardi” (MASERA; SCORZA, 2016, p. 75/76).

3 DIREITO AO ESQUECIMENTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Deve-se salientar que há uma natural indisposição da sociedade com relação à regulamentação da internet. Questiona-se se, por razões de características tais como sua mobilidade e mutabilidade, ela poderia ser normatizada (RODOTÀ, 2012, p. 378). A internet é considerada como a terra da liberdade, e qualquer imposição de regras nesse ambiente seria problemática. No entanto, a realidade mostrou a necessidade de tratamento desse assunto.

A liberdade total na internet, bem como em qualquer outro ambiente, acaba tornando-a uma terra sem lei, na qual predomina a vontade do mais forte27. Assim, o usuário teria sempre que ceder às vontades dos sites, lojas online e provedores de busca, por exemplo. Nesse sentido, Rodotà esclarece que a liberdade não pode ser interpretada como ausência de regras, mas como a presença de legislação capaz de propiciar efetivamente a proteção dos direitos individuais (RODOTÀ, 2005a, p. 118).

Argumenta-se ainda que, da forma como funciona hoje, o mundo virtual se apresenta como menos democrático que a nossa sociedade real. Os gestores do mundo online administram os sites, com relação à publicação e retirada de conteúdos, de forma autoritária (MASERA; SCORZA, 2016, p. 65). Na rede mundial de computadores, os usuários não têm qualquer poder de manifestação e controle.

Stefano Rodotà, durante toda a sua obra, advoga pela necessidade de criação de legislação que abarque o mundo virtual. Para ele é chegado o tempo de elaboração da Internet Bill of Rights, uma constituição para a internet que traga as garantias constitucionais para os direitos da rede e na rede (RODOTÀ, 2012, p. 417). Defende o autor que essa legislação deve ser criada para abarcar as invasões estatais, mas também contra os senhores das informações, que têm enorme poder sobre nossa vida atualmente. Importante notar que essa normatização não tem o intuito de limitar a liberdade na rede, mas sim de permitir o seu desenvolvimento contínuo. Nesse sentido, a legislação elaborada deve, em regra, abarcar cláusulas gerais e abertas, além de princípios. Eles seriam aptos a abarcar a flexibilidade típica do mundo online.

27 Esse entendimento não significa, no entanto, que a internet é sempre problemática e causadora de violações às

liberdades individuais. A internet propiciou uma verdadeira redistribuição de poderes, já que é possível que qualquer pessoa com acesso a ela produza conteúdo. A própria estrutura traz facilidade antes inimaginável na busca de informações. Além disso, no mundo atual a internet pode ser considerada como bem comum mundial, utilizada a serviço das pessoas (MASERA; SCORZA, 2016, p. XII).

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