A proposta apresentada pelo governo da Revolução Cidadã, em rechaço aos postulados das transformações neoliberais segundo a SENPLADES19 (2009), foi uma “Reforma Democrática do Estado e o redesenho da Função Executiva”, uma nova ideia da gestão pública dentro do território nacional que procurava a melhora da qualidade dos processos e serviços que o Estado oferece à cidadania. Reformas que procuravam o retorno à intervenção do Estado, fortalecendo suas capacidades institucionais, para superar o sistema neoliberal através de mudanças profundas na estrutura e gestão do Estado.
Nesse contexto, uma das primeiras mudanças substanciais realizadas pelo novo governo foi a reforma constitucional que se realizou por meio de um processo constituinte, já realizado em outros governos de esquerda da região como a Venezuela (1999). Processo constituinte que foi aprovado sob “Consulta popular” em abril de 2007, quando 81,72% dos cidadãos aprovaram a instalação de uma Assembleia Constituinte para que elaborasse uma nova constituição, que reformasse a estrutura do Estado. Em setembro desse mesmo ano se instala a nova Assembleia Nacional Constituinte, mostrando-se mais uma vez a mudança na correlação de forças dentro do país.
18 OEC - The Observatory of Economic Complexity
Dessa forma, em 2008, foi aprovada, via referendum e com uma alta participação e aprovação cidadã (mais de 60% de aprovação), a nova Constituição do país. Esta Constituição proclama o Equador um Estado constitucional de direitos e justiça social, democrático, soberano, intercultural, plurinacional e descentralizado (Constitución del Ecuador 2008), deixando para trás a antiga noção de Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, é importante trazer à discussão as inovações que esta nova Carta Magna estabelece ao cenário atual equatoriano em confronto com a Constituição anterior do ano 1998. Porém, não é nosso objetivo fazer uma análise aprofunda sobre a Carta, mas analisar quais foram as inovações diferenciadoras, já que dela se desprendem todas as reformas feitas durante o período analisado. A nossa análise está orientada ao novo modelo de planejamento e ao desenvolvimento urbano, o que encontra de fato respaldo no “novo” Estado se origina e se sustenta na Carta.
Para isto, trazemos à discussão os argumentos de Marcos Navas20 e Ramiro Ávila21
(2014) a respeito das grandes inovações que, para eles, diferenciam a Constituição equatoriana atual de suas predecessoras: (1) uma constituição garanta de direitos, sendo que amplia os direitos já reconhecidos nas antigas constituições além de estabelecer novos direitos; (2) o tipo de democracia que se estabelece —uma democracia representativa, participativa que inclui diferentes mecanismos de participação— através da criação de um novo poder do Estado o de Transparência e Controle Social, que amplia e fortalece a participação cidadã — participação que era limitada nas constituições que lhe precedem; e (3) o novo projeto nacional, o que permitiu o reaparelhamento democrático do Estado equatoriano.
Antes cabe ressaltar que a constituição equatoriana atual —do século XXI— tem sido reconhecida como uma das mais inovadoras, contemporânea e completa da América Latina, devido ao fato de conseguir vincular as crenças e as práticas ancestrais de seus povos originários com os desafios e mudanças dos tempos atuais (León T 2008). Além disso, ela integra uma visão holística da sociedade, do Estado, do mercado e da natureza (Langer et al. 2008). É uma das primeiras constituições que reconhece os direitos da natureza como direito
20 Doutor em Jurisprudência da Universidade Central do Equador, professor da pós-graduação de Direito e
pesquisador da Universidade Andina Simón Bolívar. Temas de pesquisas: Constituição, Democracia, Direitos Humanos, Políticas Públicas, Direitos de participação.
21 Doutor em Jurisprudência da Pontifica Universidade Católica do Equador. Coordenador da pós-graduação de
Direito Penal e pesquisador da Universidade Andina Simón Bolívar. Temas de pesquisa: Neoconstitucionalismo, Direitos Sociais, Direitos Humanos e ativismo judicial, etc.
https://www.youtube.com/watch?v=9l3nCTYF3qw , Universidad Andina Simón Bolívar, publicado el 19 sept. 2014
autônomo do ser humano, sustentando-se no conceito filosófico do Buen Vivir, que visa relação harmônica e integral entre os seres humanos e a natureza.
A respeito da inovação em direitos e garantias do cidadão, segundo o catedrático Ramiro Ávila (2014), a Constituição equatoriana atual, apresenta um sistema de garantias de direitos tripartido: (1) por médio das normativas; (2) por médio da garantia de políticas públicas e; (3) por médio das garantias jurisdicionais. Além das garantia dos serviços públicos e da participação cidadã (Langer et al. 2008), que seriam umas das inovações desta nova Constituição, o fortalecimento da participação cidadã. É precisamente este direito de “garantir a participação cidadã” que se transformou num dos eixos fundamentais da reforma do Estado da Revolução Cidadã, enriquecendo-se dos aportes e da observância da cidadania, ação que certamente a converte numa das Constituição mais inovadora e rica na região com respeito à amplitude de direitos cidadãos e de participação social.
Neste sentido, cabe ainda dizer que a Constituição atual estabelece uma nova classificação dos direitos e cria os novos direitos (outra diferenciação respeito da Constituição de 1998), eliminando a classificação tradicional usada pelos diferentes instrumentos internacionais de direitos humanos e ao Sistema das Nações Unidas do ano 1966, oriundos do Pacto de São José e do Pacto de São Salvador22.
A nova classificação equatoriana (Quadro 6) estabelece sete categorias de direitos, não apenas por setores, mas em ordem temática. São eles: (1) Direitos do Buen Vivir; (2) Direitos das pessoas e grupos de atenção prioritária; (3) Direitos das comunidades, povos e nacionalidades; (4) Direitos de participação; (5) Direitos da liberdade; (6) Direitos da natureza e (7) Direitos de proteção. Isto com o claro propósito de enfatizar o caráter igualitário e sem hierarquiados direitos constitucionais (Langer et al. 2008), fortalecendo a autonomia individual e o reconhecimento dos direitos coletivos, ou melhor, sem separá-los.
Por outro lado, a Constituição de 2008 reestruturou também as funções do Estado, adicionando duas novas funções além das clássicas —Legislativa, Executiva e Judicial— estabelecendo um novo sistema constitucional de distribuição do poder, estas são: o poder Eleitoral e o de Transparência e Controle Social (Figura 4); este último chamado também o “quinto poder” que tem o objetivo de dar maior importância à participação social — a Democracia Participativa que promove a Revolução Cidadã.
22 Estes pactos, em essência, estabeleciam uma divisão dos direitos de primeira categoria (civis e políticos) e de
Quadro 6. Categorização dos direitos constitucional - Constituição Equador 2008
Categoria dos diretos constitucionais
Direitos envolvidos ou novos direitos
1. Direitos de o
Buen Vivir
Relação direta entre direitos e modelo de desenvolvimento; exercer os direitos para viver dignamente sem que isto implique um regímen de acumulação ou concorrência.
Direitos parciais: econômicos, sociais e culturais: Direitos da água, alimentação, ambiente saudável, comunicação, informação, cultura, ciência, educação, moradia, saúde, trabalho e seguridade social.
2. Direitos das