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4.2 Recommandations ergonomiques pour personnes âgées

4.2.2 Considérations cognitives

A administração pública, na conjuntura atual, tem apresentado similitude com os controles de qualidade e eficiência empreendidos pela iniciativa privada. Em nome da redução do aparato estatal, do aumento da eficiência na prestação de serviços e da redução dos gastos públicos, a prática da terceirização pelo Poder Público tem sido empregada como sinônimo de eficiência no modelo de administração gerencial.

Nessa perspectiva, a realização de contratos terceirizados pelo Poder Público é lícita, desde que seja adotada na atividade-meio, que proporciona condições para uma instituição atingir seus objetivos. Elas são importantes para que o funcionamento aconteça como, por exemplo, as atividades relacionadas: à limpeza; à conservação e manutenção de prédios; à operação de elevadores; à vigilância; aos serviços de tecnologia da informação; dentre outras.

Uma questão que precisa ser considerada com seriedade é que tanto as empresas quanto o próprio Estado têm se baseado na Lei nº 8.666 de 1993, para realizar as contratações terceirizadas, infringindo a Constituição no que se refere à obrigatoriedade de concursos públicos. Como a referida lei não foi revogada, continua sendo empregada.

O período de contrato como prestador de serviço, sem vínculo, nem direito social, não atinge os direitos do trabalhador apenas no momento da contratação. Ele deixa uma lacuna em sua trajetória profissional que, no final de carreira, na época da aposentadoria, não tem como contar e passa a ser um tempo perdido.

Em relação à administração pública e às contratações, o Decreto nº 2. 271 (BRASIL, 1997, p. 1) estabelece que:

Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia,

Poder-se-ia compreender, nessa ótica, que as atividades mencionadas não seriam atividades-fim, mas atividades-meio. Ocorre que elas são ativida- des de caráter permanente, quer dizer, a limpeza, a manutenção, não são ações feitas apenas em determinados períodos. Souto Maior (2012)2 é enfático nesta

questão, ao assegurar que, por se tratar do setor público, esta diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio não existe constitucionalmente. Isso se deve ao fato de que a administração pública presta serviços à comunidade. Dentro dessa prestação de serviços existem trabalhos que são permanentes e está no mesmo contexto; então, assinala Souto Maior, não há diferenciação entre essas atividades no setor público. Assim, do ponto de vista constitucional da administração pública, esta diferenciação não tem validade.

Outra questão é que isso não defende os interesses públicos, pois esses implicam em fazer valer os interesses presentes na Constituição, o que não é considerado no caso das contratações. Os interesses, pelo que se observa neste caso, são os interesses dos que exploram os trabalhadores e o trabalho desses como um todo. Ainda, de acordo com a Lei nº 8.987 (BRASIL, 1995), “a concessão de serviço público corresponde à delegação de uma atividade à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que passam a atuar em nome do Estado”. Por sua vez, Faria (2001, p. 7) assinala que: “os órgãos públicos não podem delegar a terceiros a execução integral de atividades que constituem a sua própria razão de ser”. As atividades-meio, como sinaliza Augusto Junior (2009, p. 108), são as:

[...] voltadas à gestão e planejamento de programas/políticas públicas”, e também elas devem obedecer a “algumas limitações, principalmente as atividades relacionadas às categorias que fazem parte do Plano de cargos e salários, exceto quando se trata de cargo extinto.

De igual modo, o autor destaca que outras atividades, de caráter administrativo, não poderiam ser terceirizadas:

[...] a prática de atos administrativos (expedição de autorizações, licenças, certidões ou declarações, inscrições, registro ou certificação, decisão ou homologação de processos administrativos), mesmo sendo concebida como atividade dessa natureza [meio], não pode ser terceirizada (AUGUSTO JUNIOR, 2009, p. 114-115).

2 Souto Maior Jorge Luis, Juiz do Trabalho e Professor da USP, em entrevista no Programa Justiça do Trabalho na TV produzida, em 2012, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de Santa Catarina.

De maneira geral, a partir da flexibilização da legislação em relação à terceirização, esta passou a ser amplamente utilizada no serviço público brasileiro. Di Pietro (2006, p. 228) explica que:

A terceirização, bastante utilizada no âmbito da iniciativa privada, aparece hoje entre os institutos pelos quais a Administração Pública moderna busca parceria com o setor privado para a realização de suas atividades. Pode-se dizer que a terceirização constitui uma das formas de privatização (em sentido amplo) de que vem se socorrendo a administração pública.

Os trabalhadores terceirizados que executam estes serviços são

explorados e usados, pois, ao regulamentar-se a terceirização e ao fazer

com que os terceirizados temporários cumpram funções que cabem aos servidores efetivos, eles fragilizam, por conta do trabalho que realizam, as ações dos próprios servidores efetivos diante do Estado. Isso pode ser constatado, por exemplo, durante as greves da categoria de servidores públicos, visto que o trabalho não para, pois os temporários executam as tarefas que cabem normalmente aos servidores públicos concursados. Dessa forma, as contratações, além da precarização nas relações de trabalho, provocam o estranhamento, pois “o trabalho estranhado, estranha o homem em relação a si mesmo e aos outros homens, estranha do homem o gênero humano” (MARX, 2009, p. 84). Constitui-se, nessa lógica, o trabalhador como um alienado, e o trabalho, como alienante.

A TERCEIRIZAÇÃO E PRECARIZAÇÃO NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS

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