Apesar da dificuldade de se estabelecer juridicamente a figura do traficante, quando partimos para o âmbito social, percebemos que a sua conceituação não carece do mesmo esforço.
Anualmente, os valores movimentados pelo tráfico de drogas no Brasil e no mercado internacional são bastante vultuosos. No controle de toda essa estrutura de negócio, sob o aspecto político e legal, está a figura do "narcotraficante", cujo estereótipo construído pelo discurso oficial e pelos meios de comunicação é o de um
indivíduo poderoso, membro do crime organizado e dotado de vasta riqueza oriunda do tráfico ilícito de drogas107.
É esse o "inimigo" combatido pela política de repressão ao comércio de drogas. É atrelada a ele a responsabilidade pela superlotação do sistema carcerário nacional, tendo em vista que, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça do ano de 2017, dos 654.372 presos do Brasil, 29% são oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes e crimes afins108.
Acontece que, segundo Orlando Zaccone, com base no desempenho de sua função como delegado de polícia na cidade do Rio de Janeiro, a realidade não corresponde a esse estereótipo narrado. Os "narcotraficantes" que surgem diariamente nos distritos policiais são, em verdade, homens e mulheres pobres, de baixa escolaridade, detidos com drogas e sem armas109.
O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais também aponta para a mesma direção, alertando que desde a entrada em vigor da Lei 11.343/2006 a população carcerária brasileira aumentou 96%. Alerta ainda sobre o alto grau de vulnerabilidade das pessoas atingidas pela política criminal em questão, sendo estas, em enorme maioria, jovens, com ensino fundamento incompleto, flagrados desarmados e com pouca quantidade de droga, que, quando envolvidos em atividade criminosa, encontram-se às margens da hierarquia da estrutura do tráfico, sendo fácil e imediatamente substituídos após a sua prisão110.
Na mesma via, Luciana Boiteux aponta, segundo investigação realizada sobre sentenças condenatórias de primeiro grau nas cidades do Rio de Janeiro e de Brasília, que 61,5% dos condenados por tráfico de drogas responde individualmente ao processo, havendo sido presos sozinhos, e 64,4% são primários, com relativa baixa quantidade de drogas. Sendo assim, tais dados inviabilizam a ideia de que os
107 D’ELIA FILHO, Orlando Zaccone. Op. cit., p. 11.
108 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Levantamento dos presos provisórios do país e plano de
ação dos Tribunais, 2017. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84371-levantamento- dos-presos-provisorios-do-pais-e-plano-de-acao-dos-tribunais >. Acesso em: 06 jul. 2018.
109 D’ELIA FILHO, Orlando Zaccone. Op. cit., p. 12.
110 IBCCRIM; CNBB; AJD; CEDD/UNB. Caderno de propostas legislativas: 16 medidas contra o
encarceramento em massa. 2017. Disponível em: <
traficantes atingidos pela política de repressão são aqueles idealizados membros de grandes organizações criminosas ou que pelo menos atuem em associação111.
De mais a mais, o Cel. Romeu A. Ferreira desenvolveu a "Teoria dos 3 Níveis ou do Iceberg Invertido", classificando a atividade do tráfico de entorpecentes em diferentes categorias. A partir dela é estabelecido que o comércio ilícito de drogas nas favelas é apenas a ponta do iceberg invertido, onde se concentra o maior número de pessoas, as quais estão expostas à atividade repressiva do Estado (criminalidade de nível 3), ao passo em que os indivíduos das altas classes sociais, ricos, acima de qualquer suspeita, preencheriam os níveis 1 e 2, bem menos populoso, situado na ponta submersa do iceberg invertido112.
Dessa forma, a citada teoria ilustra os dados trazidos até então, reforçando o fato de que o sistema penal revela o estado de miserabilidade desses sujeitos na face exposta do referido iceberg, ao passo em que apenas o baixo escalão da estrutura, composto por pequenos varejistas, conhecidos como "mulas", "aviões" ou "esticas", é que sofre a repressão da polícia e das demais instituições de controle113.
No mesmo viés, Maria Lucia Karam apresenta a funcionalidade da "guerra às drogas" de efetivar o controle penal sobre os pobres, os marginalizados, os desprovidos de poder. A juíza criminalista expõe que os Estados Unidos, país de maior população carcerária do mundo, possui na guerra às drogas um dos grandes incentivadores do aumento dessa população, onde também existem marcas de uma seletividade do sistema penal: a população afro-americana representa a maioria étnica presa por tráfico de drogas, ao passo em que correspondem a apenas 13,5% dos usuários e vendedores de droga dos EUA114.
Ademais, a autora reforça seu argumento sobre o controle da população marginalizada ao afirmar que nos Estados Unidos a guerra às drogas visa perpetuar uma marginalização e discriminação fundadas na cor da pele, pautada, sim, num
111 BOITEUX, Luciana. Drogas e cárcere: repressão às drogas, aumento da população penitenciária
brasileira e alternativas. In: SHECARIA, Sergio Salomão (Org.). Drogas uma nova perspectiva. São Paulo: IBCCRIM, 2014
112 D’ELIA FILHO, Orlando Zaccone. Op. cit., p. 12. 113 Ibidem, p. 12.
114 KARAM, Maria Lúcia. "Guerra às drogas" e criminalização da pobreza. In: Estudos críticos sobre o
objetivo racista. Entende, ao mesmo tempo, que, no Brasil, de forma ainda mais abrangente, o alvo desta guerra é o traficante da favela e aos que a ele se assemelham: pobres, não-brancos, marginalizados e desprovidos de poder115.
A construção social em torno dessa criminalização seletiva acaba por consumar no imaginário da sociedade o estereótipo do bandido. Nas palavras de Zaccone, "o traficante tem cara definida", na figura de:
"um jovem negro, funkeiro, morador da favela, próximo ao tráfico de drogas, vestido com tênis, boné, cordões, portador de algum sinal de orgulho e de poder e de nenhum sinal de resignação ao desolador cenário de miséria e fome que o circunda"116
Entrementes, Karam elucida que, ainda que indivíduos identificados como enriquecidos ou poderosos venham a ser condenados, o perfil global dos "criminosos" se mantém inalterado. A repressão às classes mais privilegiadas serve apenas para construir uma legitimação aparente do sistema penal, disfarçando, com pequenas perdas, o seu papel na manutenção e reprodução de mecanismos e estruturas de discriminação, dominação e exclusão117.
Na busca de se compreender no que se constitui a vulnerabilidade das classes sociais menos favorecidos no que tange a possibilidade de criminalização, Augusto Thompson traz alguns fatores que justificam tal situação.
Como já mencionado neste trabalho e também defendido pelo autor, o crime se torna mais exposto quando praticados em locais públicos, onde os policiais tenham acesso facilitado. A exemplo disso, as praças públicas, bares e favelas, em razão da sua estrutura física, estão mais expostos à atuação policial. De outro lado, aponta, ilícitos praticados em ambientes privados, como casas, prédios, condomínios ou locais de acesso restrito a grupos mais abastados, o acesso das instituições de controle se torna mais dificultado e, por conta disso, a criminalização dessas pessoas também118.
115 Ibidem, p. 687-689.
116 D’ELIA FILHO, Orlando Zaccone. Op. cit., p. 21. 117 KARAM, Maria Lúcia. Op. cit., p. 685.
O outro fator alertado pelo jurista seria o do já mencionado estereótipo do criminoso. A maior exposição das classes mais pobres à repressão oficial, reforçado pela ideologia da superioridade de classes, onde permeia a noção de que os membros das classes mais abastadas não conseguem enxergar dentro deles a figura de delinquentes, combinam e se retroalimentam para que se crie uma imagem de criminoso na qual só se encaixe aquele indivíduo de “baixo status social”119.
Thompson ainda aduz que por conta desse fator, a atividade jurisdicional deixaria de se importar apenas com o fato delitivo ocorrido, dando grande atenção ao sujeito que o praticou. Sendo os elementos constitutivos de suas características sociais e pessoais, como classe social e registro de ocorrências anteriores, relevantemente influentes na formação do juízo do caso. Para além disso, o estereótipo delitivo também influenciaria no comportamento da vítima, no que tange a denunciar ou não a ocorrência do crime que sofreu, em razão da pessoa que o cometeu120.
Na mesma linha, a atividade policial também seria influenciada por esse fator, ao passo em que ele seria determinante na abordagem e apreensão dos sujeitos, bem como no comportamento do delegado. Dessa forma, se levado em conta que grande parte da seletividade punitiva ocorre por meio da atuação da polícia, é possível perceber que é ela que baliza a atividade judicial, dando à figura do policial um verdadeiro protagonismo no controle seletivo do sistema penal121.
Por fim, dentre outros fatores, a participação efetiva de advogado no curso do inquérito também é determinante na vulnerabilidade dos grupos menos favorecidos. A atividade do advogado se faz imprescindível para um curso investigativo limitado à legalidade, possibilitando ao seu cliente mais chances de se defender de uma criminalização122. Porém, os sujeitos de classes sociais mais baixas, somados ao
enquadramento dedutivo ao estereótipo criminal, não possuem condições financeiras
119 Ibidem, p. 64. 120 Ibidem, p. 70.
121 THOMPSON, Augusto. Op. cit., p. 72. 122 Ibidem, p. 78.
de se valerem de um serviço de advocacia em sede investigativa, o que só termina por colocá-lo mais exposto à severidade do controle punitivo.
Dessa forma, essa seletividade termina por direcionar a atuação do controle estatal quase que predominantemente em face dos pequenos traficantes (jovens, pobres, moradores da favela, desarmados e possuidores de baixa quantidade), ao passo em que os líderes desse negócio multimilionário que é o tráfico de drogas permanecem, em sua maioria, ilesos. Além disso, o estereótipo do criminoso acaba por sujeitar os que se “assemelham” – como bem colocado por Karam - a esses “traficantes”, como alvos predeterminados das instituições de controle do sistema punitivo.
É em torno dessa desigualdade que o próximo capítulo se debruçará, ao abordar alguns casos recentes, de conhecimento público, onde a atuação estatal se fez diferente em virtude das classes sociais dos sujeitos envolvidos.
4.4 CASOS EM QUE A POLÍTICA DE DROGAS FOI APLICADA SELETIVAMENTE: