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CONSEILS ET ASTUCES

A jornada de trabalho de um artista não compreende apenas a prestação efectiva da sua actividade artística diante do público, mas também o tempo em que está sob as ordens do empregador, no caso de ensaios ou de gravação de actuações, excluíndo-se a obrigatoriedade da realização de ensaios gratuitos, por força do artigo 8.º, n.º 1, do RDAEP698.

O artigo 8.º, n.º 2, é mais um exemplo de uma norma de remissão para o ET, uma vez que a duração e distribuição da jornada de trabalho será a que for estipulada nas convenções colectivas ou no contrato individual de trabalho; não obstante, terá que respeitar sempre o disposto no ET, no que concerne à sua duração máxima. Assim, por um lado, ter-se-á que aplicar o limite das quarenta horas semanais de trabalho efectivo de média de contagem anual prevista no artigo 34.º, n.º 1, do ET; por outro lado, a doutrina entende que “a flexibilidade nos restantes aspectos, sobretudo de distribuição, é total”699

, ou seja, os limites máximos do período normal de trabalho diário (nove horas diárias ou no caso dos menores de 18 anos oito horas) e dos intervalos entre jornadas de trabalho (doze horas)700 não têm que ser respeitados.

Por força do artigo 8.º, n.º 3, serão as convenções colectivas ou o contrato individual de trabalho a regular o regime das digressões, escapando estas matérias “às faculdades unilaterais da empresa”701; deixou-se, desta forma, à “autonomia individual ou colectiva determinar o tratamento e duração máxima dos tempos gastos em viagens necessárias à execução do contrato, assim como, se estes contam ou não para efeitos de

698 D

URÁN LÓPEZ considera importante “recalcar la exclusión de la obligatoriedad de realización de ensayos gratuitos, prevista con anterioridad en algumas normas sectoriales”. Cfr. ob. cit., p. 235. ALZAGA RUIZ diz-nos que eram duas as Ordenanzas de Trabalho do sector artístico que classificavam os ensaios dos artistas em gratuitos e remunerados: a “Ordenanza de Trabajo para los Profesionales de Teatro, Circo, Variedades y Folclore”, bem como, a “Ordenanza Laboral para los Profesionales de la Música”. Para uma melhor compreeensão desta questão, cfr. ob. cit., pp. 248 e 249.

699 Idem, idem. Cfr. de igual modo, L

OPEZ-TARRUELAS, ob. cit., p. 1350, ROQUETA BUJ, ob. cit., p. 74, e, ainda, ALZAGA RUIZ, ob. cit., p. 247.

700 Veja-se o artigo 34.º, n.º 3, do ET. 701 D

182 duração máxima da jornada”702

, muito embora, haja doutrina, e bem, que considere que o tempo gasto nas digressões fazem parte da jornada de trabalho703.

O artigo 9.º, n.º 1, do RDAEP, estipula a obrigatoriedade do artista ter um descanso mínimo semanal de um dia e meio, fixado por mútuo acordo704, e que não poderá coincidir com os dias em que se exibe perante o público. No caso de não ser possível gozar ininterruptamente o descanso semanal, a lei obriga a que, pelo menos, vinte e quatro horas sejam gozadas de seguida. Todavia, fixa a possibilidade do descanso semanal ser gozado por acumulação de quatro semanas de trabalho, se tal estiver estabelecido no contrato individual de trabalho ou nas convenções colectivas. Uma primeira leitura parece estipular que é possível acumular o descanso semanal de quatro semanas, sem qualquer interrupção; porém, não é assim que se deve interpretar o artigo, salvo melhor opinião: poder-se-á acumular naqueles termos, todavia, tem que haver sempre um descanso semanal ininterrompido de vinte e quatro horas705.

O RDAEP prevê, no seu artigo 9.º, n.º 2, a hipótese das actuações artísticas serem realizadas num dia feriado; neste caso, o trabalhador deverá descansar num outro dia da mesma semana ou noutro dia acordado pelas partes. A doutrina entende que a primeira situação - descanso num outro dia da mesma semana - não exige acordo, podendo ser marcado de forma unilateral pela entidade patronal706.

702 R

OQUETA BUJ, ob. cit., p. 74. 703

Cfr. DURÁN LÓPEZ, ob. cit., p. 235. 704 R

OQUETA BUJ entende que a expressão “mútuo acordo”, poderá ser interpretada, tanto em sentido colectivo, como individual, podendo ser aumentada a duração do descanso. Cfr. ob. cit., p. 75.

705 Cfr. D

URÁN LÓPEZ, ob. cit., pp. 235 e 236. No que concerne a esta questão, ROQUETA BUJ refere o seguinte: “em primeiro lugar, o descanso semanal de trinta e seis horas pode fraccionar-se em duas partes (...), uma das quais deve ter, pelo menos, uma duração de vinte e quatro horas; em segundo lugar, os descansos semanais podem acumular-se (...) por períodos de quatro semanas”. Cfr. ob. cit., p. 76. ALZAGA RUIZ tem uma opinião diferente da nossa; expressa existirem três interpretações possíveis: a) ao escolher a acumulação do descanso semanal por períodos até quatro semanas, fica excluída a possibilidade do seu fraccionamento (a própria autora reza que esta interpretação parece ser a que está mais de acordo com o teor literal do artigo e que a expressão «salvo que» significa que as partes podem escolher entre uma das duas opções, mas não podem conjugar ambas); b) se se acorda não só a acumulação, como também o fraccionamento do descanso semanal, não será preciso respeitar um descanso mínimo ininterrompido de vinte e quatro horas (a autora considera esta interpretação bastante duvidosa); e ainda, c) pode-se acumular o descanso semanal em períodos até quatro semanas e fraccionar o mesmo sempre e quando se respeite um descanso mínimo ininterrupto de vinte e quatro horas (esta solução, embora a mais razoável não será possível, tendo em conta a interpretação da autora da expressão “salvo que”). Cfr. ob. cit., pp. 253 e 254.

706 Cfr. D

183 Finalmente, consagra-se no n.º 3, do artigo supra referenciado, o direito do artista gozar, no mínimo, trinta dias de férias anuais retribuídas707. Todavia, a duração das férias reduz-se proporcionalmente ao tempo de serviço do artista, quando não atinja um ano. Assim, pode-se fixar uma retribuição global que corresponda aos dias de trabalho efectivo, que inclua a retribuição dos dias de descanso correspondentes, nomeadamente quando se contratam “unidades específicas del trabajo artístico, como actuaciones, giras, rodajes y similares”, conforme preceitua aquele artigo708

.

2.9RETRIBUIÇÃO

No que diz respeito à retribuição dos artistas em espectáculos públicos será a acordada nas convenções colectivas ou contrato individual de trabalho, respeitando, de qualquer forma, as normas sobre salários mínimos nacionais, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do RDAEP. No sector artístico, é frequente a utilização do contrato individual de trabalho como “veículo de fixação” de salários superiores aos fixados nas convenções colectivas709; todavia, o acordo quanto à retribuição poderá ser feito, também, de forma verbal710. De realçar que estão excluídas do âmbito do Direito do Trabalho as actuações gratuitas, isto é, aquelas em que o artista não recebe nenhuma retribuição pelo trabalho realizado711.

A retribuição, como já referimos, é um dos elementos que devem constar obrigatoriamente do contrato, com “referência aos distintos conceitos que integram a

707 O artigo 9.º, nº 3, do RDAEP, refere-se a “treinta días naturales”, o que significa que não são trinta dias úteis. O artigo 38.º, n.º 1, do ET, prevê que a duração das férias para a generalidade dos trabalhadores será a acordada no contrato individual de trabalho ou nas convenções colectivas; em todo o caso, não poderão ser inferiores a trinta dias.

708 Reza o artigo 9.3 do RDAEP: “Los artistas en espectáculos públicos tendrán derecho a unas vacaciones anuales retribuidas, cuya duración mínima será de treinta dias naturales. Cuando el artista no preste servicios en todos los días que en conjunto del año tienen la consideración de laborales, la retribución de los descansos se reducirá proporcionalmente, pudiendo incluirse la misma en la retribución global correspondiente a los días de trabajo efectivo, particularmente cuando se pacten tales retribuciones como correspondientes a unidades especificas del trabajo artístico, como actuaciones, giras, rodajes y similares”.

709 Cfr. R

OQUETA BUJ, ob. cit., p. 80. Esta especialista refere, ainda, que a “liberdade contratual estará, logicamente, limitada, pelo princípio da não discriminação, estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do ET, expressão do artigo 14.º, da Constituição”.

710 Idem, idem. 711 Cfr. A

184 mesma”712

. Porém, conforme dita o artigo 7.º, n.º 2, do RDAEP713, apenas podem ficar excluídas da noção de salário as quantias que de acordo com a legislação de trabalho vigente não tenham carácter salarial714.

Situações delicadas como o tratamento retributivo daqueles tempos em que o trabalhador está numa situação de disponibilidade relativamente ao empresário, mas que não estão compreendidos na noção de jornada de trabalho serão reguladas pela negociação colectiva, nos termos do artigo 7.º, n.º 3. Estamos perante “períodos de pura disponibilidade para um eventual pedido do empresário, sem que possam (...) ser reconduzidos à jornada de trabalho como períodos de descanso”715

. Porém, existe a dúvida sobre se serão as convenções colectivas a estipular uma “retribuição específica e diferenciada” para aqueles tempos ou se já estará incluída na retribuição acordada716

.

712 Artigo 3.º, n.º 2, c), do RD 1435/1985. 713

Este artigo estatui que “tendrán la consideración de salario todas las percepciones que el artista tenga reconocidas frente a la empresa por la prestación de su actividad artística, sin más exclusiones que las que deriven de la legislación vigente”.

714 De acordo com o artigo 26.º, n.º 2, do ET, “não são consideradas como salário as quantias recebidas pelo trabalhador a título de indemnizações ou suplementos pelos gastos realizados em consequência da sua actividade laboral, as prestações e indemnizações da Segurança Social e as indemnizações referentes a traslados, suspensões ou despedimentos”. Sobre todos estes, veja-se ALZAGA RUIZ, ob. cit., pp. 262 a 264. Esta autora coloca uma questão bastante interessante: saber se a remuneração por cópia privada consagrada na Lei da Propriedade Intelectual (LPI), artigo 25.º, tem ou não natureza salarial (no nosso país, está consagrada no artigo 82.º, do CDADC, como vimos); a autora, depois de algumas considerações, acaba por concluir que “la remuneración por copia privada es una retribuición de natureza extrasalarial, al tratarse de una compensación percibida por el artista, no en virtude del trabajo prestado (...), sino por expreso deseo de legislador en compensación de las pérdidas que las copias no autorizadas de las actuaciones del artista puedan ocasionarle”. Por sua vez, o artigo 108.º LPI estabelece o direito a uma compensação económica, sempre que um fonograma editado comercialmente, ou uma sua reprodução, seja utilizado por qualquer forma de comunicação pública (este artigo tem o seu correspondente no artigo 184.º, n.º 3, do CDADC); esta compensação também tem natureza extrasalarial. Cfr. ob. cit., pp. 127 a 129, bem como, pp. 265 a 268.

715 D

URÁN LÓPEZ, ob. cit., p. 234. 716 Idem, idem, pp. 234 e 235. D

URÁN LÓPEZ acaba por não optar por nenhuma das soluções apresentadas, e afirma que ambas são possíveis.

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