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Costuma-se fazer referência806, na doutrina, aos chamados efeitos internos e externos da sentença, firmando-se a distinção entre a sentença como fato e a sentença como ato. Os efeitos internos ou principais estariam relacionados à sentença ato jurídico, já os secundários ou externos decorreriam da sentença como fato jurídico em sentido estrito.

A sentença considerada fato jurídico em sentido estrito produz seus efeitos não porque o juiz quisesse, no julgado, que eles se produzissem, mas porque a própria lei consideraria o fato da sentença como suficiente para gerá-los, desprezando a manifestação de vontade que constitui o ato sentencial807. O exemplo característico, segundo CALAMADNREI,

seria a hipoteca judiciária808, que decorreria da decisão ainda quando não constitua objeto de pedido da parte e ainda quando não esteja no thema decidendum809.

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MARCOS BERNARDES DE MELLO explica ser possível haver atos jurídicos em que se combinem ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico, que seriam os “atos jurídicos mistos”. A petição inicial exemplificaria a categoria, por conter, a um só tempo, comunicação de conhecimento e declaração de vontade (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico (Plano da Existência). 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 135). 806

CALAMANDREI, Piero. Appunti sulla Sentenza come Fatto Giuridico. In: Opere Giuridiche a cura di Mauro Cappeletti. Napoli: Morano, 1965, p. 271, v. I; ENRIQUES, Enzo. La Sentenza come Fatto Giuridico. Padova: CEDAM, 1937, p. 150 et passim; SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 453; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 368, v. v. 2; BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 378, v. 2, t. 1, dentre outros.

807 CALAMANDREI, Piero. Appunti sulla Sentenza come Fatto Giuridico. In: Opere Giuridiche a cura di Mauro Cappeletti. Napoli: Morano, 1965, p. 270, v. I e segs.

808 “Che il diritto di iscrivere questa ipoteca sia um effetto della sentenza, è detto testualmente dallo stesso art. 1970 [...]; ma come questo effetto della sentenza sia diverso dagli effetti proprî del giudicato, facilmente si intende quando si paragoni la sentenza che por legge produce il diritto di iscrivere ipoteca giudiziale, colla sentenza che accerta l’existenza del diritto di una parte a iscrivere ipoteca legale o convenzionale, in quei casi in cui, essendo controversa fra le parti la esistenza de tale diritto, esso abbia constituito il thema decidendum del giudizio.” (CALAMANDREI, Piero. Appunti sulla Sentenza come Fatto Giuridico. In: Opere Giuridiche a cura di Mauro Cappeletti. Napoli: Morano, 1965, p. 272, v. I).

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LIEBMAN (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile, III. Milano: Giuffrè, 1976, p. 145-146), diversamente, compreende os “efeitos secundários” - dentre os quais, a hipoteca judiciária -, como aqueles que não dependeriam de pedido, nem de expressa pronúncia pelo juiz, dependendo apenas da lei. Seriam efeitos que seguiriam ex lege e adeririam à produção do efeito principal da sentença. No mesmo sentido: CONSO, Giovanni. I Fatti Giuridici Processuali Penali – Perfezione ed Efficacia. Milano: Giuffrè, 1955, p. 64-65.

Podemos lançar considerações de duas ordens sobre a ideia de sentença como fato jurídico em sentido estrito, acima exposta. A primeira diz respeito ao seu real enquadramento como um autêntico fato jurídico stricto sensu. A segunda se relaciona com a noção de hipoteca judiciária como um efeito externo da sentença.

Parece-nos preferível, do ponto de vista teórico, relacionar os chamados efeitos externos à noção de sentença como ato-fato jurídico, e não como fato jurídico em sentido estrito, pois há aí fato humano, embora a vontade de praticá-lo seja desconsiderada pela ordem jurídica. A sentença – que inegavelmente é posta por meio de uma conduta do juiz -, é tratada do ponto de vista do direito como se fato fosse. Conforme bem percebido por FREDIE

DIDIER JR.,PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA,

A decisão, neste caso, é tratada como se fosse um fato, cujos efeitos independem da vontade, e não um ato voluntário, cujos efeitos jurídicos são determiandos pela vontade de quem os pratica. É, pois, encarada como um ato-fato: ato humano tratado pelo direito como se fosse um fato.810

Quanto à questão da hipoteca judiciária, vista como o exemplo característico, “più istruttivo”811, no dizer de CALAMANDREI812, de efeito da sentença como fato jurídico em sentido estrito (ou ato-fato jurídico, como diríamos), é preciso considerar que há, entre esta (hipoteca) e a sentença (como ato) um vínculo inegável; a ordem jurídica não trata a hipoteca judiciária como um efeito da sentença como fato (ato-fato). A prova disso está em que a eventual invalidação ou rescisão da sentença que gera a hiptoeca judiciária acarreta, inexoravelmente, o cancelamento do gravame. Há, como se vê, um liame entre o ato voluntário da sentença e a hipoteca judiciária como efeito; a retirada do ato do mundo jurídico faz naturalmente cessar o efeito.

810 DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 368, v. 2.

811 Costumam-se indicar também como exemplos de efeitos externos (anexos) da sentença (advindos de sua caracterização como fato jurídico): a obrigação tributária de pagar custas e taxas judiciárias, direito ao ressarcimento dos danos em caso de cessação de medida cautelar ou de extinção da execução provisória, separação de corpos decorrente da sentença que decreta o divórcio etc. Sobre o assunto: CALAMANDREI, Piero. Appunti sulla Sentenza come Fatto Giuridico. In: Opere Giuridiche a cura di Mauro Cappeletti. Napoli: Morano, 1965, p. 272, v. I e segs.; MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, V. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 51 e segs.; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 368-369, v. 2.; ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. In: Revista de Processo, n. 109. São Paulo: RT, jan-mar/2003, p. 55, dentre outros.

812 CALAMANDREI, Piero. Appunti sulla Sentenza come Fatto Giuridico. In: Opere Giuridiche a cura di Mauro Cappeletti. Napoli: Morano, 1965, p. 272, v. I.

A grande vantagem de considerar a sentença, também, como um ato-fato jurídico (ou fato jurídico em sentido estrito, como quis CALAMANDREI), está em identificar os efeitos jurídicos que dela decorrem, independentemente da permanência da sentença-ato no mundo jurídico. Vale dizer, a sentença-ato-fato está apta a produzir seus efeitos, inclusive na hipótese de invalidação, reforma ou rescisão da sentença-ato. Isso acontece justamente por serem fatos jurídicos autônomos e distintos, muito embora indicados em linguagem pelo mesmo signo (“sentença”).

Ora, essa separação parece não existir quando se esteja a tratar da hipoteca judiciária, justamente porque a futura invalidação ou rescisão da sentença implicará o desfazimento da hipoteca. A sua sorte (da hipoteca) está atrelada à da sentença como ato jurídico.

De todo modo, é possível extrair consequências importantes da ideia de sentença como ato-fato jurídico processual. Hoje, uma das grandes vantagens teóricas e práticas do enquadramento da sentença como um ato-fato jurídico (que não impede que ela, ao mesmo tempo, seja também ato jurídico) está na sua relação com a eficácia dos precedentes.

Nos países que seguem o modelo da tradição jurídica do Comon Law, fundado no stare decisis, e de certa forma também nos países baseados no sistema da Civil Law, os órgãos jurisdicionais se apresentam como um verdadeiro celeiro de pronunciamentos judiciais, sendo que o núcleo de cada um desses pronunciamentos constitui um precedente judicial. Todo precedente é composto de duas partes: a) circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; b) tese ou princípio jurídico assentado na motivação do provimento decisório813. A ratio decidendi, apesar da ambiguidade do termo814, pode ser compreendida como os fundamentos que sustentam a decisão e que servirão para fundamentar as decisões dos casos sucessivos, iguais ou similares815.

É possível tratar a ratio decidendi como um fato jurídico que gera os efeitos (eventualmente até mesmo a vinculação, conforme o tipo de eficácia) em relação aos julgamentos futuros816. Pode-se, analiticamente, decompô-la em três elementos: a) indicação dos fatos relevantes (statement of material facts); b) raciocínio lógico-jurídico da decisão (legal reasoning); c) juízo decisório (judgement). A ratio decidindi não é individualizada

813 TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 11-12. 814

TARUFFO, Michele. Dimensioni del precedente giudiziario. In: Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, n. 2, anno XLVIII. Milano: Giuffrè, 1994, p. 420.

815 TARUFFO, Michele. Precedente ed esempio nella decisione giudiziaria. In: Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, n. 1, anno XLVIII. Milano: Giuffrè, 1994, p. 27.

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DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 381, v. 2, dentre outros.

pelo juiz que profere a decisão, mas funciona como uma escolha hermenêutica dos juízes que posteriormente irão examiná-la como um precedente, extraindo a proposição que poderá ou não incidir na situação concreta817.

No direito brasileiro, costuma-se cogitar, pelo menos, de três efeitos jurídicos decorrentes da sentença ou decisão judicial vista como precedente: a) eficácia vinculante; b) eficácia obstativa de revisão das decisões; e c) eficácia persuasiva818.

O efeito vinculante consiste na obrigatoriedade de adoção da ratio decidendi. O juiz do caso sucessivo está obrigado a seguir o entendimento jurídico firmado no precedente. O CPC-1973, v.g., estabelece (art. 543-A, § 5º819) que, uma vez reconhecida a inexistência de repercussão geral do recurso extraordinário, os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive o Presidente do STF (vinculação horizontal820) e os presidentes dos tribunais inferiores (vinculação vertical), estão obrigados a seguir o entendimento da Suprema Corte821-822.

Já o efeito obstativo da revisão de decisões implica a impossibilidade de se examinar certo recurso ou remessa necessária por força do precedente823. O CPC-1973 (art. 475, § 3º824) prevê a dispensa do reexame oficial como um efeito decorrente do precedente, quando a questão a ser reexaminada já tenha sido decidida pelo plenário do STF.

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TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 175. 818 DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 388-389, v. 2.

819 “Art. 543-A. [...]

§ 5º. Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”

820 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. 2. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 55.

821 Fala-se aí em “eficácia pan-processual” da decisão que reconhece a inexistência da repercussão geral. Nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. 2ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 54; AMORIM, Aderbal Torres de. O Novo Recurso Extraordinário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 53.

822 Como salientou M

ARINONI, “A aferição da repercussão geral da controvérsia constitucional discutida no recurso extraordinário e conseguinte eficácia vinculante da decisão a respeito de sua existência ou inexistência evidenciam a adoção do precedente com força obrigatória, assim como a recepção das idéias de ratio decidendi – do comon law” (MARINONI, Luiz Guilherme. Elaboração dos conceitos de ratio decidendi (fundamentos determinantes da decisão) e obiter dictum no direito brasileiro. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Coord.). A Força dos Precedentes. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 252).

823 DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 390, v. 2.

824 “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

[...]

§ 3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.”

Pode-se falar, no direito brasileiro, também, em efeito persuasivo825 do precedente, que, embora não vincule em nenhuma medida o juiz do caso sucessivo826, produz consequências processuais importantes. O art. 285-A do CPC-1973827 autoriza o juiz a proferir julgamento liminar de improcedência, sem ouvir o réu, desde que o mesmo juízo tenha proferido sentença sobre questão de direito em caso idêntico828.

Todos os esses efeitos se relacionam fato jurídico do precedente. A sentença, como ato-fato, é recebida no suporte fático de regras jurídicas processuais que atribuem, por ocasião de sua configuração, a eficácia persuasiva, obstativa de revisão e vinculativa, conforme o caso.

Interessante observar que o ato-fato jurídico processual veiculado na sentença tem existência autônoma em relação ao ato jurídico nela veiculado. É perfeitamente possível extrair da sentença ou da decisão judicial mais de um fato jurídico (em sentido amplo), todos autônomos e independentes entre si.

A eventual invalidação da sentença enquanto ato jurídico não afetará o ato-fato jurídico processual dela extraído, que corresponda ao precedente. Assim, v.g., na hipótese do art. 285-A do CPC-1973, não interessa ao juiz de primeiro grau se o tribunal eventualmente tenha anulado a sentença por ele usada como paradigma. O fato em si da sentença já havia gerado o efeito de permitir o julgamento liminar de improcedência e essa situação jurídica não se altera quando o ato jurídico veiculado na decisão (juntamente com o ato-fato) venha a ser decretado inválido; os atos-fatos jurídicos não passam pelo plano da validade.

825 DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 390, v. 2.; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante. São Paulo: RT, 1999, p. 123.

826

Há quem defenda, em situações como a do art. 557 do CPC, em que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso quando estiver em confronto com entendimento jurisprudencial dominante do tribunal, que não haveria simples opção, mas sim “dever” de decidir monocraticamente as questões já resolvidas nos precedentes (Cf. VIOLIN, Jordão. Julgamento monocrático pelo relator: O artigo 557 do CPC e o reconhecimento dos precedentes pelo direito brasileiro. In: MARINONI, Luiz Guilherme (coord.). A Força dos Precedentes. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 208).

827 “Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”

828 Essa hipótese se enquadraria bem na figura do “autoprecedente” (TARUFFO, Michele. Dimensioni del precedente giudiziario. In: Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, n. 2, anno XLVIII. Milano: Giuffrè, 1994, p. 417), com a ressalva de que o efeito jurídico surgido aqui não é a vinculação do juiz, mas sim a outorga do poder processual de julgar liminarmente o litígio idêntico, mediante a invocação do próprio precedente.

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