2. ETAT DES CONNAISSANCES
2.4. Les connaissances, attitudes, croyances et comportements face aux VIH/SIDA-IST . 46
No que concerne à aplicação de medidas de coacção, cumpre referir que o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consagra a injunção de obrigação de tratamento em estabelecimento adequado, para os casos em que o arguido seja toxicodependente e quando em causa estejam os crimes de tráfico dos artigos 21.º e 25.º, al. a), mas já não os dos artigos 25.º, al. b), e 26.º, atenta a exigência de fortes indícios da prática de crime punível com pena superior a três anos de prisão. Refere ainda aquele artigo 55.º, n.º 4, que não deverá ser imposta a prisão preventiva nos casos em que o arguido esteja a efectuar um programa de tratamento à toxicodependência, a não ser que existam perigos relevantes que devam ser acautelados. Caso seja o arguido submetido à medida de coacção de prisão preventiva, deverá a mesma ser executada em zona apropriada do estabelecimento prisional, nos termos do n.º 5 daquele preceito.
Outra especificidade prende-se com o facto de apenas o tráfico do artigo 21.º permitir a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, uma vez que só este é coadunável com as exigências plasmadas no artigo 202.º, n.º 1, als. a) ou c), por referência aos artigos 1.º, al. m), ambos do Código de Processo Penal, e 51.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a saber: prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a cinco anos; ou, a que corresponda criminalidade altamente organizada72 73. Este tipo de criminalidade
71 GAMA LOBO (2010, pp. 178 a 179).
72 Os tipos priviliagiados de tráfico dos artigos 25.º e 26.º não se encontram compreendidos na criminalidade altamente organizada, nos termos supra referidos.
PUNIBILIDADE DO CONSUMIDOR-TRAFICANTE E DO TRAFICANTE-CONSUMIDOR DE ESTUPEFACIENTES
3. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
permite o recurso a prazos mais alargados de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
O crime de tráfico de estupefacientes, maxime nos casos em que o traficante é também consumidor, é um dos crimes em que maior é o perigo de recidiva e de continuação da actividade criminosa, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º, al. c), do Código de Processo Penal, o que é evidenciado, nomeadamente, pelo facto de os arguidos já terem sido submetidos a vários tratamentos mal sucedidos e/ou inacabados, possuírem várias condenações pela prática de crimes da mesma natureza, terem praticado o crime através de vários actos de tráfico, não se encontrarem social e profissionalmente inseridos, não possuírem rendimentos para prover ao seu sustento e tratamento, não possuírem capacidade para pedir ajuda, não ostentarem seriedade nos propósitos de se submeterem a tratamento efectivo e com sucesso.
É também elevado o perigo de perturbação do inquérito, na sua vertente de aquisição e de conservação da prova, plasmado na al. b) daquele normativo, uma vez que neste tipo de criminalidade uma parte relevante da prova testemunhal é composta pelos consumidores finais do produto transaccionado, pelo que, na iminência de uma condenação, será expectável que os arguidos venham a pressionar tais testemunhas para que não prestem depoimento, tanto em sede de inquérito como de julgamento, ou mesmo para que alterem o depoimento já prestado, sendo que, não raras vezes, aquelas acabam por aceder, com receio de eventuais represálias ou até por lealdade.
Existe ainda o perigo de grave perturbação da ordem pública e da paz social, consagrado na al. c) do artigo acima referido, atento o flagelo social que constituem o tráfico e o consumo de drogas, os efeitos criminógenos que acarretam, designadamente para as famílias, vizinhanças e comunidades que, em primeira linha, aos mesmos estão expostas.
Por sua vez, o perigo de fuga, plasmado na al. a), dependerá de uma análise casuística, podendo ser, designadamente, indiciado pela desinserção familiar, social e profissional do arguido.
Acontece que, existindo o habitual perigo de continuação da actividade criminosa do traficante que também é consumidor, cujos inúmeros tratamentos a que foi sendo submetido se frustraram e que não reconhece o seu vício como verdadeira doença, não se vê qual outra medida de coacção será adequada e suficiente para fazer face à perigosidade que a sua permanência em liberdade representa para os demais, para além da prisão preventiva, uma vez que todas as outras, inclusive a obrigação da permanência na habitação, permitem que o mesmo continue a praticar actos de tráfico, ainda que ao abrigo de uma nova resolução criminosa, atenta a reformulação e adequação do desígnio criminoso a uma nova realidade.
73 Cfr. Arestos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 10-05-2017, proferido no âmbito do processo n.º 71/16.8PEPRT- B.S1, relatado por Manuel Augusto de Matos; e, do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 25-05-2010, proferido no
âmbito do processo n.º 42/08.PJAMD.L1-5, relatado por Pedro Martins.
PUNIBILIDADE DO CONSUMIDOR-TRAFICANTE E DO TRAFICANTE-CONSUMIDOR DE ESTUPEFACIENTES
3. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
Todavia, conforme exposto, ainda que exista tal perigo, estando fortemente indiciado tão-só um dos tipos de tráfico privilegiado, nunca poderá o seu agente ser submetido à medida de coacção mais gravosa de todas. Pelo que, a resposta passará pela sua submissão a um conjunto de medidas de coacção menos gravosas que, da melhor forma, obstem ou dificultem a prossecução daquela actividade; e/ou, pela suspensão provisória do processo, quando possível, ou pela dedução de acusação, o mais rapidamente possível, de forma a que a situação jurídica do agente se estabilize no mais curto espaço de tempo, promovendo-se o célere início do seu processo de reabilitação e de ressocialização.
A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, executada através de um estabelecimento de saúde ou comunidade terapêutica, cumulada com a proibição de contactos com pessoas que sejam também elas consumidoras e/ou traficantes, pode mostrar- se como resposta adequada ao tráfico de menor gravidade do artigo 25.º, al. a). Porém, já não o será para o tráfico previsto e punido pelos artigos 25.º, al. b), ou 26.º, pois exige-se a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena superior a três anos, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Pelo que, do elenco taxativo de medidas coactivas plasmadas naquele código, apenas se afiguram aplicáveis àqueles dois tipos privilegiados, para além do termo de identidade e residência, a caução e a obrigação de apresentação periódica, plasmadas nos artigos 197.º e 198.º.