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La non-conformité à la Constitution de la contribution carbone

Dans le document Les Cahiers du Conseil constitutionnel (Page 27-36)

Meios de defesa são os fundamentos pelos quais o demandado pode repelir a pretensão do credor, alegando que o direito que este invoca nunca existiu validamente ou, tendo existido, já se extinguiu, ou ainda não existe65.

O art. 281 do Código Civil distingue, a propósito, entre as exceções comuns (que aproveitam a todos os devedores) e as exceções pessoais (que apenas podem ser opostas por cada um deles), nestes termos:

“Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exce- ções pessoais a outro codevedor”.

Lembra WASHINGTONDE BARROS MONTEIRO que, “no direito romano, a palavra exceção não tinha o significado que hoje apresenta. Criação do jus praetorium ou honorarium, tinha por objeto suavizar o rigor e a inflexibi- lidade do jus civile. Por ela se reconheciam fatos, que tornavam iníqua a condenação do réu, não obstante fundada na literalidade da lei. Ficava assim o juiz autorizado a absolvê-lo, embora fundamentada a lide, de fato e de direito, desde que circunstâncias se lhe opusessem, paralisando-a por algum elevado sentimento de justiça, por exemplo, por ocorrência de dolo ou co- ação. Modernamente, porém, exceção é defesa. Nesse sentido, contrasta com ação, pois, enquanto esta é ataque, aquela é defesa, ou, como se ex- pressava CUJÁCIO, actio est telus et exceptio clypeus”66.

Exceções, no sentido legal, são as defesas propriamente ditas que o devedor solidário, acionado, pode alegar em contrário à pretensão do credor. É, na linguagem técnica, a indireta contradição do réu à ação do autor.

Como já comentado, na obrigação solidária, malgrado a dívida seja única, há multiplicidade de vínculos em decorrência da existência de mais de uma pessoa no polo passivo ou no polo ativo. Qualquer devedor deman- dado pode opor a defesa que tiver contra a própria obrigação. Pode atacá-la, alegando, por exemplo, prescrição, nulidade, extinção etc. Essas defesas ou exceções, porque podem ser arguidas por qualquer devedor, são chamadas de comuns, reais ou gerais67.

negócio jurídico. Vinculação jurídica do avalista às verbas acessórias expressamente aven- çadas (juros da mora e multa contratual)” (RT, 662/194, 659/104).

65 Antunes Varela, Direito das obrigações, cit., v. I, p. 303. 66 Curso, cit., 29. ed., v. 4, p. 189.

67 “As exceções comuns reportam-se ao objeto da obrigação ou à sua fonte, objetivamente

Como a obrigação solidária é subjetivamente complexa, podem existir meios de defesa, exceções, particulares e próprias só a um, ou alguns, dos devedores. Aí, então, só o devedor exclusivamente atingido por tal exceção poderá alegá-la. São as exceções pessoais, que não atingem nem contaminam o vínculo dos demais devedores. Assim, um devedor que se tenha obrigado por erro só poderá alegar esse vício de vontade em sua defesa. Os outros devedores, que se obrigaram sem qualquer vício, não podem alegar em sua defesa a anulabilidade da obrigação, porque o outro coobrigado laborou em erro. Destarte, cada devedor pode opor em sua defesa, nas obrigações soli- dárias, as exceções gerais (todos os coobrigados podem fazê-lo), bem como as exceções que lhe são próprias, as pessoais. Assim, não pode o coobriga- do, que se compromete livre e espontaneamente, tentar invalidar a obrigação porque outro devedor entrou na solidariedade sob coação68.

Como cada devedor, nas obrigações solidárias, deve o todo, mas não deve mais de uma vez, os meios de defesa, que buscam a liberação de um, procuram igualmente a liberação de todos os coobrigados, não havendo diversas categorias de defesas. Ao lado da unidade da dívida, porém, como anotado, está a multiplicidade de vínculos obrigacionais, que pode gerar meios distintos de defesa69.

As exceções comuns, que aproveitam a todos os devedores, distri- buem-se em dois ramos:

1) As resultantes da natureza da obrigação: são os meios de defesa intrínsecos, no sentido de terem fundamento na obrigação, ou seja, aquelas que se prendem aos vícios primitivos de sua origem e resultam de um fato comum a todo o feixe das obrigações constitutivas da solidariedade.

São exemplos típicos, dentre outros: a) a nulidade absoluta do negócio jurídico; b) a anulabilidade do negócio jurídico, resultante da incapacidade

impossibilidade ou ilicitude da prestação ou do fim negocial, da exceção do não cumprimen- to, da resolução por inadimplemento do credor, da não verificação da condição ou do termo (não referentes a um só dos devedores), do cumprimento e dos outros modos de satisfação do crédito” (Antunes Varela, Direito das obrigações, cit., v. I, p. 303).

68 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. II, p. 141.

69 “As exceções pessoais, como o próprio nome indica, são as que se fundam em circunstân-

cias inerentes à pessoa de um dos devedores (incapacidade, falta de vontade, erro, dolo, co- ação, simulação etc.) ou em situações de que só ele seja titular (crédito de um dos codeve- dores contra o credor). Desde que a relevância jurídica de tais fatos dependa, como geralmen- te sucede, da vontade das pessoas a quem eles respeitam, as exceções correlativas só por essas pessoas podem ser opostas” (Antunes Varela, Direito das obrigações, cit., v. I, p. 303).

de todos os codevedores, ou de um vício do consentimento experimentado por todos os codevedores; c) falso motivo, nos termos do art. 140 do Códi- go Civil, quando relativo a todos os devedores; d) não implemento de con- dição suspensiva ou não esgotamento do termo; e) inadimplemento da obrigação pelo credor, nos contratos bilaterais, permitindo a arguição da exceptio non adimpleti contractus.

2) As causas de extinção da obrigação atuando em relação a todos os devedores.

Tais são, dentre outras: a) pagamento, que mesmo feito por um só aproveita a todos; b) dação em pagamento, desde que o credor consinta em receber de um dos devedores coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida (CC, art. 356); c) pagamento em consigna- ção, que é modo indireto de extinção de obrigação; d) novação, compensa- ção e transação; e) impossibilidade da prestação, decorrente do fortuito ou força maior; f) remissão; g) confusão; h) prescrição70.

Quanto às exceções pessoais, o Código faz distinções entre as pessoais ao credor demandado e as pessoais a outro codevedor. As simplesmente pessoais são as que o devedor demandado pode pessoalmente invocar, mas podem ser opostas pelos demais, até a concorrência da parte daquele na dívida, como: a) a remissão subjetiva, a concedida a um dos codevedores e que importa a diminuição correspondente da dívida (CC, art. 388); b) a confusão, que pode realizar-se na pessoa de um dos devedores solidários e comunicar-se aos outros com igual eficácia, limitada à quota daquele a cujo respeito diretamente aproveitava; c) a renúncia da solidariedade feita pelo credor em favor de um ou de alguns dos devedores.

As exceções pessoais a outro codevedor são as que o devedor deman- dado pode pessoalmente invocar para o todo, mas que não aproveitam aos outros devedores nem no tocante à porção na dívida do devedor em cuja pessoa a exceção nasceu, tais como as fundadas na incapacidade relativa do agente, no vício resultante de erro, dolo, coação etc. Nesses casos o que há é um codevedor a menos para suportar o encargo da dívida, mas o montan- te desta não diminui, permanecendo cada um dos outros devedores obriga- do pela totalidade.

70 Tito Fulgêncio, Do direito, cit., p. 345-351. V. a jurisprudência: “Ação proposta contra o

avalista. Pagamento parcial da dívida alegado em embargos. Exceção respeitante às condições objetivas e materiais do direito de crédito. Oposição admissível, eis que equiparado ao obrigado. Incomunicabilidade apenas das que respeitem exclusivamente à pessoa do avali- zado” (RT, 662/162).

Essas exceções não aproveitam a outro coobrigado, diz o dispositivo ora comentado, sem distinção alguma71.

Em vários capítulos do Código Civil são encontradas disposições que interessam à solidariedade passiva, algumas delas relacionadas com insti- tutos mencionados nos comentários feitos ao art. 269 e também ao art. 281 ora em estudo, como novação, compensação, transação, confusão e cessão de crédito, que merecem destaque.

Assim, dispõe o art. 365 do novo estatuto civil:

“Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as pre- ferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados”.

Novação é criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É, pois, modo extintivo de obrigação, embora não satisfativo. Extinta a obri- gação antiga exaure-se a solidariedade. Contudo, a avença envolve apenas os que nela tomaram parte. Os que não participaram da criação da obrigação nova ficam, em consequência, exonerados.

Prescrevia o art. 1.020 do Código Civil de 1916 que “o devedor soli- dário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum”.

Admitia, assim, o aludido dispositivo que o devedor solidário, cobrado, compensasse com o credor o que este devia a seu coobrigado, mas só até o limite da quota deste na dívida comum. Embora, no débito solidário, cada devedor responda pela dívida inteira perante o credor, entre eles, no entanto, cada qual só deve a sua quota. O legislador, no dispositivo em questão, levou em consideração o princípio da reciprocidade, que deve existir entre os coobrigados solidários, pois o escolhido pelo credor tem ação regressiva contra os demais, para cobrar de cada um a respectiva quota.

Malgrado o novo Código Civil não contenha dispositivo igual a esse, o princípio da reciprocidade, acolhido neste capítulo, e as normas atinentes às obrigações solidárias (arts. 264 a 285) autorizam a solução de casos fu- turos com base na referida regra.

71 Tito Fulgêncio, Do direito, cit., p. 352-354. V. a jurisprudência: “Oponibilidade, pelo

avalista, de exceções fundadas em fato que só ao avalizado diz respeito. Inadmissibilidade. Possibilidade da oposição, entretanto, no que se refere à própria existência do débito, se o título não circulou” (STJ, RT, 784/191).

Por sua vez, proclama o art. 844 do novo diploma que “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”. Aduz o § 2º que, se o aludido negócio jurídico for celebrado “entre um dos credores solidários e o devedor, extin- gue a obrigação deste para com os outros credores”. Complementa o § 3º que, se realizada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores”.

Verifica-se, assim, que a transação extingue a obrigação não só dos transigentes, como dos outros interessados.

Ainda com repercussão na solidariedade, prescreve o art. 383 do novo Código: “A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade”.

Assim, em se tratando de obrigação solidária passiva, e na pessoa de um só dos devedores reunirem-se as qualidades de credor e devedor, a con- fusão operará somente até à concorrência da quota deste. Se ativa a solida- riedade, a confusão será também parcial ou imprópria (em contraposição à confusão própria, abrangente da totalidade do crédito), permanecendo, quanto aos demais, a solidariedade.

Se houver cessão de crédito, devem ser notificados todos os devedores solidários, para os fins do art. 290 do novo Código Civil.

O tema da eficácia da coisa julgada em relação aos devedores solidá- rios que não participaram da ação é solucionado pela legislação processual. Dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil: “A sentença faz coisa jul- gada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Desse modo, o credor que sucumbiu em ação movida contra um dos devedores solidários não fica inibido de formular novo pedido contra os demais coobrigados, que não podem arguir coisa julgada. A solução para evitar decisões conflitantes é, havendo oportunidade, reunir os processos para decisão conjunta.

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