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Chapitre 3 : Commande logiciel de l’imprimante 3D

3.2 Marlin firmware :

3.2.2 Configuration :

O Dicionário Houaiss (apud Dadalto, 2015, p. 58 – 59) nos coloca quatro significados para a palavra consentimento, que são:

1 – manifestação favorável a que (alguém) faça algo: permissão, licença;

2 – manifestação de que se aprova(algo); anuência, aquiescência, concordância;

3 – tolerância, condescendência;

4 – uniformidade de opiniões, concordância de declarações, acordo de vontade das partes para se alcançar um objetivo comum.

Conforme segue relatando Dadalto (2015, p. 60 - 61), o livre consentimento se origina do consentimento informado do pós-Segunda Guerra Mundial, tendo o

Código de Nuremberg, 1947, constado, em seu artigo 1º, a regulamentação do consentimento voluntário as intervenções médicas experimentais, como expresso em seu conteúdo:

O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou de outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomar uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados as pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante que eventualmente possam ocorrer devido à participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.

Já Vicente de Paulo Barreto e Renata Braga (apud Dadalto, 2015, p. 67, grifo do autor) colocam um diferencial entre o consentimento para fins terapêuticos e o consentimento para experimentos humanos, esclarecendo a finalidade de cada uma destas modalidades, como segue:

O consentimento informado pode, assim, ser definido como o ato pelo qual o paciente autoriza o médico a avaliar, medicar e praticar os procedimentos necessários para um tratamento específico; trata- se do consentimento com finalidades terapêuticas. Pode, também, ser conceituado como o ato dado por um indivíduo ou grupo de indivíduos para que seja submetido a testes terapêuticos com vistas a averiguar a eficácia de um medicamento, ou, então, para serem objeto de pura investigação científica.

Mas cabe-nos ressaltar que para ter o livre consentimento, o indivíduo deverá ter um nível de entendimento suficiente para, quando cientificado da sua situação atual de saúde, compreender seu quadro real de saúde, os tratamentos terapêuticos a que será submetido, as probabilidades de evolução no quadro, os riscos e benefícios contidos no tratamento, e uma consciência das limitações físicas e mentais a que poderá vir a ser afligido com a evolução do seu quadro.

Nesse ponto, Bruno Torquato de Oliveira Naves e Maria de Fátima de Sá (apud Dadalto, 2015, p. 74 – 75) bem retratam a necessidade do paciente ter discernimento para tomar as decisões de forma lúcida, baseadas no conhecimento do estado de saúde em que se encontra, como a seguir expresso:

O paciente precisa ter o discernimento para tomada de decisão. Discernimento significa estabelecer diferença; distinguir, fazer apreciação. Exige-se que o paciente seja capaz de compreender a situação em que se encontra. Em direito, a capacidade de fato (ou capacidade para o exercício) normalmente se traduz em poder de discernimento, no entanto, diante do quadro clínico, o médico deverá atestar se o nível de consciência do paciente permite que ele tome decisões.

Sobre essa relação médico - paciente seguem Bruno Torquato de Oliveira Naves e Maria de Fátima de Sá (apud Dadalto, 2015, p. 69 – 70) expondo os pontos basilares dessa relação contratual amparada nos valores éticos, na confiança, na boa fé e nos princípios contratuais gerais:

No âmbito jurídico não é verdadeiro afirmar que a relação contratual é diferente das demais relações contratuais porque permeada por valores éticos, extraídos do Código de Ética Médica e expostos como metajurídicos. Não é só o contrato de prestação de serviços médicos que é permeado por valores éticos, todos os contratos são. Entretanto, não são quaisquer valores e não são valores metajurídicos. A relação contratual em foco, como qualquer outra, é informada pelos princípios da boa-fé contratual, da justiça contratual e da autonomia da vontade.

Torna-se importante salientar aqui as palavras de Dadalto acerca do posicionamento de André Gonçalo Dias Pereira (Dadalto, 2015, 75 - 76), que cita, juntamente com a tradicional capacidade de fato e de direito, a capacidade de consentir como uma nova espécie:

Interessante notar que André Pereira nomeia o discernimento de capacidade para consentir, como nova espécie de capacidade, ao lado da capacidade de fato e de direito. Essa, segundo o autor, seria estabelecida pelo médico, contudo, estaria sujeita ao controle jurisdicional, por meio do ajuizamento de uma ação questionando a capacidade do paciente. Questão importante, atrelada à diferenciação entre capacidade civil e discernimento, é aquela referente ao critério etário objetivo para definição da capacidade utilizada pelo Código Civil brasileiro, tendo em vista as inúmeras

críticas que se faz a este por não levar em conta fatores subjetivos, como o ambiente em que vive o sujeito.

Entender o livre consentimento na relação médico paciente significa entender a livre e espontânea manifestação de vontade do indivíduo, quando da confecção do documento das diretivas antecipadas de vontade, pois o livre consentimento é a anuência do paciente após ser esclarecido da sua situação e dos procedimentos que o profissional médico pretende realizar, bem como das possibilidades que esse tratamento contribuirá ao restabelecimento ou atenuação do quadro, bem como dos riscos a ele inerentes, e, o paciente esclarecido e com pleno discernimento, opta pelo que lhe convêm. Situação similar a do indivíduo que ciente das enfermidades e quadros de estado vegetativo permanente a que pode acabar sendo afetado, dos meios de tratamento a que pode vir a ser submetido, das implicações e possibilidades de reversão de determinados quadros, opta pelas diretivas antecipadas de vontade para preservar-se de certos procedimentos invasivos e tratamentos fúteis, preservando seu direito de morrer com dignidade.

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