A realidade de consumo de drogas apresenta grande aumento no contexto brasileiro e é a partir da década de 1990, que toma corpo outra perspectiva de enfrentamento a problemática do uso abusivo das substâncias psicoativas, que difere das repressivas, no caso as medidas preventivas. A partir de então o debate sobre as drogas ganha espaço na agenda das políticas públicas, passando a ser entendida a partir de todos os espaços sociais do indivíduo usuário, como por exemplo: a família, escola, trabalho (SILVA, 2007).
As medidas de prevenção/tratamento existentes em torno do uso de drogas são desenvolvidas através de entidades filantrópicas, entidades religiosas, empresas, mídia e algumas políticas públicas, contudo não respondem à demanda existente para as pessoas e grupos que se encontram com alguma pré-disposição à dependência química ou estão em uso de drogas, já com a doença da dependência química caracterizada. São poucas e falhas as medidas de prevenção, no entanto, existe uma acentuada tendência de medidas repressivas em torno, principalmente aos pequenos traficantes de drogas, fazendo-se necessário compreender que esta lógica não se constrói ao acaso, e sim pelo interesse da “nata” do narcotráfico em culpabilizar apenas os pequenos traficantes, deixando de fora os demais atores envolvidos nessa empresa de imensa rentabilidade financeira. Existem interesses econômicos por parte do narcotráfico e do próprio Estado que precisam ser compreendidos, onde a consequência desse interesse acaba na acentuada criminalização dos diversos atores envolvidos nesse cenário, em detrimento de precárias35 políticas públicas de enfrentamento a problemática.
35“(...) é importante definir que na literatura o significado conceitual para o termo precário diz
respeito a uma mudança, para pior, na qualidade das condições de trabalho, evidenciada no capitalismo com a passagem da forma de produção fordista para a produção flexível” (CAVALCANTE, PRÉDES, 2010, p. 03)
É do conhecimento que o uso de drogas tem dentre seus determinantes, a vertente trans-histórica, ou seja, está presente na história das mais diversas sociedades. Porém, tal vertente não está ligada à perspectiva do poder mutante que é transferido para as drogas, no sentido de tornar seus usuários eternos escravos. A maneira como o indivíduo se relaciona e mantém o vínculo com a droga é proveniente da práxis. Ora, na atual sociabilidade de consumo a droga nada mais é que uma mercadoria e que somente por esse fato, já instiga o indivíduo a usá-la no intuito de responder seus prazeres e necessidades, assim como é a lógica de qualquer outra mercadoria, sem avaliar, em termos gerais, suas consequências positivas ou negativas (BRITES, 2006).
Em 2013, o relatório anual da JIFE traz a fala do presidente da junta Raymond Yans que aborda a importância da mobilização em nível mundial em torno de providências a serem tomadas em relação à problemática das drogas. Neste direcionamento;
O problema das drogas é verdadeiramente um problema global, que precisa de uma solução global. Todos nós temos uma responsabilidade compartilhada de enfrentá-lo - seja no nível internacional, nacional, comunitário ou mesmo pessoal. Nós temos de avançar para prevenir e reduzir o sofrimento causado pela disponibilidade inadequada de remédios controlados e pelo abuso de drogas, assim como os impactos negativos associados ao mercado ilegal de drogas.
São diversas e incontestáveis as consequências trazidas pelo uso abusivo de drogas, sejam elas lícitas, ilícitas ou os remédios controlados de uso inadequado. Tais consequências se apresentam tanto para o usuário quanto para os familiares (entidade afetiva mais próxima do dependente químico), nos aspectos físicos, psicológicos e sociais. É, portanto, uma problemática que se alastra atualmente em nível mundial e que deve ter medidas para seu enfrentamento, sendo importante a compreensão da sociedade civil para atuação frente a essa problemática e para que a mesma também se mobilize em reivindicar políticas públicas eficazes, no que concerne ao acolhimento dos usuários nos serviços de saúde, no seu tratamento e principalmente na prevenção.
É importante apreender também que os dependentes químicos são cidadãos, pessoas únicas e que devem ser respeitados em sua integralidade. Dessa forma, tem o direito ao atendimento e tratamento digno e de qualidade
com perspectivas de serem atendidas em suas dimensões físicas, psíquicas e sociais. Direito este que muitas vezes não é alcançado por aqueles que buscam tratamento, tendo em vista o atual cenário que se encontra os serviços de tratamento à dependência química. Na realidade de Natal, por exemplo, até o momento da realização da pesquisa de campo não havia possibilidade de ampliar o atendimento no CAPSad localizado na Zona Norte da capital e no Hospital Psiquiátrico Dr. João Machado. Essas instituições estavam com os leitos de internamento preenchidos, ocorrendo a situação de no caso de outros usuários chegarem, terem que ficar na urgência e não surgindo leito, serem enviados às suas residências.
A ideia passada, principalmente, em torno das drogas ilícitas, com seu poder de destruir o indivíduo independente do contexto, acentua as medidas repressivas e conservadoras das políticas públicas. São as mesmas políticas voltadas para a criminalização do usuário, excluindo dos seus direitos enquanto cidadãos às medidas dignas de tratamento, que conservam sua integridade enquanto cidadão (BRITES, 2006). Neste sentido, a autora reforça afirmando
Em nome de um poder (sobre-humano), que a droga não tem, a resposta social tem sido a criminalização; que nega qualquer possibilidade democrática de construção de respostas, sociais e de saúde, pautadas nos direitos humanos e de cidadania (BRITES, 2006, p. 47).
Ainda no que diz respeito ao uso hegemônico da criminalização em volta das drogas ilícitas, Brites (2006) traz a seguinte reflexão;
Na situação em questão, a criminalização da produção e do comércio de algumas drogas tem o objetivo de banir o uso pela força de repressão, o que resulta da negação de valores humano-genéricos – que estão na base dos direitos humanos e de cidadania -, o que pode ser observado mesmo quando nos detemos estritamente ao aspecto jurídico da norma proibitiva. Em primeiro lugar, porque o critério de criminalização torna-se manipulável por interesses econômicos e políticos que extrapolam qualquer critério de saúde e, de maneira contraditória, passam a valer para algumas drogas e para outras não (BRITES, 2006, p. 47).
Ou seja, a criminalização torna-se cada vez mais acentuada para algumas drogas e para outras não, como por exemplo, o álcool. Criminalização feita não somente à prática da produção e comércio, mas também aos usuários de drogas,
principalmente as ilícitas, descaracterizando e desvalorizando seus aspectos subjetivos, não dando a visibilidade merecida para a problemática da drogadição, enquanto uma questão de saúde pública.
As políticas de enfrentamento à problemática das drogas no Brasil apresentam algumas particularidades36, sobretudo a partir das particularidades, onde haja maior presença de medidas repressivas para com os usuários de drogas e o entendimento tardio da dependência química enquanto uma questão também de saúde pública. Tenhamos presente que a existência de políticas públicas de enfrentamento na sociedade brasileira, só aconteceu a partir de meados de 1900 do século XX, quando se inicia uma comoção para elaboração de um controle oficial em relação às drogas. Não havia até o presente momento nenhuma norma de regulação ou proibição do uso de drogas; do contrário, era comum o uso dos entorpecentes por jovens das classes média e alta da sociedade brasileira.
Na década de 1920, o uso da cocaína, do ópio entre outras drogas começa a ser disseminado para as demais estratificações da sociedade, não se restringindo somente a classe média e alta da sociedade. Tal fato causou incômodo ao Estado que se comprometeu em fortalecer o controle sobre o uso dessas drogas. Começava a partir de então o caminho da elaboração de políticas públicas com intuito de controlar o uso das substâncias psicoativas.
O percurso das políticas públicas antidrogas no Brasil, de forma efetiva, teve início na década 1930 e constitui-se por alguns marcos, dentre eles pode- se destacar: a Lei nº 6.368, de outubro de 1976, a mesma trazia como objetivo medidas preventivas e repressivas em torno do tráfico e uso de entorpecentes. Entre as décadas de 1980 à metade da década de 1990, entra em cena alguns instrumentos que coordenavam estudos e ações referentes a problemática das drogas. Até então, o cenário montado para enfrentamento e resolução da questão das drogas não trazia grandes debates para a sociedade.37
36Abordagem que tem como referência o artigo publicado em 2005 “As Transformações das Políticas Públicas Brasileiras Sobre Álcool e Outras Drogas” da revista “Psicologia Ciência e Profissão”.
37Nosso país tem regulamentação sobre as drogas desde 1938, inicialmente estabelecida pelo
Decreto-Lei nº 891/38, posteriormente incorporada ao artigo 281 do Código Penal. Esse decreto se deu no governo de Getúlio Vargas, no qual operou-se junto aos EUA uma negociação para equipar as Forças Armadas. Tais fatos podem ter influenciado a concepção criminalizadora das drogas desde o início de sua regulamentação, marcando a formação de um mecanismo de
Somente na década de 1990, dá-se início um processo que vislumbrava a proteção da sociedade para o não uso das drogas ilícitas e diminuição do uso das drogas lícitas. Havia a necessidade de distinção entre tratamentos e medidas tomadas em relação aos usuários - pessoas que usavam indevidamente as substâncias psicoativas -, o dependente e o traficante. Esse advento acontece segundo Silva (2007), devido à inserção da indústria do narcotráfico na década de 1990 nos países latino- americanos.
As políticas públicas no Brasil para enfrentamento da problemática das drogas esteve até 1998, sob a responsabilidade do COFEN – Conselho Federal de Entorpecentes, que é vinculado ao Ministério da Justiça. Esse cenário confirma que havia pouca preocupação em torno das medidas de prevenção, uma vez que o principal objetivo dessas políticas estava destinado à redução da oferta dos entorpecentes.
É importante também ressaltar que por não existir uma preocupação devida, uma vez que até 1998 com a Declaração Política que aprovava diretrizes relacionadas às questões das drogas, os que sofriam da doença da dependência química eram tratados em hospitais psiquiátricos, não havendo a dissociação desses com os demais indivíduos acometidos por outros sofrimentos psíquicos. A PNAD - Política Nacional Antidrogas-, aprovada em 1998, tem singular importância no que se refere às políticas de enfrentamento às drogas, pois, consistem no estabelecimento de fundamentos, objetivos, diretrizes e estratégias para prevenção da problemática das drogas; além de admitir a diferença entre o usuário ou dependente e o traficante de entorpecentes. A partir de então, há uma tentativa do Brasil tomar uma postura voltada para a
controle sobre a classe trabalhadora. O período foi marcado também pelas pressões dos Tratados Internacionais, que indicavam medidas de enfrentamento às drogas. Diversas alterações legislativas no curso da História do Brasil culminaram na Lei 6.368/76, estabelecida durante a ditadura militar de 1964. Essa Lei, de 21 de outubro de 1976, foi sancionada no governo do Presidente Ernesto Geisel. Possui 47 artigos e está dividida em cinco capítulos (BRASIL, 1976). Desde aquela época percebe-se a influência do texto legal na política posta em prática, no sentido de traduzir uma individualização do problema capaz de absolver de responsabilidades o modelo econômico e social pelos danos e correntes das relações entre sociedade e drogas. Embora a Lei trouxesse alguns avanços (por exemplo, o de não criminalizar o usuário), também era, no fundamental, criminalizadora (dado que não diferenciava usuário de traficante). Sua abordagem era jurídico-penal e médico-psiquiátrica, fazendo com que o problema fosse encarado como caso ora de polícia ou ora de doença mental. Prevenção e uso de drogas. Disponível In: Série Cadernos Temáticos dos Desafios Educacionais Contemporâneos, v. 3 Depósito legal na Fundação Biblioteca Nacional.
prevenção, trazendo para a discussão a importância de investimentos na educação, saúde, lazer e demais aspectos indispensáveis para a manutenção de uma boa qualidade de vida, afastando a partir dessas medidas, os jovens do uso, dependência e tráfico de drogas.
Também em 1998 é criado o SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Antidrogas. Esta tinha como objetivo empregar as ações de redução de demanda do país e trabalhava levando em consideração as responsabilidades entre governo, setor produtivo e sociedade civil. Levava em consideração que a prática da prevenção ao uso de drogas para ser efetivado de maneira eficaz necessitava, tanto da sensibilização do poder nacional quanto de sua mobilização para atuar conjuntamente em torno da problemática.
Em 2001, com o acontecimento da III Conferência Nacional de Saúde Mental, perspectivas relacionadas à ideia de um modelo comunitário de tratamento foram corroboradas; surge ineditamente, em âmbito governamental, a proposta de redução de danos. Essa proposta surgiu no intuito de atingir principalmente os indivíduos que não possuíam ou tinha acesso reduzido aos serviços do sistema de saúde. A proposta apresentada na conferência deixa explícita a indicação da garantia de políticas públicas voltadas para os usuários de álcool e outras drogas e que tais políticas devem estar de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e da Reforma Psiquiátrica. Atende, portanto, os sujeitos acometidos pela dependência química e apreendendo suas particularidades, dissociando a dependência química dos demais sofrimentos psíquicos.
Sobre a III Conferência Nacional de Saúde Mental, é importante fazer destaque para algumas ressalvas apontadas no relatório final da referida conferência. A saber:
185 - A política e o plano municipal de saúde mental devem prever a criação, organização e implementação de serviços básicos e especializados de referência, eficazes para o atendimento de usuários de álcool e outras drogas. E devem garantir, também, o desenvolvimento, nas unidades básicas de saúde, de grupos de acolhimento e encaminhamento para os serviços especializados (RELATÓRIO FINAL DA III CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL, 2001, p.61).
192. Implantar, de forma integrada e simultânea, estratégias de assistência aos usuários (adultos, crianças e adolescentes) de álcool e outras drogas, inclusive tabaco, no conjunto de serviços de base comunitária, CAPS, NAPS e serviços residenciais terapêuticos
(RELATÓRIO FINAL DA III CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL, 2001, p.62)
193. Garantir, para os usuários de álcool e outras drogas, a rede básica de saúde como porta de entrada, e respeitar os níveis de complexidade (RELATÓRIO FINAL DA III CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL, 2001, p.63).
São pertinentes as propostas mencionadas no relatório final da Conferência, uma vez que trazem a importância de um tratamento especializado aos usuários de álcool e outras drogas, enfatizando inclusive, a importância da garantia desses serviços na rede da Atenção Básica de Saúde que é preconizada pelo próprio SUS como a porta de entrada às ações e serviços de saúde. Dessa maneira, para que haja cumprimento de tal indicação se faz também necessário à articulação da rede e a presença de profissionais habilitados para lidar com a problemática, auferindo também a perspectiva da prevenção.
Ainda no ano de 2001, com o sancionamento da Lei Federal 10.210/01 que “dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”, foi possível perceber a progressão do tratamento voltado aos indivíduos com sofrimentos psíquicos, priorizando o tratamento em serviços abertos, com a participação da comunidade e diminuição dos internamentos nos hospitais psiquiátricos. A referida lei inclui as indicações de tratamento voltado para os usuários de álcool e outras drogas, o qual preconiza que o internamento desses sujeitos devem ser de curta duração, devendo ser priorizado seu atendimento e acompanhamento na rede de serviços extra-hospitalares, especialmente nos Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
Essa rede deve trabalhar dentro dos princípios do SUS de universalidade, equidade e integralidade, contemplando as demandas de saúde e de saúde mental dos usuários de álcool e outras drogas. Deve também contemplar as diretrizes e princípios que preveem a intersetorialidade e da multidisciplinaridade, ao envolver campos distintos como Educação, Esportes, Cultura, entre outros. (BRASIL, 2009, P.330)
A política antidrogas alinha-se as propostas da Constituição Federal, em 2002, contemplando a importância do respeito aos direitos humanos38. Esse novo cenário implica na necessidade de uma maior presença e participação da sociedade civil no planejamento e execução das ações em torno da problemática das drogas.
Ainda em 2002, houve a regulamentação – por uma série de portarias dos diversos recortes dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), sendo incluído também os CAPS-AD para atendimento específico aos usuários de álcool e outras drogas com financiamento próprio e específico. Esses serviços têm por objetivo receber o doente de dependência química e tratá-lo, tanto no aspecto clínico como psicológico e social, apresentando alternativas para uma reconstrução do que foi perdido com o uso abusivo das drogas. Além de ser uma estratégia para diminuição das internações em hospitais psiquiátricos, servindo como porta de entrada aos serviços de saúde mental e dando suporte aos serviços de atenção à saúde mental no âmbito da atenção básica. A perspectiva do Ministério da Saúde dava-se na ampliação do acesso ao tratamento viabilizado pelo SUS por meio dos níveis de atenção à saúde.
No ano de 2003 é publicado pelo Ministério da Saúde a Política de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas. Essa política norteia as ações desenvolvidas nos serviços de saúde voltados para o acolhimento e tratamento dos indivíduos com dependência química. Traz importante embasamento teórico no que diz respeito à problemática do uso e consumo das drogas lícitas e ilícitas no atual contexto brasileiro, por apresentar alternativas de tratamento aos dependentes químicos, além de outras importantes discussões e medidas acerca da problemática. Em documento do MS encontra-se a reflexão seguinte:
Em todo o mundo, são evidentes os agravos decorrentes do uso indevido de substâncias psicoativas; também é de conhecimento público a crescente elevação dos custos decorrentes direta ou indiretamente de tal uso. O estigma, a exclusão, o preconceito, a
38
Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é respeitada mundialmente.
discriminação e a desabilitação são ao mesmo tempo agravantes e consequências do uso indevido de álcool e drogas, colaborando morbidamente para a situação de comprometimento global que acomete tais pessoas. Isto também ocorre relativamente aos outros transtornos mentais (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2003, p.30)
A Política Nacional Antidrogas e a Secretaria Nacional Antidrogas passam a ser chamadas a partir de 2005 de Política Nacional sobre Drogas e Secretaria Nacional sobre Drogas, respectivamente. A mudança ocorrida não se restringe apenas a nomenclatura, do contrário, houve mudanças no que diz respeito à abordagem de ações de prevenção, tratamento e reinserção social. Cabe ressaltar alguns dos objetivos da referida política:
Conscientizar a sociedade brasileira sobre os prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso indevido de drogas e suas consequências;
Conhecer, sistematizar e divulgar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;
Implantar e implementar rede de assistência integrada, pública e privada, intersectaria, para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas, fundamentada em conhecimento validado, de acordo com a normatização funcional mínima, integrando os esforços desenvolvidos no tratamento.
Começa, portanto, uma sensibilização maior com a problemática das drogas e drogadição entendo-a, não somente como um caso de polícia que deve ser resolvida estritamente pela segurança pública, mas como um problema que deve ser enfrentado a partir da articulação de outras políticas como saúde, educação, moradia. Nesta articulação com outras políticas, ocorre uma maior visibilidade as ações de prevenção e cuidados devidos com subsídios eficazes para o tratamento e recuperação do dependente químico e sua família.
Não há resolutividade do problema das drogas e drogadição se este estiver voltado estritamente à criminalização como forma de enfrentamento, seja da produção e comercialização de algumas drogas ou dos usuários. Do