A conformação da ideia de República, conquanto agregue muito de seu conceito a parâmetros gerais, perfectibiliza-se em cada um dos Estados mediante as opções política-ideológicas, e até mesmo sobre a construção histórica de dada sociedade. A compreensão do alcance do princípio republicano da democracia brasileira é importante a qualquer análise efetuada em torno de seu alcance.
Carmén Lúcia48 define como princípios constitucionais inerentes à República
Democrática brasileira a dignidade da pessoa humana, a igualdade dos indivíduos, a moralidade e a responsabilidade públicas.
A importância da dignidade da pessoa humana está expressamente implantada no texto constitucional ao estabelece-la como fundamento da República brasileira, em seu artigo 1º, III. Explicitando, para além de um princípio constitucional, a escolha política do povo sobre um elemento central do Estado fundante, sobretudo quanto à questão nuclear da condição humana no ordenamento jurídico e político brasileiro.
Dignidade da pessoa humana quer dizer, ao mesmo tempo, condições relativas à preservação do indivíduo frente o poder estatal e a prestação estatal frente as
46 Para mais, ler: LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Reflexões em torno do princípio republicano. Disponível em: < http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67670/70278> Acesso em: 29 abr 2018.
47 ATALIBA, Geraldo. apud ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e federação no Brasil: traços
constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey,1996, pg. 71.
48 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey,1996.
necessidades e carências do indivíduo, são, conjuntamente, consecuções de direitos fundamentais de primeira e segunda dimensão. A mesma dignidade da pessoa humana voltada aos direitos sociais de moradia, saúde e educação, é aquela que preserva o indivíduo de arbitrariedades relacionadas a abusos do poder estatal investigativo, torturas, dentre outros.
O princípio da igualdade também constitui a essência do valor republicano, o tratamento igualitário dos concidadãos é exigência de Estado voltado à valorização do homem enquanto fim em si mesmo, remontando-se à clássica formulação de Kant. O nascedouro dos ideais republicanos modernos está intrinsecamente correlacionado com a igualdade, seja no lema da República Francesa liberté, égalité et fraternité, ou seja na descrição da Constituição dos Estados Unidos da América.
Especificamente sobre a densificação da igualdade na análise pertinente ao valor republicano, Carmén Lúcia comenta que
A igualdade [...] tem, na República, uma conotação própria: igualdade jurídica a garantir, na convivência política conformada aos parâmetros normativos do Direito Democrático, uma cobertura que supera as desigualdades físicas, pessoais, intelectuais, psicológicas e eleva, à condição de norma jurídica impositiva, a igualdade decorrente da condição humana das pessoas. Com a igualdade feita norma jurídica, o Direito humaniza-se, quer dizer, põe em seu centro o ser humano e o enleva, centraliza, cuida, garante pela sua só e máxima condição de ser-fim de todas as práticas da vida política49.
Indo além na classificação efetuada pela referida autora, a República traz consigo o substrato jurídico de respeito à moralidade pública. O exercício republicano distante da moralidade traveste-se em exercício ilegítimo, pois carente da finalidade maior da própria essência republicana.
Como já afirmado em linhas pretéritas, a moralidade em questão não se confunde com moralidade comum, social, mas consolida-se em moralidade pública, cuja exigência maior destina-se à consecução de altos valores relativos ao interesse público, também caracterizado em tópico anterior. Moralidade, por outro lado, antagoniza-se diretamente com qualquer deturpação referente ao erário, contrapondo-se, evidentemente, às práticas corruptivas e ímprobas.
Por fim, integralmente correlacionada com o desenvolvido anterior, tem-se o princípio da responsabilidade, seja ela política ou jurídica, correlacionada ao controle social sobre as práticas de gestão.
49 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey,1996, pg. 99-100.
A responsabilidade, também evidenciada por Geraldo Ataliba50, integra o
núcleo essencial da República, na medida em que exige do administrador conduta coerente com a gestão dos interesses públicos. Por outro lado, a responsabilidade também se dirige ao cidadão, porquanto lhe é exigido participação não só na atividade fiscalizatória, mas também na formação do conteúdo público51.
A análise efetuada por Canotilho52 sobre características intrinsecamente
ligadas à República portuguesa, destacamos, ainda, outras duas características que, por similaridade, não podem deixar de serem observadas quando analisado o regime republicano instaurado pela Constituição de 1988.
O primeiro deles diz respeito às chamadas liberdades republicanas. As liberdades, assim entendidas como agregação de diversas liberdades, gozam de importante papel na estruturação do Estado de direito vigente, assemelhando-se com o desempenhado pelo princípio da igualdade, exposto anteriormente.
Pode-se descrever as liberdades republicanas como se duas ordens diferentes, liberdades de ordem pessoal, típicas do Estado liberal, e as liberdades voltadas à participação política, à formação do cidadão. A liberdade é garantia essencial ao exercício democrático, sendo, pois, imprescindível à conformação republicana.
Por fim, Canotilho acrescenta, ainda, o elemento ecológico, ao considerar que: A dimensão ecológica obrigará, porventura, ao repensamento da localização do homem dentro da comunidade biótica independentemente de se saber se existem direitos fundamentais dos seres vivos (dos animais, das plantas). Por outro lado, a dimensão ecológica da República justificará a expressa assumpção da responsabilidade dos poderes públicos perante as gerações futuras em termos de autosustentabilidade ambiental. O ambiente passa a ser, assim, não apenas um momento ético da República (ético político- ambiental), mas também uma dimensão orientadora de comportamentos públicos e privados ambientalmente relevantes53.
Se a análise da Constituição portuguesa permite a consideração do elemento ecológico como elemento integrante e característico de sua República, muito mais o é no caso brasileiro, em que a Constituição, de maneira avançada, estipula a defesa do meio ambiente em capítulo próprio, além de tal preocupação permear todo o seu texto.
50 ATALIBA, Geraldo. apud ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey,1996, pg. 107.
51 Tal conteúdo, na República brasileira, é ainda mais notável dado que o exercício do voto é obrigatório. 52 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003. 53 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, pg. 227.
Conquanto a ideia de ambientabilidade não tenha, a princípio, grande influxo na conceituação de probidade administrativa, como o tem, por exemplo, a moralidade e as liberdades, o papel basilar que a ambientabilidade detém na República brasileira a eleva a princípio de grande importância em diversas definições afetas à probidade administrativa, como a própria integração conceitual de interesse público.