A vigilância sanitária representa uma das instâncias da administração pública que executa funções típicas do Estado, tendo como ferramenta um ordenamento jurídico de cunho sanitário, que configura os regulamentos e as infrações, e estabelece as respectivas sanções por suas transgressões. Por meio de um conjunto de normas, leis, decretos, portarias e resoluções, estão estabelecidas as regras para atuação na área de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. O histórico resumido da legislação da vigilância sanitária passa pela Lei nº 6.320, de 23 de setembro de 1976, que submeteu ao sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e saneantes, que foi regulamentada pelo Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977, que também revogou o Decreto nº 20.397/1946, que aprovava o regulamento da indústria farmacêutica no Brasil e foi vigente por três décadas.
Em 1994 foi publicada a Instrução Normativa nº1, sendo o principal instrumento usado para o registro e pós-registro de medicamentos até a publicação do novo marco regulatório em 2003. Com a finalidade institucional de proteger a saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, foi criada em 1999 a ANVISA, por meio da Lei nº 9.782 (MORAES, 2006).
A ANVISA é dirigida por um colegiado de cinco diretores, um dos quais é seu diretor-presidente. Esta área é organizada numa Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED), a qual atualmente divide-se em quatro gerências, duas unidades e um núcleo como pode ser observado no Quadro 5 que nessa gerência- geral têm status semelhante. Nas quatro agências e em uma das unidades são registrados medicamentos.
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Instrumento por meio do qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina a inscrição prévia no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos para sua introdução no mercado e sua comercialização e consumo.
Quadro 5 – Composição da Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED) da ANVISA
Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos (GEPEC)*
Gerência de Medicamentos Genéricos (GEMEG)*
Gerência de Medicamentos similares (GEMES)*
Gerência de Isentos, Específicos, Fitoterápicos e Homeopáticos (GMEFH)* Unidade de Produtos Biológicos e Homeopáticos (UPBIH)*
Unidade de Produtos Controlados (UPROC)
Núcleo de Gestão da Qualidade de Informação em Medicamentos
(NUQIM)
*Registra Medicamentos
Para promover um avanço na qualidade, eficácia e segurança dos produtos a serem registrados no Brasil, a ANVISA lançou consultas públicas referentes às novas regras para o registro de medicamentos no país, que culminaram na publicação das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC), dispondo sobre o registro de medicamentos específicos, similares, genéricos e novos, e das resoluções específicas complementares. Essas regulamentações diferem para o registro dos diferentes tipos de medicamentos na ANVISA, e em consequência há algumas pequenas diferenças nos processos de análise adotados para o registro de cada um deles o qual pode ser observado no Quadro 6.
Quadro 6 – Principais regulamentações vigentes da ANVISA sobre o registro de
medicamentos
Tipo de Medicamento Regulamento Data
Novo RDC nº 136 29.05.2003 Genérico RDC nº135 29.05.2003 Similar RDC nº133 29.05.2003 Biológico RDC nº315 26.10.2005 Fitoterápico RDC nº48 16.03.2004 Homeopático RDC nº 139 29.05.2003 Específico RDC nº132 29.05.2003
Adequação dos medicamentos já registrados RDC nº 134 29.05.2003
* As regulamentações da ANVISA estão no nível intralegal, ou seja, são subordinadas à legislação existente. A base legal aplicável ao registro de medicamentos é estabelecida pela Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1975, e pelo Decreto nº 79094, de 5 de janeiro de 1977. Especificamente para medicamentos genéricos há a Lei nº 9787, de 10 de fevereiro de 1999. Tanto essas leis como regulamentações sofreram correções e/ou modificações ao longo do tempo que não são apontadas neste quadro.
Várias foram às alterações que se processaram e ainda se processam para a melhora da Regulamentação Farmacêutica Brasileira e, neste contexto, demonstram-se abaixo alguns critérios necessários, seja para a solicitação do registro de um produto similar, genérico ou um novo produto, seja para uma solicitação de um pós-registro, e alterações como tamanho do lote, local de fabricação, prazo de validade, etc., cabendo ao setor de Registro de Produtos da empresa atuar como regulamentador interno da empresa, orientando os setores de desenvolvimento sobre as necessidades dos documentos pertinentes a cada solicitação desejada.
Para os casos de medicamentos similares e genéricos antes de apresentar a petição de registro, o proponente deverá consultar a lista de medicamentos de referência disponível, para verificar a correspondência e a forma farmacêutica do produto que pretende registrar como similar ou genérico e o referência eleito pela ANVISA. A seguir deverá notificar a produção de lotes-piloto de
acordo com o guia específico24, sendo essencial para uma avaliação mais criteriosa quanto às características e a qualidade de um produto. Os lotes-piloto serão utilizados para a realização de dois testes comprobatórios de sua similaridade com medicamento de referência.
O primeiro é a Equivalência Farmacêutica, que busca comprovar que o medicamento contém o mesmo fármaco, na mesma quantidade e forma farmacêutica, podendo ou não conter excipientes idênticos. Em seguida, o medicamento é encaminhado para o ensaio de Biodisponibilidade Relativa, que indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina. Todos esses estudos devem ser realizados em laboratórios pertencentes a REBLAS, mediante habilitação pela Coordenação de Inspeção em Centros de Equivalência Farmacêutica e Bioequivalência – CIBIO e/ou credenciamento pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Após a consulta e notificação dos lotes pilotos o setor de registro obedece aos critérios de cada regulamentação específica, como demonstrado no Quadro 6.
Pode-se dizer que a composição de um Dossiê de Registro é dividida em duas etapas sendo uma parte legal e inclui os formulários de petição de registro; comprovantes de recolhimentos da taxa de fiscalização; licença de funcionamento da empresa; certificado de responsabilidade técnica; certificados de boas práticas de fabricação e controle e comprovante de enquadramento de porte da empresa de acordo com a legislação vigente e a outra parte ligada ao relatório técnico sobre o produto. Este relatório deve conter o controle de qualidade de todas as matérias- primas utilizadas e do medicamento acabado; relatórios completos de produção; especificações do material de embalagem primária ou justificativa da isenção deste documento; resultados do estudo de estabilidade acelerada de três lotes acompanhados dos estudos de estabilidade de longa duração em andamento ou concluído; resultados dos testes de equivalência farmacêutica emitido por Laboratório REBLAS; resultados e avaliação do estudo de bioequivalência ou
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comprovante de isenção deste teste; textos de bula, esboço do lay-out de rótulo e embalagem; informações sobre controle de Encefalopatia Espongiforme Transmissível, ou justificativa da isenção deste documento; e para os casos de produtos novos deve-se ainda incluir os relatórios de ensaios pré-clínicos; relatórios de ensaios clínicos; rota de síntese do fármaco; farmacodinâmica e farmacocinética da droga.
O registro de um medicamento é concedido para a empresa pelo prazo de cinco anos e após este período se faz necessário à revalidação do mesmo. Sabemos que mesmo ao longo dos cinco anos um produto pode sofrer modificações e as mesmas devem ser comunicadas pelo detentor do registro a ANVISA, onde são analisadas e autorizadas ou não. Essas alterações pós-registro incluem, entre outras, a mudança ou inclusão de um novo local de fabricação, a mudança de excipientes, alterações de embalagem e rotulagem, o desenvolvimento de novas formas farmacêuticas, novas concentrações, novas indicações terapêuticas, ampliações de indicação, e alterações de texto de bula.
Portanto cabe ao setor de registro de medicamentos da organização da empresa, de posse de todos os documentos relatados acima, encerrar toda a cadeia do processo do desenvolvimento unificando todas as informações pertinentes das áreas envolvidas, seja para o lançamento de um produto genérico, similar ou novo ou mesmo quando houver a necessidade de uma solicitação pós-registro ou a revalidação do mesmo.