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Conclusion

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Tendo sido analisadas anteriormente a definição e a justificação da desobediência civil, passa-se, pois, a abordar a última das três partes de sua teoria constitucional. Nesta parte, tem- se por intuito analisar a função da desobediência civil dentro de um sistema constitucional e explicar sua ligação com a polaridade democrática.

Neste sentido, um papel que pode ser atribuído à desobediência civil é o de um recurso estabilizador de um sistema constitucional, mesmo que seja, a priori, ilegal. Com isso, Rawls quer dizer que, juntamente com elementos como eleições livres e regulares e um judiciário independente com prerrogativas de interpretar a constituição, a desobediência civil, empregada com base nas restrições apresentadas, ajuda a manter e fortalecer instituições justas. Isto se dá porque, ao resistir à injustiça dentro dos limites da fidelidade ao Direito, serve para inibir distanciamentos em relação aos princípios de justiça e para corrigi-los quando estes ocorrem.

51 Utiliza-se, neste contexto, a expressão “concepções de justiça” apenas para manter a fidelidade com a terminologia utilizada pelo autor na obra citada. Na verdade, tal expressão designa, em Uma Teoria da Justiça, o que Rawls irá chamar mais tarde, em O Liberalismo Político, de “doutrinas abrangentes e razoáveis”, expressão majoritariamente utilizada neste trabalho.

O mesmo fato se dá com a expressão “juízos políticos semelhantes”, que aqui querem indicar algo próximo ao que Rawls chamará posteriormente de “concepção política de justiça”, isto é, o conjunto de valores políticos ao redor dos quais se articulará o consenso sobreposto.

95 Assim, a disposição geral de se engajar na desobediência civil devidamente justificada acrescenta estabilidade à sociedade bem ordenada quase justa (RAWLS, 2016, p. 476-477).

Além disso, a desobediência civil tem também um papel teórico importante ao servir como complemento a uma concepção puramente jurídica de democracia constitucional. A análise desta forma de dissidência, tanto por Rawls quanto por outros autores, leva à formulação de fundamentos por meio dos quais se pode contestar a autoridade democrática legítima de modo que, embora seja reconhecidamente contrária à lei, a contestação expresse a fidelidade ao Direito e apele aos valores políticos fundamentais de um regime democrático. Desta maneira, às formas jurídicas clássicas do constitucionalismo, pode-se acrescentar modalidades de dissidência ilegais, mas que não violem os objetivos e pressupostos da constituição democrática em razão dos princípios que as orientam (RAWLS, 2016, p. 479).

Outro aspecto destacável da desobediência civil em relação às sociedades democráticas diz respeito ao fórum último de decisão, isto é, a quem cabe a decisão sobre as circunstâncias que justificam a desobediência civil.

De acordo com Rawls, embora um dos motivos da existência de formas constitucionais e de sua interpretação judicial seja elaborar uma leitura pública da concepção política de justiça e uma explicação da aplicação de seus princípios às questões sociais, não há nenhuma autoridade que defina quando as circunstâncias são tais que justificam a desobediência civil. Tal responsabilidade é do cidadão, que é autônomo e, ao mesmo tempo, responsável pelo que faz (RAWLS, 2016, p. 483).

No entanto, apesar da faculdade que cada pessoa detém para decidir se as circunstâncias justificam a desobediência civil, disto não decorre que devam decidir como lhes aprouver. Os cidadãos, de acordo com Rawls, precisam analisar como os princípios de justiça deveriam ser aplicados às circunstâncias concretas e, caso cheguem à conclusão de que a desobediência civil se justifica, agir de acordo com ela. Deste modo, embora possam se equivocar, não terão agido de maneira interesseira (FRIZON, 2009, p. 61).

Numa sociedade democrática, portanto, a interpretação dos princípios de justiça é de inteira responsabilidade dos próprios cidadãos, de modo que não pode haver nenhuma interpretação jurídica destes princípios que deva ser sempre moralmente obrigatória, nem mesmo quando é proferida pela suprema corte ou pela legislatura (RAWLS, 2016, p. 484-485). Tal fato iria mesmo de encontro à ideia de equilíbrio reflexivo defendida por Rawls, segundo a

96 qual o indivíduo assume e interioriza os princípios de justiça, mas sempre com a possibilidade de questioná-los e repensá-los de acordo com as circunstâncias e com os seus julgamentos morais refletidos, o que fundamenta, inclusive, que o cidadão, enquanto pessoa moral, se afaste de decisões majoritárias que considere arbitrárias e inconvenientes à justiça (QUINTANA, 2003, p. 79).

Assim, embora as instituições judiciárias possam auxiliar na elaboração das interpretações dos princípios de justiça, é sempre a perspectiva dos cidadãos que vai se impor. Neste sentido Rawls afirma que

Embora o tribunal possa ter a última palavra na resolução de qualquer caso específico, não está imune às fortes influências políticas que podem obrigar a uma revisão de sua leitura da constituição. O tribunal apresenta sua doutrina por meio da razão e argumentação; sua concepção da constituição deve, para que possa durar, convencer a maior parte dos cidadãos de sua solidez. (RAWLS, 2016, p. 485).

É, pois, na esteira deste raciocínio que Rawls conclui que a corte última de apelação em assuntos democráticos não é o tribunal, nem o poder executivo e nem o poder legislativo, mas sim o eleitorado como um todo. Assim, embora a desobediência civil não deixe de apelar aos poderes constituídos, é a esse corpo de cidadãos que ela se dirige de maneira especial (RAWLS, 2016, p. 485).

Como consequência disso, quando se pergunta sobre quem deve decidir a respeito dos princípios de justiça, a resposta, para Rawls, é: “todos devem decidir, todos se aconselhando consigo mesmos, e com sensatez, civilidade e sorte, em geral funciona muito bem” (RAWLS, 2016, p. 484). Em caso de injustiça, a desobediência civil, desde que devidamente justificada, faz parte deste processo de diálogo social que não ameaça a democracia, mas antes a assegura.

É por isso que Rawls chega mesmo a dizer que não há risco de anarquia na sociedade desde que sejam estabelecidos dois mecanismos adequados para lidar com as grandes divergências sociais: o acordo suficiente e funcional entre as concepções de justiça52 dos cidadãos e o respeito às condições para o recurso à desobediência civil. E é um pressuposto implícito de uma comunidade política democrática que entendimentos deste tipo podem ser alcançados desde que mantidas as liberdades fundamentais (RAWLS, 2016, p. 485).

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