Chapitre 3 : Ciblage de la GFP et sa dénaturation par hyperthermie magnétique
5. Conclusion sur les performances des objets hybrides pour le ciblage et la dénaturation
Direitos futuros eram assim conceituados pelo art. 74, inciso III, do Código Civil de 16: “dizem atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição ainda não se acabou de operar.”
“Certamente, a aquisição do direito só se verificará quando hajam concorrido todos os elementos que constituem o estado de fato requerido pela lei; os efeitos, que da aquisição decorrem, não se farão sentir, enquanto algum elemento careça o fato aquisitivo.”174 Nesse caso estar-se-á diante de um direito futuro. São aqueles direitos cujo nascimento não é instantâneo.175
O atual CCB, entretanto, deixou de tratar expressamente dos direitos futuros.176 Mas nem por isso deixaram de estar presentes no mundo jurídico. Sempre que um direito não estiver completamente adquirido ele será futuro. E mesmo sendo ele futuro, será passível de transmissão, já que dessa forma autoriza os arts. 458 a 461 do CCB.177
Dentre desse contexto tem-se como direitos futuros: (1) os direitos condicionais e (2) os direitos eventuais.178 A diferenciação desses tipos de direito é dada pelo próprio CCB, em seu art. 121, que considera “condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. Cabe destacar o
174 Eduardo ESPÍNOLA. Parte Geral - Dos Factos Jurídicos. In Paulo LACERDA (coord.). Manual do Código
Civil, p. 38.
175 Francisco C. PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. v. 5, p. 282.
176 A supressão do artigo 74 do Código Civil de 16, juntamente com os artigos 75 a 80, já tinha voz com Cunha Gonçalves muito antes do projeto de Miguel Real. “O Cód. Civ. Brasileiro contém um livro III com sete artigos sob a epígrafe Dos factos jurídicos. Ousamos sugerir que na reforma desse cód., devem estes sete artigos, já que nenhum deles alude a qualquer facto jurídico propriamente dito, já porque só contêm definições ou afirmações doutrinais, umas desnecessárias num Código, outras deficientes e outras de contestável exactidão.” (Luiz da Cunha GONÇALVES. Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português, p. 361.)
177“Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.”
178 Nesse sentido Eduardo Espínola. op. cit. p. 44 e J.M. CARVALHO SANTOS. Código Civil Brasileiro
art. 122 que determina serem “lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”
Os direitos condicionais são aqueles vinculados a determinada condição. Enquadram-se aqui tão somente aqueles direitos cuja eficácia dependa de um evento incerto e futuro, e não aqueles que na ocorrência da condição se resolva o negócio jurídico a eles vinculados, condições resolutivas. Isso porque, nos direitos futuros condicionais encontra-se a sua eficácia aquisitiva subordinada a determinado evento.
Do outro lado, o direito eventual “pressupõe um fato jurídico complexo, ao qual falta um elemento julgado essencial à condição do direito subjetivo.”179 Dentre os elementos necessários à perfeição do direito subjetivo tem-se os relacionados ao aspecto volitivo, de capacidade, objeto ou da forma prescrita em lei. A falta de qualquer de um desses requisitos fará com que o direito não chegue à perfeição, e assim torne-se eventual.180
Pode-se considerar que Pontes de Miranda entende como direitos futuros apenas aqueles direitos eventuais. Apesar de classificá-los dentro de um grupo maior, os direitos expectativos, os direitos futuros, em sua visão, são aqueles em que para o nascimento:
Falta elemento do suporte fático (os chamados “créditos futuros”), que são, em verdade, direitos expectados, porque antes deles estão direitos a suportes fáticos completos e é a eles, e não a esses, que falta algo para que nasçam (e.g., o direito do titular da renda constituída sobre imóveis, ou de pensão ou de locador, à anualidade, ou mensalidade, dos anos, ou dos meses a virem; em consequência, o que se transmite é o direito unitário, e não o direito futuro).181
Assim, ou há direito futuro ou mera expectativa, a qual não faz parte do mundo jurídico. Não fazendo parte do mundo jurídico o direito não pode protegê-lo. Diferentemente ocorre com o direito expectativo, pois se é direito, há tutela jurídica para protegê-lo. Nesse caso já nasceu o direito.182
A diferença entre o direito expectativo (direito futuro) e a simples expectativa terá correlação com a Unmittelbarkeitstheorie e Durchgangstheorie, já que o primeiro, quando cedido, no momento que se perfizer seu suporte fático por completo, ingressará automaticamente no patrimônio do cessionário, enquanto o segundo terá que passar necessariamente pelo patrimônio do cedente, para que seja conferida sua situação jurídica
179 J. M. CARVALHO SANTOS. Código Civil Brasileiro Interpretado, v. II, p. 223.
180 Eduardo ESPÍNOLA. Parte Geral - Dos Factos Jurídicos. In LACERDA, Paulo (coord.). Manual do Código
Civil, p. 49.
181 Francisco C. PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. v. 5, p. 293. 182 Ibidem, p. 290.
antes da cessão. Esse aspecto será analisado com mais detalhes no capítulo próprio de cessão de créditos futuros.