5.1. Transferência do Crédito por Endosso
A transferência do crédito mediante o endosso traz maiores benefícios e garantias para o endossatário, uma vez que, via de regra, o endossante responde pela solvência do devedor quanto pela existência do crédito. Assim, se o devedor do título for insolvente ou, por qualquer motivo, o crédito não existir, ao endossatário restará a possibilidade de efetuar a cobrança em face do endossante.
Com relação ao endosso, vale o princípio da inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé, ou seja, não poderá o devedor deixar de efetuar o pagamento ao credor alegando quaisquer fatores oponíveis ao endossante.
5.2. Transferência do Crédito por Cessão Civil
Mediante cessão civil, prevista nos artigos 295 e 296 do estatuto civil, o cedente responde apenas pela veracidade do crédito, não respondendo, portanto, pela solvência do devedor.
Como mencionado acima, é possível excluir a responsabilidade do endossante, desnaturando as características básicas do endosso, mediante a cláusula
sem garantia.
Para a transferência mediante cessão civil não vigora o princípio da inoponibilidade de exceções aos terceiros de boa-fé. Portanto, ao devedor está aberta a possibilidade de oposição ao cessionário as mesmas exceções apresentáveis contra o cedente para não efetuar o pagamento.
6. AVAL
Trata-se de ato cambial de garantia. Assim, por meio dele, determinada pessoa (avalista) garante o pagamento do valor mencionado em título de crédito, seja em favor do devedor principal, seja em favor de algum coobrigado (que se denomina avalizado).
O aval carreia ao avalista as mesmas responsabilidades atinentes ao avalizado, além de a obrigação daquele ser autônoma em relação à deste. Isto significa que eventual nulidade da obrigação do avalizado não contamina a obrigação assumida pelo avalista.
Importantíssimo ressaltar que o aval antecipado é legalmente permitido (artigo 14, do Decreto Lei 2.044/1908). Ele ocorre naqueles casos em que o aval é prestado antes da data do aceite do título. Caso isso ocorra, a responsabilidade do avalista será mantida mesmo no caso de o avalizado recusar o aceite do título de crédito.
Saliente-se que, no caso de antecipação do aval, o avalista responde pelo valor do título da forma que o assumiu (uma vez que, como acima mencionado, o aval é obrigação autônoma).
Desde que exista expressa menção no título, o aval pode ser parcial. A exigência de previsão expressa homenageia o princípio da cartularidade.Assim como o endosso, o aval pode ser em preto, caso em que haverá a identificação do avalizado, ou em branco, sem que se identifique o avalizado. No último caso, o aval será sempre em favor do sacador (aquele que primeiro se obriga).
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7. VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO
Trata-se de ato cambial que torna o crédito exigível, surgindo ao aceitante a obrigação de pagar o valor mencionado no título.
Saliente-se que o vencimento pode advir de um fato jurídico (decurso do tempo) ou de um ato jurídico (falência do aceitante ou recusa do aceite). No primeiro caso diz-se que houve o vencimento ordinário e no segundo caso denomina-se de vencimento extraordinário.
7.1. Vencimento Extraordinário
Ocorre o vencimento extraordinário do título pelo advento de quando alguma causa de antecipação da exigibilidade crédito. A depender da causa de sua antecipação, estaremos diante de uma “espécie” de vencimento extraordinário.
7.1.1. Espécies de vencimento extraordinário
Como acima mencionado, extraordinário é modalidade de vencimento não usual, verificada em casos especiais. São duas as espécies de vencimento extraordinário:
em caso de recusa do aceite; em caso de falência do sacado.
Ressalte-se que é mais aceito o entendimento de que apenas a falência do aceitante dá ensejo ao vencimento extraordinário do título de crédito, e não a falência de qualquer coobrigado pelo crédito.
7.2. Classificação da Letra de Câmbio quanto ao Vencimento
Com relação ao seu vencimento, pode ser classificada a letra de câmbio em à
vista, a certo termo da vista, a certo termo da data ou letra de câmbio em data certa.
7.2.1. Modalidade de letra de câmbio à vista
Trata-se de letra de câmbio cujo vencimento opera-se com a apresentação do título ao sacado, sem necessidade de se aguardar a chegada de certo e determinado dia.
7.2.2. Modalidade da letra de câmbio a certo termo da vista
É aquela cujo vencimento opera-se depois de decorrido um período de tempo, cuja contagem é iniciada à partir da data do aceite.
7.2.3. Modalidade de letra de câmbio a certo termo da data
Trata-se de letra de câmbio cujo vencimento opera-se depois do decurso de determinado lapso temporal, cuja contagem inicia-se na data do saque.
7.2.4. Modalidade de letra de câmbio em data certa
Trata-se de modalidade cujo vencimento opera-se em dia determinado no calendário.
Pagamento do título de crédito ato extintivo das obrigações assumidas a partir de um título de crédito.
Quando efetuado pelo aceitante o pagamento opera a extinção de todas as obrigações existentes com relação a este título de crédito. Entretanto, quando efetuado por um dos coobrigados, operar-se-á a extinção da obrigação de pagamento apenas em face do tomador, persistindo a obrigação do aceitante em face daquele que saldou a dívida.O pagamento do título deve se dar de modo cauteloso, devendo o devedor exigir a entrega do título em razão do princípio da cartularidade; também, deve exigir que o credor dê quitação no próprio título (por força do princípio da literalidade).
No tocante à letra de câmbio, salienta-se que o pagamento deverá obedecer aos prazos previstos em lei.
Outrossim, cumpre informar que a doutrina entende ser possível o pagamento parcial da letra de câmbio, tomadas as devidas precauções.
9. NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR
Interessante ressaltar que as obrigações de pagar dividem-se em quesíveis ou portáveis.
Via de regra, a obrigação de pagar valores representados por títulos de crédito é da modalidade quesível.
9.1. Querable ou Quesível
Trata-se de obrigação quesível aquela em que cabe ao credor a iniciativa de procurar o devedor com o objetivo de efetuar a cobrança do valor devido.