Aproximando-se ainda mais do tema proposto no presente trabalho, mister se faz analisar as implicações, na seara previdenciária, do evento prisão.
A prisão consiste na privação da liberdade de locomoção do indivíduo, determinada por ordem escrita do juiz ou decorrente de flagrante delito (art. 5o, LXI, da Constituição da República).
A prisão pode decorrer de sentença condenatória passada em julgado, que impôs ao réu a pena privativa de liberdade ou da decretação de prisão cautelar, expressão tomada em sentido amplo, decretada no curso do processo, enquanto não transitada em julgado a condenação ou ainda quando em curso as investigações policiais, com a finalidade de assegurar a eficácia de futuro provimento jurisdicional.
Leciona Antônio Magalhães Gomes Filho59 que são espécies da prisão cautelar a prisão em flagrante, a prisão preventiva, a prisão decorrente de pronúncia e a decorrente de sentença condenatória recorrível.
Há ainda em nosso ordenamento previsão da prisão civil, cabível somente nos casos prescritos na Constituição, isto é, de depositário infiel e devedor de alimentos (art. 5o, LXVII, CF), da prisão disciplinar aplicável às transgressões militares e crimes militares (art. 5o, LXI, CF) e ainda da prisão temporária em que prevalece a conveniência da investigação, caso estejam presentes os requisitos mínimos que demonstrem a participação do sujeito no delito investigado.
O afastamento do cidadão do convívio social não aniquila por completo seus direitos e garantias, que devem ser respeitados. Adverte René Ariel Dotti60 que, no Estado Democrático de Direito, a prisão deve atender à finalidade de proteger todos os membros da sociedade, não podendo ser transformada em “instrumento da supressão dos direitos e deveres inerentes da cidadania”.
Leciona Rogério de Lauria Tucci61 que, em matéria de execução penal, deve ser observado o princípio da reserva legal, garantindo-se aos presos, além dos direitos basilares à vida e à integridade física inerentes a todas as pessoas, todos os demais direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (artigo 38, LEP).
A garantia dos direitos dos presos está prevista em tratados internacionais, tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, bem como nas regras mínimas para tratamento de presos da Organização das Nações Unidas (ONU),
59 GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar, p. 64.
60 DOTTI, René Ariel. A reforma do sistema de penas – antigo e novos desafios 20 anos depois. p. 8.
que elencam como direitos mais importantes: o respeito à dignidade da pessoa humana, a proibição do agravamento dos sofrimentos inerentes à condição de preso e, por fim, em referência ao estudo desenvolvido no presente trabalho, a salvaguarda dos direitos relativos aos interesses civis e aos benefícios de seguridade social em benefício próprio ou de seus dependentes.
A garantia desses direitos tem como escopo humanizar a execução penal. Ademais, consoante ensinamentos de Yolanda Catão e Elisabeth Sussekind, colacionados por Rogério Tucci62, “a prisão não constitui território no qual as
normas constitucionais não têm validade”, razão pela qual devem ser
assegurados aos presos todos os demais direito não atingidos pela sentença ou restritos por lei, nos exatos termos do que dispõe o artigo 3º do Código Penal e o artigo 38 da Lei de Execuções Penais.
Em conformidade com a Norma Mínima da ONU, o legislador pátrio, ao tratar da execução penal, na Lei n. 7.210/84, ressalvou expressamente no artigo 41, inciso III, o direito dos presos aos benefícios da previdência social.
De saída, cumpre observar que, para fins de reconhecimento de direitos previdenciários, não importa se se trata de prisão cautelar ou prisão como cumprimento de pena ou não. Tal distinção é mitigada pelo próprio Código Penal que, em seu artigo 42, determina o desconto do montante da pena imposta ao réu, do tempo da prisão provisória por ele cumprida, configurando o instituto da detração. De outra parte, o artigo 2o, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais proclama serem aplicáveis os dispositivos da lei tanto aos presos provisórios quanto aos condenados.
Destarte, tanto a prisão cautelar quanto a prisão penal decorrente de sentença transitada em julgado devem ser consideradas como geradores de direitos previdenciários e, mais amplamente, de direitos de seguridade social previstos na Carta Constitucional de 1988 e nas legislações ordinárias.
Os direitos previdenciários dos presos podem ser garantidos a partir de dois enfoques: ao preso e aos seus dependentes não pode ser negado o direito à
percepção de eventuais benefícios, e, de outra parte, eventual trabalho exercido durante o período de encarceramento deve ser considerado como gerador de direitos previdenciários.
Assim, encontra-se em consonância com os princípios e normas que regem o direito dos presos, bem como da previdência social o disposto no artigo 39 do Código Penal brasileiro, que estabelece: “o trabalho do preso será sempre
remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.”.
No mesmo diapasão das regras vigentes na esfera do Direito Penal, o decreto regulador do Plano de Benefício da Previdência Social – Lei n. 8.213/91 – previu em seu o art. 11, inciso IX, a possibilidade de o presidiário, que não exerce atividade remunerada nem está vinculado a qualquer regime de previdência social, filiar-se como segurado facultativo.
O preso pode, portanto, figurar como segurado obrigatório ou facultativo do sistema de previdência social. Será considerado segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, quando exerça atividade por conta própria ou atividade remunerada, mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio63. Cabe salientar que a filiação como segurado facultativo somente será cabível na hipótese em que o preso não se enquadre em uma das hipóteses em que sua filiação seja obrigatória.
Nada obstante tal previsão legal, observa-se que, na prática, a equiparação do trabalho dos presos ao trabalho exercido por todas as pessoas livres, assegurando-se todos os direitos previdenciários, traz implicações que merecem, estudos aprofundados da matéria. Apesar de esses questionamentos não guardarem relação direta com o trabalho ora desenvolvido, trazemos apenas algumas considerações para problematizar o tema.
Vimos que o trabalho constitui, ao mesmo tempo, um direito e um dever do preso, devendo esse trabalho ser remunerado e gerador de proteção previdenciária. A remuneração, a teor das normas vigentes, poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em lei.
A grande questão que exsurge é a compatibilização dessa sistemática com a garantia dos direitos previdenciários aos presos, mormente diante do sistema vigente em nosso ordenamento jurídico.
Inicialmente, é difícil equiparar o trabalho exercido pelo preso às diversas categorias de trabalho tradicionalmente conhecidas. Diante disso, cumpre identificar, grosso modo, duas categorias de trabalhadores reclusos: os que trabalham na manutenção dos estabelecimentos prisionais (limpeza, cozinha, dentre outros) e os que exercem trabalho para empresas que firmam contratos com a instituição carcerária.
Em ambas as situações, não se verifica relação empregatícia de subordinação entre o preso e a instituição carcerária, ou mesmo em relação às empresas contratantes de seus serviços, vínculo expressamente afastado pela Lei de Execuções Penais (art. 28, §2º, Lei n. 7.210/84).
Afastado o enquadramento do trabalho do preso àqueles exercidos com vinculo empregatício, dificultoso também é caracterizar o preso como trabalhador autônomo, entendido este como o sujeito que exerce a atividade por conta própria, assumindo os riscos do exercício da atividade econômica. O preso somente pode exercer atividade laborativa quando o Estado lhe forneça os meios para garantir tal exercício.
De outra parte, em se tratando de trabalho exercido para empresas contratantes, observa-se que todos os instrumentos, equipamentos e materiais necessários ao desempenho da atividade deverão ser fornecidos pelo Estado ou pelas empresas contratantes da mão-de-obra dos presos. Poder-se-ia enquadrá- lo como trabalhador eventual, caso a atividade laboral exercida preencha o requisito da eventualidade.
Tais questionamentos apenas demonstram que a matéria é tormentosa, o que restou reconhecido por Elias Neuman, em considerações transcritas por Júlio Fabbrini Mirabete, ao analisar o dispositivo da lei de execuções penais, Lei n. 7.284/84, que determina a remuneração do trabalho do preso, e que ora transcrevemos:
“Neuman, ao abordar a questão relativa à remuneração do trabalho penitenciário, adverte que todo intuito de equiparação do trabalho prisional ao livre, na atualidade, representa insuperáveis dificuldades que não foram solucionadas doutrinária ou praticamente em parte alguma do mundo, a ponto de não obstante a tendência favorável a essa equiparação o Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do delito e tratamento do delinqüente, se remeteu o estudo dessa possibilidade a novas e mais detalhadas análises. Resta do preceito legal apenas o intuito de animar o condenado a procurar a desenvolver a atividade laborativa prisional e reconhecer que, apesar dos pesares, a remuneração não é tão elevada diante da realidade salarial de nosso país. Mesmo assim a lei não é cumprida”64.
De qualquer sorte, cumpre observar que o enquadramento do preso na categoria de contribuinte individual foi expressamente previsto pela Lei n. 10.666/03, assegurando sua vinculação à previdência social como segurado obrigatório, que tem o dever de recolher contribuição social sobre a remuneração percebida. Entretanto, como visto anteriormente, a remuneração percebida pelos presos é inferior ao salário mínimo, não atingindo o limite mínimo do salário-de- contribuição previsto no artigo 28, §3º, da Lei n. 8.212/91.
De outra parte, outra questão digna de nota, refere-se a previsão contida no artigo 5o, da Lei n. 10.666/03 que determinou aos contribuintes individuais o dever de recolher a diferença do valor da contribuição retida pela empresa para a qual preste serviços até o limite mínimo, caso a remuneração percebida pela empresa não atinja o valor mínimo do salário-de-contribuição.É evidente que a maior parte da população carcerária brasileira não dispõe de condições financeiras para complementar o valor da contribuição social.
A garantia da percepção do benefício pelos dependentes do segurado preso que labora, durante o cumprimento da pena, trazida pela Lei n. 10.666/03, se, de um lado, trouxe benefícios ao segurado-recluso, de outro, traz esse viés,
pois enquadrando o preso como segurado obrigatório, surge para este o dever de contribuir para a previdência social.
A contribuição do segurado-recluso na qualidade de contribuinte individual incidente sobre os rendimentos efetivamente percebidos pelo trabalho desenvolvido durante o cumprimento da pena, ainda que em valor inferior ao mínimo legalmente previsto, consiste em medida salutar para a salvaguarda dos direitos previdenciários do segurado quanto ao sistema, já que, durante o período em que está recolhido à prisão, mantém o mesmo a qualidade de segurado (art. 15, IV, Lei n. 8.213/91).
De outra parte, a exigência de contribuição social incidente sobre os valores pagos aos contribuintes individuais, das empresas que eventualmente contratem a mão-de-obra dos presos, é conclusão que se extrai dos dispositivos legais supramencionados.
Com efeito, se os encargos exigidos pela contratação da mão-de-obra dos presos forem iguais aos aplicados aos trabalhadores em geral, dificilmente haverá empresas interessadas em contratar a referida mão-de-obra, restando cada vez mais distante o implemento das finalidades do regime carcerário de ressocialização dos infratores da lei.
De certo que o recolhimento de contribuição social por parte das empresas, até mesmo para a salvaguarda dos interesses dos segurados- reclusos, é recomendável e razoável. Entretanto, dever-se-ia estudar formas de fomentar a contratação dessa mão-de-obra, a fim de que sejam atingidas as finalidades de ressocialização do preso, questão que não pode mais ser ignorada pelo Estado e pela sociedade, a vista dos recentes acontecimentos, com a atuação de comandos para atuações criminosas partindo do interior das instituições prisionais, que apenas demonstram a falência do modelo de execução penal e do sistema carcerário em nosso ordenamento jurídico.
A garantia dos direitos previdenciários aos presos, consoante dito, visa a assegurar a humanização das penas e a plena consecução das finalidades das penas (punitiva e ressocializadora), o que somente se dará com a salvaguarda
também dos interesses dos dependentes dos presos, fim colimado pela prestação do auxílio-reclusão, como veremos no capítulo adiante.
CAPÍTULO III – AUXÍLIO-RECLUSÃO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO