Les essais de comportement se concentrent sur l’évaluation du rappel gravitaire de la direction. Les essais de confort concernent plus particulièrement les problèmes de shimmy
3.3.2 Conclusion: intégration et spécialisation, deux dimensions incontournables du processus incontournables du processus
O denunciante, ao invés de se constituir assistente e ter uma participação ativa no processo, pode apenas participar pontualmente e quando solicitado para tal pelos sujeitos processuais, não tendo poder para influir no andamento do processo. O denunciante pode, portanto, ter o papel de participante processual em sentido estrito, assumindo a qualidade de testemunha no processo e funcionando como meio de prova. Em face do tipo de crimes denunciados que aqui tratamos, este até é o papel que o denunciante mais naturalmente assumirá.
A testemunha é um participante processual (em sentido estrito) acidental176, do qual não consta uma definição explícita no CPP. Contudo, através da análise das disposições processuais referentes à atuação da testemunha (art. 128º e seguintes do CPP), percebemos que se trata de alguém que detém conhecimento relevante sobre os factos que fundam a existência do processo. A testemunha consiste num instrumento
175 MARQUES DA SILVA, GERMANO, Curso de Processo Penal I, Verbo, 6ª edição, 2010, pág. 365. 176 PINTO DE ABREU, CARLOS, “Os Programas de Proteção de Testemunhas nos EUA e em Portugal”, in 2º Congresso de Investigação Criminal, Almedina, 2011, pág. 372.
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idóneo para a demonstração ou prova de determinados factos que constituem o objeto do processo, auxiliando o juiz na conformação da sua convicção acerca dos factos e, por conseguinte, no enquadramento legal a conferir aos mesmos177. É o meio de prova dominante na maioria dos processos, sendo por vezes o único178. A prova testemunhal consiste na declaração de ciência de um terceiro, tendo por objeto a narração de factos passados ou atuais de que o declarante tem conhecimento direto ou indireto179-180.
Qualquer pessoa que tenha capacidade para testemunhar tem a obrigação de o fazer se assim lhe for solicitado pelo tribunal, salvo se preencher alguma das situações de recusa (n.º 1 do art. 131º conjugado com o n.º 1 do art. 134º, ambos do CPP) ou de impedimento (art. 133º do CPP). Mais ainda, a testemunha tem o dever de responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas (al. d) do n.º 1 do art. 132º do CPP), constituindo crime o não cumprimento deste dever (art. 360º do CP).
Por outro lado, um funcionário público não pode ser inquirido sobre matérias que constituam segredo profissional e de que teve conhecimento no exercício das suas funções (n.º 1 do art. 136º do CPP). Porém, esta proibição de prova pode ser afastada por decisão jurisdicional que quebre o dever de sigilo, de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante (n.º 2 do art. 136º conjugado com o n.º 3 do art. 135º, ambos do CPP).
Os denunciantes que constituam testemunhas de crimes de corrupção e outros conexos podem encontrar-se em situação de vulnerabilidade face aos denunciados ou arguidos, correndo o risco de ver o seu contributo probatório ser condicionado por comportamentos do denunciado ou de terceiros. Questão que se coloca com maior acuidade no caso da denúncia se referir a uma situação ocorrida em contexto de trabalho.
Como refere Sandra Oliveira e Silva, “a viabilização das tarefas de investigação criminal e recolha de prova implica, de forma quase inevitável, o sacrifício de uma esfera de liberdade individual não só do arguido, mas também de outras pessoas. Referimo-nos, em especial, àquelas pessoas que colaboram com a justiça penal –
177 MARQUES DA SILVA, GERMANO, Curso de Processo Penal II, 5.ª Edição, Verbo, 2010, pág. 200. 178 Ibidem, pág 201.
179 PIRES DE SOUSA, LUÍS, Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pág. 173.
180 Ressalve-se que a prova testemunhal indireta apenas é admitida se não for possível por morte inquirir as pessoas a quem se ouviu dizer as alegações constantes do depoimento indireto.
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testemunhas, vítimas (…), peritos, etc. – e cujas posições jus-fundamentais podem a vários títulos ser ofendidas no processo.”181
Assim, as testemunhas182 em processo penal cuja vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam colocados em perigo devido à sua condição de testemunha, podem beneficiar das medidas de proteção previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro (n.º 1 do art. 1º da referida lei), e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de agosto.
Trata-se de um regime de caráter excecional, que apenas pode ser aplicado em caso de necessidade e adequação à proteção das pessoas e à realização das finalidades processuais (n.º 4 do art. 1º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho), e que se caracteriza essencialmente pela ocultação da identidade da testemunha, através da distorção de voz e/ou ocultação de imagem no depoimento. A ocultação da identidade da testemunha pode ter lugar se estiverem reunidos cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) o depoimento ou as declarações disserem respeito a, entre outros, crimes de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou atividade desta, desde que sejam crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos; (ii) a testemunha, seus familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado; (iii) não ser fundadamente posta em dúvida a credibilidade da testemunha; (iv) o depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo (art. 16º da lei).
Este regime representa uma restrição ao direito de defesa do arguido, designadamente o direito ao contraditório, que o legislador considera justificada devido às necessidades de proteger os direitos fundamentais da testemunha e de combate ao crime. O arguido vê assim limitado o seu direito ao contraditório devido à não revelação da identidade da testemunha, não podendo interrogá-la com pleno conhecimento de
181 OLIVEIRA E SILVA, SANDRA, A Proteção de Testemunhas no Processo Penal, Coimbra Editora, 2007, págs. 38-39.
182 Bem como os seus familiares, pessoas que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam próximas.
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quem se trata. Reconhecendo essa limitação e tentando amenizar a mesma, o n.º 2 do art. 19º da referida lei prevê que nenhuma decisão condenatória pode fundar-se exclusivamente ou de modo decisivo no depoimento da testemunha cuja identidade tenha sido ocultada183.
Como vimos, o regime de proteção de testemunhas pode ser aplicado a testemunhas em processo por crime de corrupção, desde que punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos, o que acaba, por outro lado, por reduzir bastante o leque de situações em que é possível aplicar este regime. Também é suscitada a dúvida de saber o que é que o legislador quis significar com crimes de corrupção, isto é, se apenas se quis referir ao conceito jurídico-penal do crime de corrupção, previsto nos artigos 372º a 374º-A do CP, ou se se quis referir ao conceito amplo de corrupção, que engloba não só este crime, mas também os ilícitos que pertencem ao mesmo “universo” e que aqui temos designado pela expressão “corrupção e crimes conexos”.
Por fim, de acordo com a al. c) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, o regime de proteção de testemunhas pode ser aplicado, com as devidas adaptações, a trabalhadores que tenham denunciado infrações de que tiveram conhecimento no âmbito do exercício das suas funções ou por causa delas. Esta matéria, que levanta importantes questões, por razões de ordem sistemática, será analisada mais adiante184.