A Convenção das Nações Unidas sobre o Uso Não Navegável dos Cursos de Águas Internacionais (de agora em diante somente designada como Convenção) foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21 de Maio de 1997127.
Ela foi negociada no Sexto Comitê Jurídico da Assembléia Geral que se reuniu para esse propósito em Grupo de Trabalho conforme determinou a Resolução 49/52 da Assembléia Geral. As negociações no Grupo de Trabalho ficaram abertas para todos os membros das Nações Unidas, bem como para os membros das agências especializadas das Nações Unidas conforme estabelecido nesta última resolução. Interessante de nota foi a participação da Suíça no Grupo de Trabalho em face de sua importância como Estado ribeirinho dentro do continente Europeu.
A Convenção está dividida em 7 partes, a saber: Parte 1, Introdução (artigos 1-4); Parte 2, Princípios Gerais (artigos 5-10); Parte 3, Medidas de Planejamento (artigos 11-19); Parte 4, Proteção, Preservação e Gerenciamento (artigos 20-26); Parte 5, Condições Perigosas e Situações Emergenciais (artigos 27-28); Parte 6, Regras de Caráter Geral (artigos 29-33) e Parte 7, Cláusulas Finais (artigos 34-37). O anexo da Convenção ainda estabelece procedimentos a serem utilizados quando as partes em disputas decidem como forma de solução de controvérsias a arbitragem.
Quando a resolução que adotou a Convenção foi apresentada perante a Assembléia Geral das Nações Unidas em 21 de maio de 1997 na 99ª reunião plenária, a Turquia, em gesto não usual uma vez que as convenções negociadas sob os auspícios das Nações Unidas geralmente são adotadas pelo consenso, solicitou o voto em separado e gravado128.
127A Convenção foi anexada à Resolução da Assembléia Geral 51/229, adotada por voto favorável de 103
Estados, 3 contra e 27 abstenções. No entanto, a Bélgica, Nigéria e Fiji manifestaram posteriormente sua intenção de aderir à Convenção, fazendo subir o número de adesões para 106. Dada a importância dessa resolução ela é reproduzida, juntamente com a Resolução acima citada em anexo ao presente trabalho.
128Documento das Nações Unidas A/51/PV99, p. 4 (1997). UNITED NATIONS. Disponível em:
Houve voto favorável de 103, sendo que o Burundi, China e Turquia votaram contra a adoção do texto. É marcante o fato de que a grande maioria dos Estados aprovaram o texto da Convenção, sendo certo que ainda que a mesma não entre em vigor, conforme veremos um pouco adiante, os Estados reconhecem os princípios ali consolidados e que já fazem parte da práticas dos Estados em inúmeras situações de fato, além é claro de fazerem parte do novel ramo do direito internacional público, refletindo assim um balanceamento nas relações entre Estados a montante e a jusante. Os votos negativos da China e Turquia refletem sua posição a montante e suas idéias em controvérsias em andamento respectivamente a construção de mais represas no Mekong e o projeto GAP no Eufrates. Já o posicionamento do Burundi é intrigante, uma vez que não dissentiu do voto adotado pelo Grupo de Trabalho e que sua posição geográfica na Bacia do Nilo não afetaria em nada o Egito ou Sudão, ainda que historicamente o primeiro tenha grande preocupação com qualquer atividade na bacia.
A questão que se apresenta no sentido de a Convenção entrar ou não em vigor, não atrapalha a significância de seu valor por varias razões, entre elas:
1) ela foi baseada e sua redação está muito próxima da minuta preparada pela Comissão de Direito Internacional, parte integrante do sistema das Nações Unidas responsável pelo desenvolvimento do direito internacional e de sua codificação129. Como sabiamente observado pelo juiz Sorensen nos casos do Continente do Mar do Norte em que litigaram a Alemanha v. Dinamarca e Alemanha v. Holanda em 1969130,
“...a convention adopted as part of the combined process of codification and progressive development of international law may well constitute, or come to constitute the decisive evidence of generally accepted rules of international law...The convention may serve as an authoritative guide for the practice of the States faced with the relevant new legal problems, and its provisions thus become the nucleus around which a set of generally recognized legal rules may crystallize.”
Como é usual para a Comissão de Direito Internacional em seus trabalhos, ela não indica quais preceitos está codificando, mas no caso da Convenção, ficou absolutamente claro que ela incorporou os mais importantes elementos e princípios desenvolvidos nesse campo do direito internacional – utilização eqüitativa, prevenção do dano, notificação prévia e proteção dos ecossistemas. O Relatório do Grupo de Trabalho aponta:
129Estatuto da Comissão de Direito Internacional, artigo 1(1). 130McCAFFREY, Stephen C. op. cit., p. 173.
“Throughout the elaboration of the draft Convention, reference had been made to the commentaries to the draft prepared by the International Law Commission to clarify the contents of the articles.131”
2) O assunto foi discutido e negociado em um fórum no qual qualquer Estado interessado poderia participar e, portanto, reflete a visão da comunidade internacional sobre o mesmo. A adoção por vasta maioria dos participantes, com somente 3 votos negativos, indica o consenso da comunidade internacional quanto aos princípios que governam a utilização dos cursos d’água para fins distintos da navegação, portanto, ainda que a mesma não entre em vigor, ela terá papel fundamental na resolução de controvérsias entre Estados e na interpretação de outros acordos internacionais gerais ou regionais.
3) A minuta apresentada pela Comissão de Direito Internacional na qual a Convenção está baseada foi influenciada por uma série de acordos internacionais existentes mesmo antes da adoção da Convenção, dentre eles o Protocolo sobre Sistemas de Cursos D’água Compartilhados na Região do Sudeste Africano de Desenvolvimento de 1995132; Protocolo de Recursos Hídricos Comuns de 1991133 entre Chile e Argentina e o Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio Mekong de 1995134. Agora que a convenção foi adotada a probabilidade de que seus princípios sejam adotados cada vez mais em outros acordos regionais e gerais é muito grande e serve como ponto de partida.
O exame da Convenção, ainda que ela ainda não tenha entrado em vigor e que provavelmente não venha a entrar em razão do baixo índice de ratificações pelos Estados- Partes, se faz necessário o seu exame em razão de ela ser a consolidação dos princípios que se desenvolveram ao longo dos anos e com estreita relação com a utilização dos recursos hídricos, especialmente os concorrentes. Como notado pela Assembléia Geral quando de sua adoção135, a Convenção tem o condão de auxiliar no cumprimento dos princípios e propósitos estabelecidos nos artigos 1 e 2 da Carta das Nações Unidas136.
131Documentos das Nações Unidas, A/51/869, p. 6.
132Tradução livre do autor de 1995 Protocol on Shared Warecourse Systems in the Southern African
Development Community Region, firmado em 16 de maio de 1995 em Maseru, Lesotho.
133REVISTA Mensual del Intal, p. 116, set./out. 1997.
134Tradução livre do autor de 1995 Agreement on the Cooperation for the Sustainable Development of the
Mekong River Basin in 34 ILM 864 de 1995 na Biblioteca J. Reuben Clark – Brigham Young University- Estados Unidos.
135Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas 49/52 de 9 de dezembro de 1994.
136“Article 1 - Les buts des Nations Unies sont les suivants : 1.Maintenir la paix et la sécurité internationales
Nesse capítulo examinaremos os precursores da convenção e do trabalho da Comissão de Direito Internacional: os julgados dos principais casos pela Corte Permanente de Justiça Internacional e Corte Internacional de Justiça, além de laudos arbitrais e as resolução e conferências sobre os cursos d’água desenvolvidos pelo Instituto de Direito Internacional (IDI) e pela Associação de Direito Internacional (ILA). A seguir examinaremos a Convenção propriamente dita e a sua importância para o desenvolvimento de um regime internacional no sentido de promover a cooperação e desenvolvimento sustentável entre Estados ribeirinhos que tem suas ações ligadas pelos rios internacionais.