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Conclusion

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177 NAÇÕES UNIDAS. Comité para la Eliminación de la Discriminación Racial. Examen de los Informes presentados por los Estados Partes de Conformidad con el Artículo 9 de la Convención.

O preconceito contra a mulher está imbuído na sociedade global em todas as camadas sociais, nos Países industrializados e em desenvolvimento. Apesar disso, somente em 18 de dezembro de 1979 foi adotada pela Assembléia Geral da ONU, com 130 votos a favor e 11 abstenções, a Convenção Sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher – CEDAW. O Brasil assinou a Convenção na mesma data, mas sua ratificação somente se deu em 1º de fevereiro de 1984.

Merece registro o fato de que a Convenção em defesa dos Direitos Humanos da Mulher foi concebida vários anos após o movimento de liberação feminina, que nasceu na década de 60 e se intensificou nos anos 70, especialmente em relação às questões voltadas para a liberdade sexual, bem como aos Direitos Políticos. Já havia, aliás, ocorrido, na Cidade do México, a 1a Conferência Internacional da Mulher.

Dentre as diversas formas de discriminação contra a mulher, chamam a atenção as motivadas por fatores culturais que ensejam a supervalorização do homem em detrimento da mulher: são exemplos o estupro marital, os espancamentos domésticos, os abortos de fetos do sexo feminino, a mutilação genital feminina, a cremação de viúvas vivas junto ao cadáver do marido, entre outras178.

A CEDAW, o mais importante instrumento jurídico internacional em defesa da mulher, cujo fundamento jurídico é o Princípio da Igualdade e Não Discriminação, tem por objeto o combate à discriminação contra a mulher e a implementação da igualdade de tratamento entre os sexos, além da implantação dos Direitos Humanos de Primeira e Segunda Dimensão. Busca, aliás, quebrar o paradigma segundo o qual a mulher é relegada a plano secundário na sociedade.

178 COOMARASWAMY, Radhika. Report of the especial Rapporteur on Violence Against Women:

its Causes and Consequences, Remined in Accordance with Commission of Human Rights Resolution 1995/85. Apud ALVES, José Augusto Lindgren. Op. cit., p. 118.

O art. 1º da Convenção define a discriminação contra a mulher como toda restrição, baseada em sexo, que tenha por objeto ou resultado impedir o exercício dos Direitos Humanos de Primeira e Segunda Dimensão. O art. 2º impõe ao Estado-Membro a consagração e implementação do Princípio da Igualdade e Não Discriminação, por meio de sua legislação constitucional e infraconstitucional; a adoção de sanções cabíveis a seu desrespeito e, inclusive, a derrogação de legislação contrária à igualdade entre os sexos.

O Tratado em estudo inova no sentido de obrigar Estados-Partes a combater não somente a discriminação exercida pelo Estado, mas também a silenciosa, que ocorre na esfera privada, inclusive no ambiente familiar. Conforme seu art. 5º179, o Estado-Membro deverá adotar medidas necessárias para mudar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, interferindo no ambiente privado para eliminar as práticas ordinárias inseridas na sociedade baseadas na superioridade masculina.

A Convenção em estudo se preocupou em proteger a mulher não somente em face de seu papel materno, mas em especial no que tange à relação de trabalho. O art. 11 - 1 dispõe sobre as medidas que os Estados-Partes devem adotar para assegurar a igualdade de direitos entre homens e mulheres nas relações de trabalho, em especial o direito ao trabalho, à oportunidade de emprego, incluindo critérios de seleção, o direito à promoção, à remuneração, a proibição da demissão por motivo de gravidez, entre outros180.

179 Art. 5º: “Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas para: a) modificar os padrões

sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vista a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres. [...]”.

180 Art. 11-1: “Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a

discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular: a) o direito ao trabalho com direito inalienável de todo ser humano; b) o direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego; c) o direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico; d) o direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho; e) o direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria,

Além do modelo geral de proteção, que reprime toda e qualquer forma de discriminação, o Tratado também adota o modelo de inclusão, por meio das Ações Afirmativas, a fim de acelerar a igualdade material entre homens e mulheres, conforme seu art. 4º181.

Ressalte-se que a implementação dos referidos instrumentos jurídicos deve ser promovida especialmente nas relações de trabalho, a fim de acelerar a igualdade de oportunidades, sobretudo a representatividade do sexo feminino nas diversas funções da empresa.

É essencial adaptar os instrumentos jurídicos nacionais aos preceitos de ordem internacional, principalmente as normas que proíbam a discriminação contra a mulher, bem como adotar medidas capazes de proporcionar o progresso das mulheres, inclusive o laboral, e eliminar a idéia de superioridade de um dos sexos.

No que tange ao monitoramento do respeito aos preceitos da CEDAW, em 22 de dezembro de 2001 entrou em vigor, no plano internacional, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificado pelo Brasil em 30 de julho de 2002.

desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito à férias pagas; f) o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive à salvaguarda da função de reprodução. 2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-partes tomarão as medidas adequadas para: a) proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou de licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil; b) implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais compatíveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais; c) estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública, especialmente mediante o fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinada ao cuidado das crianças; d) dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas. 3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada, conforme as necessidades”.

181 Art. 4º-1: “A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter temporário

destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade e tratamento houverem sido alcançados. 2. A adoção pelos

O Protocolo Facultativo amplia o sistema de monitoramento ao permitir que qualquer pessoa ou grupo de pessoas apresente petições ao Comitê de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher por violação impetrada pelo Estado. O Comitê tem competência para analisar os relatórios periódicos enviados pelos Estados-Partes, responsabilizando-os por atos omissivos e comissivos cometidos pelos agentes públicos, quando não atuam de forma correta na investigação e punição dos atos que ensejam discriminação contra a mulher.

II.3.1.2.3 Outros Tratados que dispõem sobre a “discriminação nas

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