• Aucun résultat trouvé

4.2 Diode `a ´emission par la surface (zone active : boˆıtes quantiques)

4.2.4 Conclusion sur les dispositifs `a base de boˆıtes quantiques

31 Sobre a comparação entre a delegação em Estados unitários e a descentralização em Estados federais,

Carrazza (2007, p. 136) comenta: “Resumamos. O essencial é que, num Estado Unitário Descentralizado, o le- gislador central pode mutilar (ou até anular) as competências locais, ao posso que, num Estado Federal, o Legis- lativo da União não está autorizado a usurpar as competências estaduais, que, repitamos, estão perfeitamente gizadas, no texto da Constituição”.

É a Constituição, em suas disposições, que fará nascer a federação, distribuindo o e-

xercício do poder entre diferentes pessoas de direito público. Essa distribuição será realizada por meio da repartição de competências entre os entes federados, de modo que cada um deles será titular de suas parcelas.

O poder não poderá ser de titularidade exclusiva do ente central, caso em que o Estado seria unitário, mas deverá ser separado entre todos os membros da federação. Para apontar elementos relacionados à repartição do exercício do poder entre os entes federados, Celso Bastos (BASTOS; MARTINS, 1988, v. 1, p. 226), valendo-se das lições de Bernard Sch- wartz, aponta como características da federação:

1.ª) A União de certas entidades políticas autônomas (os Estados) para finalidades comuns.

2.ª) A divisão dos poderes legislativos entre o Governo Federal e os Estados compo- nentes, divisão regida pelo princípio de que o primeiro é um “Governo de poderes enumerados”, enquanto os últimos são governos de “poderes residuais”.

3.ª) A operação direta, na maior parte, de cada um desses centros de governo, dentro de sua esfera específica, sobre todas as pessoas e propriedades compreendidas nos seus limites territoriais.

4.ª) A provisão de cada centro com o completo aparelhamento de execução da lei, quer por parte do Executivo, quer do Judiciário.

5.ª) A supremacia do Governo Federal, dentro de sua esfera específica, sobre qual- quer ponto discutível, do poder estadual.

Após termos reconhecido a impossibilidade de se definir com rigidez o conteúdo mí- nimo e fixo de uma federação, os elementos apontados por BASTOS parecem ser gerais o suficiente para que, a partir deles, iniciemos estudo concreto do federalismo.

Somente uma adequada repartição de competências, como forma mínima de organiza- ção, fará perceber que diferentes entes, Estados-membros e União, poderão coexistir harmo- nicamente, perseguindo fins comuns eleitos pelo povo. Com os limites determinados pelas competências é que se poderá dizer que os entes federados serão autônomos.

A extensão dessa autonomia dependerá da regulamentação constitucional específica do assunto (BASTOS; MARTINS, 1988, v. 1, p. 219), condição para existência de um Estado federal, logo, não unitário.

É importante reconhecer que a autonomia não é sinônimo de soberania, que será sem- pre de titularidade de todo o Estado e, em regra, exercida pela União Federal.

A soberania é atributo básico vinculado ao conceito de Estado independente (CAR- RAZZA, 2007, p. 128). Cada Estado tem capacidade de autodeterminação a ser exercida de forma independente e livre de influências, não reconhecendo autoridade ou ente algum que

seja competente ou capaz para condicionar o exercício desse poder. É ela que determina o reconhecimento pela comunidade internacional de um Estado, de modo que as prerrogativas dela decorrentes são oponíveis a todos os outros Estados para manutenção da independência própria (BASTOS; MARTINS, 1988, v. 1, p. 219).

Para a formação de um Estado federal, então, ou há a união de Estados preexistentes, que, abrindo mão de sua soberania, formam um novo Estado, este soberano, ou um Estado preexistente se divide em entes autônomos. Para a comunidade internacional aqueles entes federados deixam de existir enquanto Estados, para que somente o Estado federado seja reco- nhecido.32

Qual o significado, então, da autonomia do ente federado?

A autonomia se refere à liberdade de autodeterminação do ente, dentro dos limites au- torizados pelo Pacto Federativo, sendo-lhe possível o exercício dos Poderes Legislativo, Exe- cutivo e Judiciário, conforme aponta Temer (2000, p. 62):

Sobre se autoconstituírem, os negócios locais são debatidos, positivados e solucio- nados por autoridades próprias.

Daí porque, nas Federações, os Estados (ordens jurídicas parciais) possuem órgão Legislativo, Executivo e Judiciário próprios. 33

É a intensidade dessa autonomia que será o elemento essencial para a caracterização de um Estado federal ou unitário. Quanto maior for a atribuição de poderes (Executivo, Legis- lativo e Judiciário) ao Estado-membro, mais importante será a natureza federativa (BASTOS; MARTINS, 1988, v. 1, p. 227) e, quanto maior for a concentração de poderes no ente central, maior será a tendência ao unitarismo.

32 Sobre a soberania: “Soberania é a faculdade que, num dado ordenamento jurídico, aparece como su-

prema. Tem soberania quem possui o poder supremo, absoluto e incontrastável, que não reconhece, acima de si, nenhum outro poder. [...]” (CARRAZZA, 2007, p. 127); “A soberania não precisava ser mencionada, porque ela é fundamental do próprio conceito de Estado. [...] Significa poder político supremo e independente [...].” (SIL- VA, 2007, p. 104); “De fato, porém, apesar do progresso verificado, a soberania continua a ser concebida de duas maneiras distintas: como sinônimo de independência, e assim tem sido invocada pelos dirigentes dos esta- dos que desejam afirmar, sobretudo ao seu próprio povo, não serem mais submissos a qualquer potência estran- geira; ou como expressão de poder jurídico mais alto, significando que, dentro dos limites da jurisdição do Esta- do, este é que tem o poder de decisão em última instância, sobre a eficácia de qualquer norma jurídica.” (DAL- LARI, 1981, p. 74); “A autonomia, por outro lado, é a margem de discrição de que uma pessoa goza para decidir sobre os seus negócios, sendo essa margem sempre delimitada pelo próprio direito. Daí porque se falar que os Estados-Membros são autônomos, ou que os municípios são autônomos; ambos atuam dentro de um quadro ou moldura jurídica definida pela Constituição Federal. Autonomia, pois, não é uma amplitude incondicionada ou ilimitada de atuação na ordem jurídica, mas tão-somente, a disponibilidade sobre certas matérias, respeitados, sempre, os princípios fixados na Constituição.” (BASTOS in BASTOS; MARTINS, 1988, v. 1, p. 219-220)

33 No mesmo sentido, José Afonso da Silva (2007, p. 100): “A autonomia federativa assenta-se em dois

elementos básicos: (a) na existência de órgãos governamentais próprios, isto é, que não dependam dos órgãos federais quanto à forma de seleção e investidura; (b) na posse de competências exclusivas, um mínimo, ao me- nos, que não seja ridiculamente reduzido”.

A maior ou menor autonomia dos entes será reflexo da forma em que foram divididas as competências pela Constituição. Como se sabe, há diversas técnicas de repartição constitu- cional de competências (HORTA, 1995, p. 363), de maneira que o seu exercício por cada um dos entes federados submeterá os cidadãos, concomitantemente, a mais de uma ordem jurídica (BASTOS; MARTINS, 1988, v. 1, p. 228).

Não será, portanto, o simples nome de federação atribuído a um Estado que lhe dife- renciará de um Estado unitário, mas a forma como está distribuído o exercício do poder pela Constituição. Estados podem se chamar de federados e não o serem, como podem não possuí- rem esse nome e serem exemplos de federalismo.34

Se a autonomia significa a liberdade dos entes para decidirem sobre seus próprios ne- gócios, de se autodeterminarem, a construção de uma federação deverá estar calçada no equi- líbrio na distribuição de competências, de forma que um ente não se imponha aos outros, mas que a todos esteja imposta a Constituição Federal.

Destacaremos, neste trabalho, a importância da forma como estão repartidas as rendas em uma federação. A forma federativa deverá ser o elemento inicial para interpretação das normas de competência tributária, que deverão privilegiar a igualdade entre os entes federa- dos, não permitindo que qualquer deles tenha que se submeter a outro.

Para haver a federação, deverá, portanto, ser garantida a igualdade entre os entes fede- rados, obedecidos os limites de competências determinados pela Constituição Federal.

Documents relatifs