A cultura deve ser realizada como um direito da pessoa, garantindo-se o acesso e a fruição das obras culturais produzidas, o direito de criar as obras, assim como o de participar das decisões a respeito das políticas sociais existentes.
São, assim, consagrados três tipos principais de direitos fundamentais à cultura. O direito de criação cultural (aqui inserido os direitos do autor), o direito de fruição cultural (também incluído o direito de fruição do patrimônio cultural) e o direito de participação nas políticas públicas da cultura262.
Para fins de se proceder ao corte epistêmico-metodológico do presente trabalho, será dado enfoque especial ao direito de fruição cultural, a que se opta por denominar de direito de acesso à cultura.
Da mesma forma, os bens culturais a que se fará menção no presente trabalho, dentre a gama variada elencada pelo art. 216 da Constituição Federal de 1988, são aqueles pertinentes
260 Ibidem. p. 64. 261 Ibidem, p. 64. 262
à criação intelectual, protegidos pelo ramo jurídico denominado Direito Autoral263, objeto de apreciação no capítulo primeiro.
Feitas estas considerações iniciais, passa-se, então, ao exame específico do direito fundamental de acesso à cultura.
O direito fundamental de acesso à cultura surge, segundo leciona Vasco Pereira da Silva, como instrumento de viabilização das condições de ingresso nos bens culturais por todas as pessoas, sendo um direito “democrático” e umbilicalmente ligado à concretização da dignidade da pessoa humana264.
A dignidade da pessoa humana é vinculada ao reconhecimento dos direitos humanos fundamentais e do mínimo existencial265 – imprescindíveis para que o ser humano possa se desenvolver e se autodeterminar.
263
Para ilustrar os bens a que se refere nesta dissertação, são trazidos à lume os arts. 7º e 8º da LDA, o primeiro elenca quais as obras fruto do espírito humano que são protegidas pela referida lei; já o segundo delimita o que não é abrangido pela LDA: “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático- musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras”.
264 SILVA, Vasco Pereira da. op. cit. p. 72. 265
Segundo Daniel Sarmento: “O direito mínimo existencial corresponde à garantia das condições materiais básicas de vida. Ele ostenta tanto uma dimensão negativa como uma positiva. Na sua dimensão negativa, opera como um limite, impedindo a prática de atos pelo Estado ou por particulares que subtraiam do indivíduo as referidas condições materiais indispensáveis para uma vida digna. Já na sua dimensão positiva, ele envolve um conjunto essencial de direitos prestacionais”. SARMENTO, Daniel. Por um constitucionalismo inclusivo: histórica constitucional brasileira, Teoria da Constituição e Direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2012. p. 204. Já nos dizeres de Walber de Moura Agra, o mínimo existencial consiste em se assegurar aos direitos fundamentais que exigem uma concretização jurídico-política uma precisão de seu conteúdo, protegendo-se o substrato material contido na Constituição, tratando-se de instrumento conformador da atuação do poder estatal. AGRA, Walber de Moura. A legitimação constitucional pelos direitos fundamentais. in AGRA, Walber de Moura; CASTRO, Celso Luiz Braga de; TAVARES, André Ramos (coord.) Constitucionalismo: os desafios no terceiro milênio. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 501. Para o presente trabalho, não obstante a relevância do mínimo existencial como balizador da atividade estatal, que deve ser pautada pelo conteúdo mínimo dos direitos fundamentais, é dado enfoque às condições materiais necessárias para que o sujeito possa viver dignamente.
Desta forma, a proteção da pessoa humana será concretizada através do acesso aos direitos sociais relacionados ao mínimo vital, nos quais se podem incluir, dentre outros, a alimentação, a saúde, a educação, o objeto específico deste estudo: direito de acesso à cultura. Examinando a relação do acesso à cultura com a dignidade da pessoa humana, Vasco Pereira da Silva assevera que:
No domínio da cultura, as normas de direitos fundamentais, apesar de sua diversidade e complexidade, não deixam de estar relacionadas entre si por uma “unidade de sentido”, que resultam do facto de todas elas dizerem respeito à realização cultural de cada indivíduo na vida em sociedade, que é uma dimensão essencial da dignidade da pessoa humana.266
Destarte, como elemento do mínimo existencial, deve o acesso à cultura ser efetivado de forma a assegurar a proeminência do ser humano.
O direito de acesso à cultura assume tanto um enfoque positivo, no sentido de ser necessária a adoção de meios para que seja possibilitado, como também é dotado de característica negativa, de abstenção de afronta, visto tratar-se de direito de defesa contra possíveis agressões de entidades públicas e também particulares na liberdade de acessar a cultura267.
Para tanto, faz-se necessária a adoção de políticas públicas para a promoção do democrático acesso à cultura, assim como a proteção deste direito fundamental contra possíveis afrontas perpetradas pelo Poder Público e pelos particulares em suas relações horizontais.
O acesso à cultura é direito fundamental que está umbilicalmente relacionado ao exercício da democracia, haja vista que a participação democrática somente poderá ser realizada por pessoas esclarecidas e com liberdade material de escolhas.
Daniel Sarmento, com propriedade, ao examinar o papel dos direitos sociais na ordem brasileira que tem por traço característico a desigualdade social, observa que
[...] os direitos sociais deveriam exercer um papel essencial, de emancipação dos componentes destes segmentos excluídos, ao proporcionar-lhes não só mais bem- estar, como também a possibilidade efetiva de fruição das suas liberdades individuais e políticas268.
Tratando sobre o fortalecimento da democracia pela cultura, Leonardo Brant sustenta que a cultura fortalece a democracia, a economia e o trabalho, sendo instrumento de combate
266
SILVA, Vasco Pereira da. op. cit. p. 72. 267
Ibidem. p. 72. 268
às desigualdades sociais e a promoção da paz. É a cultura não somente aquilo que diverte e emociona, mas, acima disso, que viabiliza o pensar e o agir. 269
Assim, é mister que seja proporcionada a igualdade de ingresso cultural a todos, de modo a fomentar o acesso da cultura e o próprio exercício da democracia.
Para tanto, impende seja adotada ação estatal afirmativa270, inscrevendo o direito de acesso à cultura entre os bens auferíveis indistintamente, afastando-se as desigualdades porventura existentes em seu ingresso271.
Tal desiderato pode ser alcançado, dentre outros meios, através da promoção da educação. Educação e cultura caminham lado a lado. A própria opção do constituinte brasileiro de tratá-las em conjunto no Título VIII, Da Ordem Social, que trata dos direitos sociais evidencia tal interdependência.
O acesso às bibliotecas272 públicas ou privadas, aos museus, salas de teatro e cinema,
aos meios de comunicação social273 em geral, é imprescindível para que seja concretizado o direito à cultura. Enfim, impõe-se a viabilização de ingresso aos “locais de cultura” e a fruição de todo o conteúdo ali inserido: as obras literárias274 e artísticas – como as pinturas, esculturas, as peças teatrais, concertos, danças populares ou clássicas.
O acesso à cultura abrange, assim, a possibilidade de contato, conhecimento e apreensão intelectual dos mais variados bens culturais, assegurando ao indivíduo o seu desenvolvimento moral e intelectual, enfim, a sua realização enquanto ser dotado de dignidade.
269
BRANT, Leonardo. O poder da cultura. São Paulo: Peirópolis, 2009. p. 108. 270
Nos dizeres de José Afonso da Silva, “o Estado só poderá garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, se desenvolver efetiva ação positiva visando a alcançar esses objetivos que lhe impõe a norma constitucional do art. 215.”
271 SILVA, José Afonso da. op. cit..p. 49. 272
José Afonso da Silva sustenta que “As bibliotecas são, certamente, um excelente instrumento de pesquisa e leitura, e de importância fundamental para a cultura. Por um lado, constituem, só por si, uma atividade cultural essencial, por proporcionar acesso às obras, conhecimento e difusão da cultura; por outro lado, têm função cultural indireta, na medida em que permitem produzir, em torno delas, obras do espírito de caráter cultural, por serem daqueles espaços destinados às manifestações artístico-culturais de que nos fala o art. 215, IV da Constituição”. Ibidem. p. 144.
273
Aqui podem ser inseridos desde as empresas de radiodifusão – as emissoras de rádio e televisão –, os telefones, a internet e demais instrumentos tecnológicos disponíveis (ou a serem inventados pelo homem) em que a cultura (e também a informação) são disponibilizados ao público em geral.
274
Nos dizeres de José Afonso da Silva, “A leitura é certamente uma atividade cultural das mais relevantes, porque é já em sai mesma uma prática cultural e especialmente porque é meio direito de participar da cultura, do acesso à cultura e de adquirir cultura. O acesso democrático à leitura e à escrita é das conquistas que o povo não só deve almejar, mas reivindicar, porque é certo que se apropriar da arte de ler e escrever é garantia de autonomia e de cidadania”. SILVA, José Afonso da. op.