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Conclusion : agir en amont et de façon ciblée

6. Parité

6.3. Conclusion : agir en amont et de façon ciblée

A proteção da criança e do adolescente nem sempre foi algo que nossas constituições passadas tratavam, ou pelo menos, como deveriam tratar, impondo- lhes direitos e deveres como vemos hoje em dia. Observamos que as constituições passadas não davam ênfase para o jovem, só havia alguns direitos e deveres, mas colocados de forma esparsa.

Antigamente as crianças não eram vistas como detentoras de direitos, só havia regras para aquelas transgressoras. Como defende Jadir Cirqueira:

Nessa diapasão, a falta de melhor sistematização dos referidos direitos, no plano constitucional, decorre do fato de que as crianças e os adolescentes não eram considerados sujeitos de direito e, sim, meros objetos de investigação, repressão ou institucionalização. Aliás, as cartas constitucionais regulavam e organizavam, com mais força e minudência, os direitos institucionais do Estado em detrimento do direito do cidadão e, particularmente da comunidade infanto-juvenil.66

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a colocar a criança e adolescente como sujeitos, de direitos e deveres, tendo como objetividade os interesses da criança e do adolescente exposto como direitos fundamentais no artigo 5º, porém foi abordado com mais ênfase, os direitos e deveres elencados no artigo 227 da mesma constituição.

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SOUZA, Jadir Cirqueira de. A efetividade dos direitos da criança e do adolescente. São Paulo- Pillares, 2008, p 25.

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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.67

No caput. do artigo podemos ver claramente que o legislador frisou o dever da família e Estado, para com as crianças e adolescentes, como também o dever da sociedade, todos esses, tendo o dever de cuidar do futuro desses jovens, e provendo uma sociedade mais justa para se viver.

Veremos a sequencia do artigo, o qual expõe ainda mais os deveres e direitos dos jovens.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2000.

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§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.68

Podemos ver que esse artigo tem como finalidade a inserção do jovem na sociedade, desde cedo, impondo deveres, e também lhe dando direitos para que possam ser reivindicados.

Mas uma onda de insegurança surge nos dias atuais, pois, vemos muitos desses direitos não serem dados pelo Estado, como uma Educação de qualidade, também como vemos em muitos casos alguns direitos sendo violados pela própria família do menor.

As medidas de proteção presentes na Constituição e no Estatuto da Criança e do adolescente, medidas essas que visam proteger o direito das crianças, dando poderes aqueles que protegem as crianças, na maioria das vezes o conselho tutelar, que visam dar um amparo jurídico a esses jovens e que sejam garantidos seus direitos. Como explica Kátia Regina:

Incluem-se no conceito de autoridade competente indicada no art. 101, do ECA o conselho tutelar e o Poder Judiciário, por força das normas constantes do art. 136, I, e do art. 148 do ECA. É importante, no entanto, salientar que tais órgãos somente poderão atuar dentro dos limites legalmente impostos pelo próprio Estatuto, tanto no que diz respeito à escolha da medida a ser aplicada, como também no que tange ao procedimento necessário para tanto.69

Sendo dado todo este amparo, entre direitos e deveres a criança e o adolescente, foi desenvolvida a lei federal nº 8.069 de 1990, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA expõe em seu artigo 1º a seguinte afirmação: Art.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2000.

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VARIOS AUTORES. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel- 8 Ed. rev., atual. São Paulo, 2015, pag 685.

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1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Mostrando diretamente o intuito do estatuto.

Uma pesquisa levantada pelo DataSenado, revela que o número de pessoas que acreditam na proteção do jovem é muito baixa como podemos ver a seguir:

A proteção às crianças e adolescentes, assunto que não costuma ter tanto destaque nos projetos, mas que é considerado o mais importante por alguns especialistas, também entrou na pesquisa. Os dados apontam que para 54% dos entrevistados, o estatuto ajuda pouco a garantir a proteção integral da criança e do adolescente. Para 36%, ajuda muito. A comparação com os índices do levantamento de 2010 revela que a opinião do brasileiro sobre a eficácia da lei permaneceu estável.70

Vemos assim, que a implementação desses direitos e deveres defendidos pelo ECA, quase não estão sendo colocados em prática, gerando assim uma desconfiança muito grande por parte da sociedade.

Vamos nos ater em destacar e dividir o ECA em duas partes, a primeira versa sobre os princípios norteadores do ECA já a segunda parte nos trás uma forma de tratar das medidas, do acesso jurisdicional, da política de atendimento e a apuração de atos infracionais, parte que expõe como deve ser tratado cada tipo de ato infracional e de que forma deverá ser punido.

O artigo 98 do ECA, da início a identificação das situações que podem ser aplicadas as medidas de proteção, desta forma explica Edson Sêda:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.71 Aqui se encontra, normativamente, o coração do estatuto, no sentido de que, com este artigo, o legislador rompe com a doutrina da “situação irregular”, que presidia o Direito anterior, e adotada a doutrina de “proteção integral”, preconizada pela declaração e pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança.72

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SENADO NOTÍCIAS. Pesquisa do DataSenado aponta que maioria dos entrevistados quer redução da maioridade penal. Disponível em< http://www12.senado.leg.br/>. Acesso em 16 nov. 2015. 71

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002.

72

SÊDA, Edson. Art. 98. In: CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 6 Ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p 317.

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Caso esses direitos estejam sendo violados, a autoridade competente poderá agir, e em conformidade com o artigo 101 do ECA que cita medidas a serem tomadas.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.

O legislador foi muito bem, na parte que coloca deveres à família do menor, pois vemos muitos dos direitos serem violados pela própria família, sendo por conta da desestruturação familiar ou social, elencando algumas medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis desses menores, no artigo 129 do ECA.

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar.73

A base familiar deve ser sustentada por uma boa formação, não tem como querer julgar um jovem que cometeu um crime, sem ter sido recebida por parte da família a mínima ajuda. Como expõe Wilson Liberati:

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BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002.

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A família é a primeira instituição a ser convocada para satisfazer às necessidades básica da criança, incumbindo aos pais a responsabilidade pela sua formação, orientação e acompanhamento. Como núcleo principal da sociedade, a família deve imprescindível tratamento tutelar para proteger sua constituição, pois é no lar que a criança ou o adolescente irá receber a melhor preparação para a vida adulta. À evidência, se os pais não forem orientados e preparados, serão poucas as possibilidades de se proporcionar as crianças e adolescentes um ambiente adequado para seu crescimento normal.74

Devemos nos ater em mudar o comportamento tanto da sociedade em geral, como também cobrar do Estado que a proteção de seus jovens, que venhamos e convenhamos, na legislação é muito boa e abrange muitos direitos, mas que na prática quase não é vista, sejam implantadas com mais fervor.

Tentando assim mudar o paradigma desses jovens que vivem a mercê do Estado, da sociedade e muitas vezes de suas famílias.