• Aucun résultat trouvé

A dinâmica de remoção de moradores de áreas de favelas deve ser entendida a partir de um conjunto de processos sociais que se territorializam e que terminam por organizar certa configuração espacial para as cidades, bem como arranjos institucionais e legais que a sustentam, como vimos analisando. Entendemos que as remoções não são uma contingência das obras; ao contrário, são a expressão de processos sociais mais amplos, fazendo parte intrínseca dos movimentos de remodelagem urbana, cuja lógica é a expulsão

de segmentos sociais que não possuem renda para participar do mercado, em favor da expansão dos lucros de vários segmentos de capitais, como bem pontuou Maricato (2013b).

O tema é complexo e envolve um conjunto de interfaces. Assistentes sociais da área de habitação, em São Paulo, percebem empiricamente que a intensidade das remoções vem se alterando desde a década de 1990, com ênfase nos últimos 10 anos. Porém, os dados não estão organizados na Secretaria de Habitação e tampouco encontram-se acessíveis para controle da sociedade e comprovação dessa percepção. Ha registros imprecisos, números que se sobrepõem, dados computados em planilhas e em fontes muito diversas.

Vale notar que o novo Plano Diretor da Cidade de São Paulo, sancionado pelo Prefeito em 31.07.2014, incorpora um importante mecanismo de controle social: obriga o Poder público a disponibilizar informações relacionadas à remoção de famílias – previsão do número de remoções, fator gerador da remoção, previsão de atendimento habitacional, perspectivas de evolução do atendimento.

Esse dispositivo foi formulado por diversos segmentos da sociedade organizada e apresentado ao executivo no processo de revisão participativa do Plano Diretor. Trata-se de uma demanda histórica de acesso às informações sobre os processos de remanejamentos de populações moradoras de favelas. Entretanto, a lei não determinou prazo para os mesmos serem disponibilizados, o que nos leva a crer que exigirá um novo processo de mobilização e monitoramento para que o sistema de informação seja efetivamente implantado. Nesse sentido o Conselho Municipal de Habitação tem papel fundamental, mas ainda depende do compromisso efetivo do governo para registro e divulgação dessa informação com qualidade e fidedignidade.

Além de não haver, até recentemente, a obrigatoriedade de disponibilizar informações relacionadas às remoções de moradias, o próprio

controle administrativo desses dados se mostrou muito confuso: de uma gestão administrativa para outra, mudaram os formatos de registro ou a forma de armazenamento dos dados. Uma primeira tentativa de organização da documentação no formato de biblioteca, de modo a tornar os dados e registro históricos disponíveis à população em geral, foi implementada timidamente na gestão Marta Suplicy. Na gestão Serra-Kassab foi implantado o primeiro Sistema de Informações de Habitação – Habisp, conforme já mencionado na introdução desta tese, que utilizou recursos do financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) destinados a capacitação da gestão pública para esse fim, mas os dados referentes à remoções permanecem indisponíveis.

Nos capítulos anteriores, procuramos analisar a lógica de mercado frequentemente reforçada pelas ações do poder público, que engendra as remoções em favelas sem a efetiva garantia do direito básico à moradia e à cidade. Neste item, iremos destacar a teia complexa de impactos sociais que os chamados “deslocamentos compulsórios” causados por obras públicas acabam desencadeando, e que são considerados apenas marginalmente quando desenhados os projetos urbanos.

Se a moradia ocupada – precária, muitas vezes em risco – não pode ser classificada como digna, as intervenções urbanas ao invés de reverter essa situação e fazer cumprir o direito a uma moradia adequadamente habitável, com segurança jurídica da posse, com acesso aos serviços de infraestrutura, saúde, segurança, entre outros aspectos, tendem a agravar a situação de precariedade social e econômica das famílias deslocadas. E o próprio Estado se configura como agente gerador das ilegalidades, aspecto esse analisado por pesquisadores como Vera Telles – nos estudos sobre a convivência entre o legal e o ilegal no tecido urbano89.

Pesquisa recente organizada por Romeiro e Frota (2014) demonstra que, mesmo tendo havido um significativo avanço na ordem jurídica no sentido de operar a função social da propriedade e, portanto, na garantia do direito à moradia e à cidade, ainda podem ser observadas, na execução de obras de grande impacto urbanístico, situações concretas de violações a esses direitos, afetando sobremaneira comunidades em situação de vulnerabilidade. A conclusão dos organizadores da pesquisa, que tomou como referência megaprojetos implantados nas cidades de Fortaleza e São Paulo90, é a configuração de um padrão semelhante no processo pouco transparente de tomada de decisão, concepção e implantação das obras. Esse padrão resulta em ausência de participação da população afetada na discussão da intervenção e, consequentemente, de acesso a informações sobre os projetos, cronogramas de execução e soluções habitacionais para os afetados pela remoção; desrespeito à legislação urbanística – com exemplos de remoção de moradias em áreas definidas como ZEIS91 e recusa a efetivação da regularização fundiária e à moradia adequada, representada pela supressão de acesso a serviços públicos essenciais, entre eles a energia elétrica, como forma de pressionar os moradores a sair do local; ou no oferecimento de alternativas habitacionais não compatíveis com as necessidades da família.

A teia de impactos negativos, do nosso ponto de vista, tem como “gatilho” a violação ao direito à moradia. Ou seja, quando esse ocorre, os demais vão se acumulando e reforçando a situação de vulnerabilidade a que estão submetidos os moradores de favelas92.

90 O projeto denominado “De Olho nos Direitos de Comunidades Atingidas por Projetos de Grande Impacto Urbano e Ambiental” selecionou projetos considerados de de grande impacto negativo sobre comunidades em situação de vulnerabilidade. Em Fortaleza, a pesquisa englobou as obras do Aquário Ceará e do Veículo Leve Sobre Trilhos (VLT) Ramal Parangaba-Mucuripe. No caso de São Paulo, elegeram-se o Parque Linear Rio Verde, obra nas proximidades do estádio do Sport Club Corinthians Paulista em Itaquera, e o Trecho Norte do Rodoanel Mario Covas. Segundo os autores, a escolha foi orientada pela magnitude das intervenções, por sua escala de impactos e também por serem projetos emblemáticos, articulados às obras de preparação para a Copa 2014.

91 As ZEIS – zonas especiais de interesse social – quando ocupadas por assentamentos precários, definem critérios de uso e ocupação que viabilizam processos de urbanização e regularização fundiária, o que permite permanência dos moradores em condições mais adequadas e com segurança na posse.

92 Há discussões jurídicas sobre a prevalência do direito à moradia em detrimento de outros direitos, como o direito à propriedade. Essa discussão frequentemente vem a baila

Como já afirmado anteriormente, a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece como diretriz da política urbana a garantia do direito a cidades sustentáveis, compreendido como “o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” (art. 2). Em outras palavras, o direito à cidade estaria sendo garantido na medida em que a moradia (de custo acessível, em condições de habitabilidade e em local que ofereça oportunidades de desenvolvimento econômico, cultural e social) permitisse acesso aos serviços públicos – energia elétrica, saneamento, coleta de lixo, rede de transportes, serviços de saúde, de educação, cultura e lazer – com segurança na posse, ou seja, protegida de ameaças de remoção inesperadas, a partir de um adequado instrumento jurídico, como concessão de uso especial para moradia, concessão de direito real de uso, usucapião, ou outro que melhor se aplique à situação de posse.

Quando o fato gerador da remoção não é a viabilização desses acessos e, mais do que isso, a atuação do poder público não se baseia nesses princípios para estruturar a intervenção urbanística, estaríamos diante de uma ação que tende a agravar a vulnerabilidade a que essas famílias - que ocupam terra urbana de forma precária e irregular - estão sujeitas, gerando impactos no cotidiano desses moradores que os colocam em situação de violação do direito à moradia e à cidade.

Vale destacar que, do nosso ponto de vista, alguns impactos parecem estar sempre presentes em situações que implicam a remoção da moradia; porém, a forma como a política pública lida com cada um desses impactos

nos processos de reintegração de posse, onde se defende o direito à moradia de quem esta na posse do imóvel bem como o cumprimento da função social da propriedade. Nesse sentido, Romeiro e Frota (2014) destacam importante contribuição à defesa do direito à moradia na posição emitida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5° XXIII) legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada” (p. 38). Além disso, os autores registram que o direito à moradia é invocado como um direito de primeira dimensão, ou seja, estaria dentre os direitos que teriam uma função de defesa dos indivíduos face a arbitrariedades e, portanto, qualquer medida que corresponda a uma violação do direito à moradia seria passível, em princípio, de ser questionada pela via judicial.

acaba determinando o maior ou menor peso negativo deles no cotidiano dos moradores removidos. Por exemplo, os moradores deslocados – remanejados, reassentados ou simplesmente removidos – em grande parte das vezes tendem a perder a rede de relações solidárias já estabelecidas nos locais de moradia, rede quase sempre fundamental para minimizar a situação de vulnerabilidade social a que estão submetidos. A perda de vínculos com a vizinhança amplifica o sentimento de insegurança. Essa perda, entretanto, poderia ser atenuada se o reassentamento ou o atendimento provisório imediato respeitasse laços de vizinhança, permitindo que as redes solidárias se mantivessem pela transferência conjunta dos vizinhos; porém, isso não tem se efetivado nas remoções de São Paulo.

Uma situação frequente envolvendo as intervenções indutoras de transformações urbanas (grandes obras de infraestrutura, de mobilidade e as Operações Urbanas) refere-se ao fato de que, até recentemente, as remoções previstas não foram acompanhadas pela definição de alternativa habitacional definitiva para o reassentamento. E quando houve a previsão, frequentemente há descompasso entre o cronograma da obra que exige a remoção e o cronograma da execução das unidades para reassentamento. Esse descompasso tem gerado soluções precárias de atendimento aos removidos. Os abrigos provisórios organizados pela Prefeitura de São Paulo até a década de 1990 foram substituídos pelo atendimento habitacional provisório, que na década de 2000 passou a ser o “aluguel social”: o fornecimento de uma verba que supostamente cobriria o pagamento do aluguel de uma nova moradia por até três meses, renovável até o atendimento definitivo em nova moradia, ou até que a família se reestruturasse e pudesse abrir mão desse auxílio, equacionando por si só uma nova moradia93.

93 Segmentos populares representados no Conselho Municipal de Habitação, cuja nova gestão tomou posse recentemente - vem questionando que o valor oferecido a cada família no aluguel social não permite alugar um imóvel no mercado. Além disso, também questionam que o montante destinado no Orçamento para tal atendimento (para 2015 estão projetados R$ 131 milhões, segundo informações oferecidas pela SEHAB ao Grupo de Trabalho do Conselho que discute esse atendimento) poderia ser destinado à construção de novas moradias.

Os técnicos sociais, que acompanham situações de remoção com atendimento provisório com o aluguel social, percebem a inflação no mercado de aluguéis, tão logo essa alternativa passa a ser utilizada de forma mais intensa numa determinada região da cidade, algo que poderia ser facilmente comprovado se realizado um comparativo dos preços da região antes e depois do início da procura dos imóveis.

A mudança obrigatória, involuntária e com prazos muito rígidos, por vezes combinada com a situação de transitoriedade acarretada pelo aluguel social, gera uma conjunção de impactos no cotidiano dos moradores, identificados pelos trabalhadores sociais que operam essas remoções, tendo como grande maioria, assistentes sociais, dentre os quais, poderíamos relacionar:

• Perda de emprego – pela dificuldade de locomoção entre a nova moradia e emprego atual - ou perda de renda - quando esta era gerada por atividade produtiva desenvolvida no local de moradia, como um pequeno comércio informal ou prestação de serviço (salão de cabeleireiro, por exemplo, situação muito frequente);

• Impactos negativos decorrentes do aluguel social, pela exposição a condições piores do que as vivenciadas anteriormente à remoção; os baixos valores recebidos a título de aluguel social, conjugados a falta de garantia de manutenção dos pagamentos – já que a família removida depende necessariamente da Prefeitura para mantê-los em dia, sem que o poder público ofereça essa garantia ao morador ou ao proprietário do imóvel - restringem sobremaneira as alternativas de imóveis disponíveis para locação. Várias situações têm sido relatadas pelas famílias que recebem o aluguel social, de que, com os valores oferecidos só conseguem acessar cômodos insalubres (com umidade, mal iluminados) e ainda com o acréscimo de despesas que ela não despendia na favela – como pagamento de água e luz, ou aumento das despesas com transporte para o local de trabalho; relatam, também, discriminação vivenciada na nova moradia alugada, advinda do fato de ter sido

morador de uma área de favela, ou ter uma família muito extensa, ou ainda com muitas crianças.

• Perda do ano letivo e até abandono da escola, no caso de crianças, adolescentes ou adultos estudantes, pela dificuldade de encontrar vaga próxima a nova moradia.

Incidência de doenças como surtos nervosos, problemas cardíacos, depressão e outras, em função da instabilidade criada pela indefinição da alternativa habitacional, provisória ou definitiva, ou pela pressão recebida para sair do local.94

• Perda das alternativas de lazer já estruturadas.

Essas situações, muitas vezes, se entrelaçam - por isso a figuração como teia complexa de impactos - agravando a situação de vulnerabilidade das famílias removidas. A essas situações agrega-se a sujeição a atos de violência por parte do Estado (da polícia, dos agentes públicos e ou do judiciário) seja durante o período de “negociação da saída”, ou na nova moradia.

Nesse sentido, pesquisas têm demonstrado certo “padrão” na utilização de estratégias de divisão da comunidade no processo de “negociação” e remoção, que visam o enfraquecimento da ação coletiva, acompanhada da demolição das moradias das famílias que vão aceitando a saída e deixando o assentamento sem que, contudo, os entulhos sejam retirados do local.

94 Pesquisa já citada registra depoimentos de moradores que atribuem casos de depressão e até casos de falecimento por ataque cardíaco, à forma como os mesmos foram tratados pelas equipes de cadastramento, e à angustia decorrente da necessidade de mudar do local de moradia em função das obras do Rodoanel. Conferir em Romeiro e Frota (2014).

Assim os moradores que permanecem nos assentamentos que serão atingidos por essas obras têm sido obrigados a viver em meio a escombros, o que cria uma situação de insalubridade e insegurança, seja pela possibilidade de transmissão de zoonoses, dengue e outras doenças, seja pela própria existência dos entulhos em locais onde os moradores transitam. (ROMEIRO; FROTA, 2014, p. 171) 95.

Além disso, as construções em favelas por vezes estão escoradas umas nas outras, de tal forma que a demolição de uma casa pode desestabilizar a casa contigua.

A esse padrão de violência observado nas remoções, que foram objeto de registro e denúncia nos últimos anos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, agregam-se ações intimidatórias por parte de agentes do poder público, como as de afirmar que se as alternativas oferecidas para saída do local não forem aceitas, as famílias terão suas casas demolidas sem nenhum tipo de indenização ou atendimento; chegando a ações truculentas com quem contesta a derrubada da moradia nos casos limites de reintegração de posse. 96

Documents relatifs