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A tese contrária a perspectiva exposta acima é a apresentada pela denominada abordagem evolucionista da Sociologia Jurídica.

Nessa perspectiva, a Sociologia Jurídica é apresentada como ramo específico das Ciências Jurídicas, uma disciplina autônoma no campo do Direito, integrando, portanto, o repertório mesmo dessa área do saber.

A implicação mais evidente da aceitação dessa posição é o fato de que o conhecimento oriundo dos estudos sociojurídicos faz parte do conhecimento jurídico

específico e, portanto, não só pode como deve interferir e orientar nos estudos normativos e, até mesmo, nos critérios para a interpretação e aplicação da lei. Isso implica em que os resultados aferidos pelas pesquisas sociológicas no Direito devem ser considerados para a conformação da doutrina jurídica e, mais ainda, para o exercício de interpretação e aplicação da norma ao caso concreto especificamente considerado. A efetivação dessa última possibilidade implica na necessidade de que o juiz, ao analisar o litígio e as suas peculiaridades, deveria recorrer aos resultados alcançados pelos estudos sociojurídicos acerca do caso, com o escopo de melhor informar a sua decisão; ou seja, demanda uma decisão “empiricamente informada” (SOUTO, 1992). Implícita, nessa prática, está a perspectiva de que as decisões jurídicas almejam a realização da justiça – e que a Sociologia Jurídica, nesse caso, poderia oferecer uma contribuição consideravelmente qualificada.

Há, ainda, a perspectiva de que os estudos sociojurídicos possam informar o legislador no ato de discussão e elaboração da norma. Importante ressaltar que, nesse caso, a possível participação da Sociologia Jurídica seria como elemento subsidiário, já que criação do Direito continua sendo entendida como uma tarefa primordialmente da esfera política. Nada obstante, ao elaborar as normas de conduta e ordenação social, pode, o legislador, recorrer aos dados apresentados pelos estudos sociológicos acerca de como o conjunto da sociedade se posiciona, pelo menos majoritariamente, sobre o assunto a ser regulamentado pela lei vindoura.

Inerente a essas hipóteses argüidas pela abordagem evolucionista da sociologia Jurídica está a descrença na possibilidade de viabilidade das teses defendidas pelo positivismo normativista relativas à neutralidade ético-político- valorativa do legislador (no ato de criação da norma) e do juiz (no ato de

interpretação e aplicação da norma ao caso concreto), isso por que, enfim, essa é uma realidade que extrapola os limites da mera discussão normativista ou legalista, orientando-se, também, por elementos sociológicos e políticos. Nesse sentido, faz- se necessário o reconhecimento da transversalidade de conteúdos entre o Direito, a Sociologia e a Ciência Política. Nesse particular, expõe Sadek:

Entre nos, os juristas foram os primeiros a reconhecer esse espaço. Coube a eles, e não aos cientistas sociais, fincar as primeiras estacas que viriam a delimitar um conjunto de problemas que não possuíam natureza estritamente jurídica. Daí a necessidade de justificar a diferença entre os estudos clássicos do Direito e os que exigiam novas perspectivas e abordagens (2002, p. 247-248).

É por essa discussão que se desenvolve, no liame do pensamento dialétio- marxista, uma perspectiva sociológica dos estudos jurídicos denominada de escola conflitiva. A tese central, já sugerida na sua própria nomenclatura, é de que a sociedade está em constante conflito, em constante disputa, ora aberta, ora disfarçada, entre os seus grupos e classes em torno da hegemonia social (MARX; ENGELS, 1998, p. 51).

. Levada a cabo, essa tese opõe-se completamente à exposta pela escola liberal-funcionalista, uma vez que discorda peremptoriamente do pressuposto de que a sociedade seja formada de um todo harmônico e pacífico. Ao contrário: a variável constante na lógica social é o conflito e não o consenso.

Isso leva, por conseguinte, à conclusão inevitável de que as normas reguladoras dos padrões e comportamentos sociais não são fruto de uma vontade consensual, representativa dos desejos e vontades do todo social, mas, ao contrário, seriam conseqüência de uma perene disputa sociopolítica-econômica entre os grupos que compõem esse todo; nesse caso, as normas sociais, inclusive as de

caráter jurídico, representariam, na verdade, a vontade e os desejos do grupo social que ascendeu ao poder político e econômico na sociedade por ser vencedor, mesmo que momentâneo, da disputa social perene (AGUIAR, 1984, passim).

A isso, se junta o viés questionador dessa perspectiva, que, antes de defender a aplicação obrigatória do direito posto, suscita algumas questões preliminares, tais como: a que e a quem vai favorecer a aplicação do Direito vigente? O que, e quem, pretende se regular? A que modelo social serve a efetivação do ordenamento jurídico positivado? (SABEDELL, 2006).

Em conformidade com essa linha, os conflitivos levantam dúvidas acerca das funções declaradas pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, suspeitam que o que se expressa nas normas possui validade apenas formal, não se traduzindo em benefício real e material para a coletividade, pelo contrário, servindo apenas para os detentores do poder. A conclusão a que chegam é a de que as funções formalmente declaradas pelo Direito (justiça, bem comum, paz, ordem e harmonia social) são deveras diversas daquelas a que ele realmente contribui (manutenção da estrutura social desigual e de garantias, privilégios e prerrogativas do grupo social que detêm o poder).

Claro afigura-se que as reflexões desenvolvidas e apresentadas neste trabalho têm maior proximidade com essa última perspectiva, uma vez que parte do pressuposto de que a constante social é o conflito e, nada obstante, de que a efetivação das decisões judiciais ajusta-se à manutenção de um modelo infra e superestrutural de sociedade que, não necessariamente, apresenta-se justa, harmônica e pacífica.

Ocorre que a compreensão do Direito, não só como fenômeno social, mas, também, como fenômeno político-valorativo, coloca a Sociologia Jurídica como uma

disciplina necessária para a promoção da integração dos conhecimentos e das discussões necessárias para esse objetivo.

Essa tarefa funcional sugerida demanda o reconhecimento da natureza recíprocamente complementar dos saberes que envolvem os condicionantes sociais, políticos, valorativos e hermenêuticos do fenômeno jurídico, sobremaneira pelo fato de que “a Sociologia do Direito em seus estudos, gerais ou aplicados, põe a tônica de suas investigações no fenômeno jurídico, levando sempre em consideração a realidade social total” (SOUTO; SOUTO, 1981, p 15; 1997, p. 40).

Em conseqüência, a Dogmática, ou Ciência Formal do Direito (SOUTO; SOUTO, 1997, p. 41), por ter como objeto de suas investigações a norma e a relação entre as normas, não seria suficiente para dar conta do fenômeno jurídico amplamente considerado. Isso não retira, afasta, ou sequer diminui a importância inexorável desta para a compreensão do caráter normativo do Direito.

Da mesma maneira, os valores, os interesses e as disputas implícitas à normatização dos fenômenos sociais regulados pelo Direito encontram maior viabilidade de compreensão na Filosofia, na Antropologia e na Política e na Psicologia Jurídicas. Esses conhecimentos, porém, isoladamente considerados não são suficientes para o entendimento do Direito globalmente admitido.

Levando-se a cabo essas reflexões, é possível se aproximar da hipótese de que o conhecimento jurídico, além da necessária compreensão da sua essência normativa, deverá ser orientado na mesma medida pelos saberes trabalhados nas Ciências Sociais em seu conjunto. Não transitar por essas áreas pode restringir o conhecimento jurídico a um conhecimento meramente técnico-formal, afastado da cientificidade inerente aos saberes sociais, dentre os quais se inclui o próprio jurídico

– uma vez que se tem em fulcro o fenômeno jurídico como um fenômeno eminentemente social.

Emerge como uma das mais prementes responsabilidades da Sociologia Jurídica a promoção dessa integração e, nada distante, a tarefa de emprestar aos estudos jurídicos o necessário viés de ciência social empírica, detentora de métodos e técnicas de observação dos fenômenos sociais que serão, por extensão, fenômenos jurídicos. Portanto,

A importância da Sociologia Jurídica é não só teórica (por estudar, cientificamente, o direito como fato social básico), mais implica ainda conseqüências práticas. Pense-se, por exemplo, na mudança de mentalidade dos profissionais do direito que a Sociologia Jurídica pode proporcionar, no sentido de que esses profissionais venham a dispor de um mínimo de mentalidade cientifica que lhes possibilite uma abertura para os dados científico empíricos em geral. Sem essa abertura, se os profissionais do jurídico continuassem a ter uma formação tão só dogmática e, no máximo, também filosófica, o que eles entendessem por „direito‟ encontraria prestígio em um mundo que é hoje profundamente cientifico e tecnológico (SOUTO; SOUTO, 1981, p 17; 1997, p. 43).

A isso, junte-se a tarefa confiada à Sociologia Jurídica (não só a ela, mas prioritariamente a ela) de lançar um olhar crítico sobre o Direito (OLIVEIRA, 2004, p. 127; SABADELL, 2005, p. 55-59), de promover a salutar reflexão acerca do resultado social da aplicação do direito posto e das implicações das emergentes formas de ordenamentos não positivados que afloram nas sociedades modernas, sobretudo nas periferias do capitalismo ocidental.

Ocorre que a efetivação de um saber científico-social no Direito, a ser dirigido primordialmente pela Sociologia Jurídica, encontra entraves na própria estrutura de formação dos juristas predominante nas escolas e nos centros de estudos jurídicos. Por esse motivo surgiu a necessidade, no decorrer dos debates e

discussões preliminares da hipótese argüida por esse trabalho, de se apresentar algumas discussões e reflexões acerca da questão.

Com efeito, as discussões preliminares da hipótese sugerida para essa pesquisa, amiúde ocorridas em debates de semanas acadêmicas e seminários jurídicos51, colocaram uma preocupação adicional no seu desenvolvimento. Ocorre que, muitos dos interlocutores e debatedores das idéias apresentadas nesses eventos acabavam por colocar no modelo vigente de formação dos futuros juristas uma das possíveis vertentes de reflexão acerca do problema suscitado. Isto porque, em praticamente todos, as interlocuções que pretendiam encontrar um argumento mais adequado para a equação do problema apresentado (o direito como instrumento de legitimação das desigualdades sociais...) acabavam por enxergar na formação dos juristas uma das causas da existência da problemática

Admitindo-se a perspectiva conflitiva das escolas sociológicas como evidente e, por outro lado, não se vislumbrando uma possível alteração no quadro geral das forças protagonistas da disputa social, restaria às escolas de Direito uma das alternativas de recolocação deste no campo das Ciências Sociais e das idéias de justiça.

Mesmo não sendo o tema nuclear deste trabalho, o que se pretende discutir de forma subsidiária neste espaço, porém com vinculação ao objeto central, é em

51

O Tema foi exposto e debatido pelo autor em diversos eventos acadêmicos, nos quais surgiram as questões referentes ao papel dos cursos jurídicos e da formação dos juízes, dentre os quais: Semana Jurídica da Focca – Faculdade de Olinda, em 12 de agosto de 2006, com o título O MST e a Questão

Possessória em Pernambuco; 1ª Jornada de Estudos Jurídicos da FBV – Faculdade Boa Viagem,

em 21 de setembro de 2006, sob o título A Legitimidade das Decisões acerca da Posse da Terra

em Pernambuco; V Semana Faesc de Integração Pedagógica, em 25 de outubro de 2006, sob o

título Do Direito a Justiça Social: Direitos Humanos e Reforma Agrária; Seminário apresentado na disciplina Teoria Crítica do Reconhecimento no Direito, no Programa de Pós-graduação em Direito da Ufpe, sob a orientação professor Michael Zaidan Filho, em setembro de 2006, com o título As

Decisões dos Magistrados Pernambucanos acerca da Posse da Terra em Pernambuco: Uma Questão de Reconhecimento.

que medida o conhecimento jurídico produzido e reproduzido, dado o fato de possivelmente não ser este também neutro e objetivo, mas, conseqüentemente, ideológico e subjetivo, pode contribuir para uma melhor compreensão das premissas nucleares destas linhas.

Não há, evidentemente, pretensão de apresentar uma teoria didático- pedagógica para os cursos jurídicos – o que, de fato, não constitui o objeto nem os objetivos deste trabalho – mas apenas de problematizar acerca de como as práticas vigentes podem emprestar alguma concorrência para prevalência de uma superestrutura ideologicamente conservadora no Poder Judiciário pátrio.

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