3. Le patient, sa pathologie et ses traitements: le point sur ses connaissances
3.3. Concernant ses phases d’aggravation
Através desta pesquisa foi possível nos aproximar um pouco desta nova construção religiosa denominada movimento inclusivo que tem dado origem a igreja inclusiva. A nossa proposta inicial de responder algumas perguntas relativas ao fenômeno pode ter sido completada parcialmente pela complexidade do tema e das relações do mesmo: políticas, religiosas, morais, sociais, etc. Tenho certeza que outros continuarão nesta busca de compreensão e elucidação acerca deste tema.
Na nossa pesquisa revelou-se que alguns fatores contribuíram para o surgimento em São Paulo destas igrejas inclusivas, entre eles a própria diversidade da religião no nosso País, fato que pode ser notado pela criação de inúmeras igrejas a cada ano.
Nestes tempos pós-modernos a religião secularizou-se e hoje ela atende ao mercado da fé procurando satisfazer todos os clientes. Há igrejas de todos os tipos, para todas as classes sociais, com diferentes linhas de ação, especializadas nos mais diferentes grupos da sociedade.
As grandes capitais são lugares de grande diversidade possibilitando facilidades para o surgimento de novos movimentos religiosos. Igrejas com discurso de apoio e aprovação para as minorias sexuais podem encontrar especial lugar para
proliferação no cenário religioso brasileiro, e em especial na cidade de São Paulo por ser ela considerada a cidade que concentra a maior população L.G.B.T. do Brasil.
A organização destas igrejas inclusivas segue modelos já existentes, mas por outro lado é algo que podemos considerar novo, porque de certa forma aplicam-se alguns conceitos atuais de liderança, permitindo uma maior flexibilidade na construção de ideologias e regras de comportamento.
No caso da ICM ela está no Brasil e possui uma estrutura de ligação com uma Fraternidade Universal de Igrejas, com sede nos Estados Unidos, e divididas por regiões espalhadas pelo mundo. Este fato dá a ela uma estrutura organizacional maior, bem diferente de outras comunidades inclusivas que são totalmente independentes.
O fator determinante para a criação de uma igreja com teologia inclusiva em defesa dos excluídos, em especial, os excluídos sexualmente, é a própria necessidade que o ser humano tem de buscar o sagrado. A religião cumpre um papel importante na vida de seus participantes que optam por ela revelando anseios e necessidades que podem ser preenchidos com a busca do sagrado: “A aproximação do ambiente religioso é motivada por razões advindas de registros distintos, geralmente associada a uma situação limite que leva à busca da religião como possibilidade de superação e de encontro de felicidade” (HEILBORN, 2005, p. 254).
A religião tem grande importância na vida destas pessoas pelo que ela representa: acolhimento, libertação, paz interior, direção, participação, sociabilidade. A necessidade de interação social é suprida na convivência do grupo pelo sentido de pertencimento e individualização que o mesmo possibilita.
Daí a importância de ver este fenômeno como social, pois a participação em grupos sociais reforça comportamentos e identidades.
Na medida em que o homossexual consegue efetuar contatos e descobre que existem outras pessoas na sociedade semelhantes a ele, também excluídos do grupo majoritário, ele tende a encarar de outra forma suas experiências, e ressignifica sua afirmação pessoal como homossexual, atrelando-se cada vez mais a essa categoria. (GREEN;TRINDADE, 2005, p.33)
O grupo no qual o sujeito está inserido tem o poder de catalisar os processos de inclusão e exclusão frente aos demais grupos: “A descoberta do grupo religioso é significada como a aquisição de uma nova família, regida por um modelo de relação de interdependência entre os membros, na qual a reciprocidade é um dos valores estruturantes” (HEILBORN, 2005, p. 252).
Assim a religião cumpre o seu papel socializador e ao mesmo tempo faz com que este grupo que sofre com a discriminação, o preconceito e até mesmo a homofobia, sejam agentes sociais na construção de um mundo melhor, de entendimento, diálogo, e ações mais justas.
Estas igrejas ajudam a construir uma nova visão das pessoas que fazem parte do grupo LGBT, na medida em que proporciona a eles outros valores, um compromisso maior com a sociedade, uma relação saudável com a espiritualidade.
Durante as celebrações cultuais que as igrejas realizam, sentimentos de alegria, paz interior, entusiasmo, confiança, auto-estima, são transmitidos através de canções, orações, repetições de textos bíblicos e ainda de pregações que visam trazer a mensagem divina aos corações dos fiéis.
Durkheim (1983, p.223) afirma que: “O culto não é simplesmente um sistema de signos pelos quais a fé se traduz para o exterior, ele é a coleção dos meios pelos quais ela se cria e se recria periodicamente”.
Observamos que as construções teológicas e filosóficas ficam em segundo plano em sistemas mais simples de religiões, e que isto é uma característica que se adquire com o desenvolvimento de tais sistemas. No seu nascedouro, a fé tem como objetivo suprir as necessidades básicas do ser humano, e influenciar diretamente nas suas ações concretas.
Na observação de Durkheim (1983, p.221): “[...] a verdadeira função da religião é não é fazer-nos pensar, enriquecer nosso conhecimento, acrescentar às
representações que devemos à ciência representações de uma outra origem e de um outro caráter, mas a de fazer-nos agir, auxiliar-nos a viver”.
O movimento está se difundindo rapidamente e a julgar pelas ações em várias áreas da sociedade em favor da livre orientação sexual, estas igrejas devem experimentar um grande crescimento nos próximos anos, provocando ao mesmo tempo profundas discussões nas igrejas tradicionais.
O grupo que forma estas igrejas é formado por pessoas na sua maioria jovens o que possibilita uma força de ação mais engajada. As igrejas são heterogêneas contando com a presença de homens, mulheres e crianças, brancos e negros.
Não observa-se a predominância de orientação sexual, nem de raça nestas igrejas o que as torna bastante ecléticas. A participação não se limita ao grupo L.G.B.T., o que faz com que estas igrejas possam ganhar ainda mais adeptos.
A relação entre o movimento inclusivo e o movimento LGBT é notada de forma ampla, no envolvimento das igrejas nas causas uns dos outros. Um exemplo claro disto é a participação e apoio da ICM na Parada Gay, e do apoio dos Grupos LGBT ao trabalho das igrejas inclusivas. Desta forma, elas são formadoras de opinião, e sua visibilidade e conseqüente proliferação tem contribuído para a formação de uma nova mentalidade.
Da parte das igrejas tradicionais existem duas reações mais observadas: Uns não conhecem o movimento inclusivo, outros não querem conhecer. Há, porém aquelas que tem se manifestado num trabalho apologético contra estas igrejas e devemos começar a ter materiais nesta área em breve, procurando contestar aquilo que as igrejas inclusivas estão defendendo.
Durkheim (1983, p. 231) afirmou:
Não existem evangelhos que sejam imortais e não há razão para acreditar que a humanidade futuramente seja incapaz de conceber novos. Quanto a saber o que serão os símbolos que virão a exprimir a nova fé, se se assemelharão ou não aos do passado, se serão mais adequados à realidade que terão por objetivo traduzir, esta é uma questão que ultrapassa a faculdade humana de precisão e que, aliás, não concerne o fundamento das coisas.
A sociedade é formada e ao mesmo tempo forma o ser humano. O mundo dos homens está em constante construção, alterando suas leis, seus paradigmas, suas culturas. Mudam-se os conceitos, muda-se o ser humano, muda-se a sociedade. E como dizia Heráclito: “Nada é permanente senão a mudança”.
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LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1.151, DE 1995
Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua união civil, visando a proteção dos direitos à propriedade, à sucessão e dos demais assegurados nesta Lei.
Art. 2º - A união civil entre pessoas do mesmo sexo constitui-se mediante registro em livro próprio, nos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais.
§ 1º - Os interessados e interessadas comparecerão perante os oficiais de Registro Civil exibindo:
I - prova de serem solteiros ou solteiras, viúvos ou viúvas, divorciados ou divorciadas;
II - prova de capacidade civil plena;
III - instrumento público de contrato de união civil.
§ 2º - O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do contrato de união civil.
Art. 3º O contrato de união civil será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado. Deverá versar sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas.
Parágrafo único - Somente por disposição expressa no contrato, as regras nele estabelecidas também serão aplicadas retroativamente, caso tenha havido concorrência para formação do patrimônio
comum.
Art. 4º - A extinção da união civil ocorrerá: I - pela morte de um dos contratantes; II - mediante decretação judicial.
Art. 5º - Qualquer das partes poderá requerer a extinção da união civil: I - demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;
II - alegando desinteresse na sua continuidade.
§ 1º - As partes poderão requerer consensualmente a homologação judicial da extinção da união civil.
§ 2º - O pedido judicial de extinção da união civil, de que tratam o inciso II e o § 1º deste artigo, só será admitido após decorridos 2 (dois) anos de sua constituição.
Art. 6º - A sentença que extinguir a união civil conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no instrumento público.
Art. 7º - O registro de constituição ou extinção da união civil será averbado nos assentos de nascimento e casamento das partes.
Art. 8º É crime, de ação penal pública condicionada à representação, manter o contrato de união civil a que se refere esta lei com mais de uma pessoa, ou infringir o § 2º do art. 2º
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 9º - Alteram-se os artigos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 33 - Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas folhas cada um:
(...)
III - B - Auxiliar - de registro de casamento religioso para efeitos civis e contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro:
(...)
35 - dos contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo que versarem sobre comunicação patrimonial, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos posteriormente à celebração do contrato.
II - a averbação: (...)
14 - das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento e de extinção de união civil entre pessoas do mesmo sexo, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro."
Art. 10 - O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de união civil com pessoa do mesmo sexo é impenhorável, nos termos e condições regulados pela Lei 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 11 - Os artigos 16 e 17 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
§ 3º. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém com o segurado ou com a segurada, união estável de acordo com o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, ou união civil com pessoa do mesmo sexo nos termos da lei.
Art. 17 (...)
§ 2º. O cancelamento da inscrição do cônjuge e do companheiro ou companheira do mesmo sexo se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado".
Art. 12 Os artigos 217 e 241 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 217. (...)
c) a companheira ou companheiro designado que comprove a união estável como entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei.
(...)
Art. 241. (...)
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove a união estável como entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei."
Art. 13 - No âmbito da Administração Pública, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão, através de legislação própria, os benefícios previdenciários de seus servidores que mantenham a união civil com pessoa do mesmo sexo.
Art. 14 - São garantidos aos contratantes de união civil entre pessoas do mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à sucessão regulados pela Lei nº 8.971, de 28 de novembro de 1994.
Art. 15 - Em havendo perda da capacidade civil de qualquer um dos contratantes de união civil ente pessoas do mesmo sexo, terá a outra parte a preferência para exercer a curatela.
Art. 16 - O inciso I do art. 113 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113. (...)
I - ter filho, cônjuge, companheira ou companheiro de união civil ente pessoas do mesmo sexo, brasileiro ou brasileira".
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI Nº 5.003-B, DE 2001
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº