Como visto, questões que envolvem o direito a uma moradia digna vêm permeando a jurisprudência e a doutrina brasileiras, que se valem de uma análise jurídica formalista amplamente arraigada no meio jurídico. Como exemplos do tratamento formalista que é dado pela doutrina brasileira ao direito à moradia, citam-se os trabalhos de Ingo Wolgang Sarlet165 e de Sérgio Iglesias Nunes de Souza166, todos amplamente desenvolvidos nos itens anteriores.
De um modo geral, esses estudos têm em comum os mesmos pressupostos como base para sua construção lógico-dogmática, se valendo de uma teoria abstrata dos direitos fundamentais, tal como apresentada por Gilmar Mendes e outros167. Todavia, esses constructos
doutrinários, encontram evidentes limitações, conforme indicado por Castro:
As opções de análise jurídica [...] não se prestam a conciliar a funcionalidade e a produtividade da economia, de um lado e, de outro, a equânime proteção aos direitos fundamentais dos indivíduos e grupos, promovendo assim a justiça econômica. A interpretação formal olha unicamente para as formas jurídicas, as construções dogmáticas, não levando em consideração os fatos que constituem situações empíricas dramáticas e facilmente caracterizáveis como injustas, tais como a pobreza, a fome, a morte de pessoas por doenças comumente tratáveis e assim por diante. Das formas jurídicas abstratas podem ser derivadas apenas outras formas abstratas, não juízos marcados com a experiência de vida social. [...] A seu turno, a “ponderação de valores”, sendo de caráter genérico e abstrato, acaba se apoiando em especulações imprecisas sobre o que são os “valores” em questão, e sobre qual a maneira de ajuste mútuo entre eles que seria mais adequada para atender aos interesses concretos dos membros da sociedade168.
Como salientado nas seções anteriores, o direito à moradia recebe, via de regra, o tratamento jurídico hoje predominante no direito pátrio, consubstanciado, entre outras construções abstratas, na aplicação do princípio da proporcionalidade. Os resultados do emprego de tal formalismo jurídico abstrato, contudo, correspondem a formulações facilmente impugnáveis, pois externam juízos impregnados de subjetivismos do jurista. Por exemplo, quando foi analisada a questão da impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação residencial, as soluções apontadas, em um e em outro lado, estão permeadas de construções abstratas que não refletem a realidade empírica da sociedade. Assim, até mesmo a tese que
165 Op. cit., 2008 e 2009-2010. 166 Op. cit. 167 Op. cit. 168 Op. cit., 2009, p. 21.
restou vencedora no STF, capitaneada pelo voto do Ministro Cezar Peluso, centrou sua argumentação, grosso modo, no fundamento de que a penhorabilidade do bem de família do fiador estimularia o mercado de alugueis, beneficiando toda a sociedade na fruição do direito à moradia. Todavia, tal constatação não está apoiada em qualquer estudo empírico que comprove a tese de que a medida realmente estimularia o mercado de locação. Trata-se de argumento abstrato sem apoio em qualquer base sólida, de modo que o juízo reflete a preferência pessoal do julgador, no caso podendo ser identificada uma tendência pró-mercado.
O argumento de seus adversários sofre do mesmo mal. Todas as posições contrárias, seja de Sérgio Iglesias Nunes de Souza, que defende a penhorabilidade somente de bem de família do fiador nos contratos de locação comercial, seja dos votos vencidos do julgamento do STF e de Sarlet, escorados na aplicação da letra da Constituição e da lei, e no atingimento de uma suposta isonomia material, externam uma visão subjetiva do intérprete de que o direito à moradia seria melhor atendido com a vedação da penhora, considerando o favorecimento das partes percebidas como mais fracas ou vulneráveis. Tais construções, com a devida vênia, não estão lastreadas em estudo objetivo que comprove as assertivas apresentadas, traduzindo apenas um juízo parcial do jurista contaminado com uma suposta intenção de beneficiar o direito no caso singular, sem se atentar para as demais circunstâncias que circundam o caso concreto, e que tenham a ver com o esforço de estabelecer um padrão normativo defensável também do ponto de vista econômico.
O mesmo pode ser dito em relação à extensão da impenhorabilidade às pessoas solteiras e às construções jurídicas que são desenvolvidas para a suposta face ativa do direito, ou seja, desde o fornecimento de moradias até a responsabilização civil do Estado. Nenhum desses constructos argumentativos está supedaneado em fatos da vida real e em uma análise conjuntural da sociedade, sendo todas falhas, incompletas e, portanto, com perigoso potencial de distorcer e desvirtuar o próprio direito no caso de aplicação concreta. Basta verificar que predomina na doutrina a impossibilidade de ativação do sistema jurídico na efetivação prestacional do direito à moradia, quando houver omissão estatal no estabelecimento da política habitacional competente, ou quando essa política estiver equivocada. Em outras palavras, o jurista que trabalha a perspectiva formal do direito fica inteiramente inabilitado no fornecimento de uma proposta concreta de efetivação do direito à moradia, como uma política a que devam se amoldar as atividades relacionadas à produção e distribuição de moradias.
Neste ponto, é de se ressaltar a total incapacidade de a interpretação formalista elaborar soluções adequadas para o tema da moradia, que não seja o resgate de uma teoria de ponderação de bens, valores e princípios potencialmente em conflito, num caso concreto. O sistema do direito, nessa ótica, é impotente e inábil na alteração da realidade social, não havendo mecanismos de análise adequados. Assim, é que Sarlet conclui seu ensaio, inspirado em Pérez Luño e José Eduardo Faria, reconhecendo a “perspectiva utópica e promocional dos direitos fundamentais”169.
Essa incapacidade de elaborar soluções efetivas para o direito à moradia reflete na sociedade, com a criação espontânea de grupos organizados em torno de uma pauta de reivindicações que dê concretude ao direito reclamado. A sociedade civil organizada passa a estabelecer estratégias de luta para chamar a atenção das autoridades para a sua existência enquanto cidadãos que fazem parte da comunidade jurídica, mas que não têm a fruição de seus direitos assegurada. Segundo Nolasco,
[e]sses movimentos têm sua base na população excluída de bens urbanos básicos. As pessoas afetadas na esfera do cotidiano aperceberam-se de que o Estado não lhes assegura o bem-estar comum, sendo, então, necessário que a população pressione os órgãos públicos para resistir à pauperização e à exclusão170.
Após obter um espaço por meio de ocupação intensiva em áreas públicas ou mesmo em áreas particulares, a população se organiza para obter a extensão dos equipamentos públicos necessários à sua sobrevivência, como transporte público, luz, água etc. Formam-se associações dos bairros para lutar por essas reivindicações junto ao corpo político municipal. Ou então, como visto na introdução, grupos se organizam e ocupam edificações públicas, prédios de apartamentos vazios e se instalam.
O fornecimento insuficiente de moradias intensifica um processo de mobilização social que se articula nesses movimentos organizados, que vêm sendo chamados na mídia como “Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto”171 como a União dos Movimentos de Moradia (UMM) que é composto por vários grupos na cidade de São Paulo-SP, dentre eles os três mais importantes: a Unificação das Lutas dos Cortiços (ULC), o Fórum dos Cortiços (FC) e o
169 Op. cit., 2009-2010, p. 44. 170 Op. cit., p. 74.
171
“Desatendidos pelo Poder Público, excluídos da nacionalidade, formam-se hordas de despossuídos a gravitar no entorno e no seio das cidades, aos quais se alcunha, pejorativamente, os “sem-teto”. [...] Os desassistidos pelo Poder Público, sem condição de acesso à moradia, que se converteu em uma mercadoria escassa e cara, revelam-se protagonistas de verdadeira guerrilha urbana que, em decorrência dessas frustrações, se instalou no seio da nossa sociedade” (VIANA, Rui Geraldo Camargo. Op. cit., pp. 14-15).
Movimento de Moradia do Centro (MMC), o Movimento Nacional de Luta pela Moradia em Contagem-MG, o Movimento Sem-Teto do Centro (MSTC). Segundo Sonia Lucio Rodrigues de Lima, o Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto consiste em
um movimento urbano que organiza, em diversos estados brasileiros, as reivindicações de segmentos extremamente pauperizados das classes trabalhadoras por acesso à habitação e a equipamentos e bens imprescindíveis à sobrevivência e reprodução da força de trabalho172.
Além disso, a sociedade civil se articula formando organizações não-governamentais (ONG’s), com o objetivo de cobrar do poder público medidas efetivas de atendimento ao direito à moradia, como a Associação Habitat para a Humanidade Brasil (HPH) em Belo Horizonte-MG, o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos e o Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais (Polis) em São Paulo-SP, o Fórum Nacional de Reforma Urbana (FNRU) e a Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião no Rio de Janeiro-RJ. É importante o trabalho das ONG’s e dos movimentos sociais na mobilização e articulação da população para discutir propostas e buscar novas soluções para os problemas habitacionais, inclusive para fiscalizar as ações do poder público no setor.
A mobilização política dos atores sociais protagoniza uma nova distribuição do conteúdo econômico da propriedade urbana, uma vez que sua ação política direciona os instrumentos jurídicos a uma alocação mais equitativa dos recursos públicos no setor habitacional. Assim, a reversão gradual do quadro de falta de acesso a uma moradia adequada depende de uma formulação jurídica adequada a responder os anseios da sociedade brasileira após anos de estabilização econômica.
172 O Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto: novos sujeitos na luta pelo direito à cidade. In: Universidade e