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O artigo 134 da Constituição Federal, em seu parágrafo 4º, acrescentado pelo art. 3º, da Lei Complementar 80/94, dispõe que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência.

Sobre o princípio da unidade, LIMA esclarece que:

A unidade representa que os Defensores Públicos integram um mesmo órgão, regidos pela mesma disciplina, por diretrizes e finalidades próprias, e sob o pálio de uma mesma chefia. Todos os membros da carreira fazem parte de um todo, que é a Defensoria Pública. 106

Assim, por unidade entende-s qu “ D f nsori Pú li é um to o orgâni o form o por i ênti os sp tos strutur is”. A m is orr ss prin pio “ v o xistir m instituições públicas concorrentes, com a mesma base política e com chefias distintas, para exercício das funções cometi s D f nsori Pú li ”. 107

Isso porque, não existe a possibilidade da criação, por parte do Poder Público, de outra instituição que tenha a mesma finalidade e competência da Defensoria, uma vez que a Lei Orgânica nacional dispõe expressamente que a assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. 108

Além disso, não se devem considerar os membros da Defensoria Pública em sua individualidade, mas sim como órgãos de execução de um só organismo. De mais a mais, a Instituição deve ser considerada como única, na qual abrange a Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como as Defensorias Públicas dos Estados, diferenciando nas especializações de competência para a finalidade de se dar maior eficiência o serviço prestado, concordando com os demais órgãos do sistema de justiça. 109

O prin pio uni “p rmit os membros da Defensoria Pública substituírem uns os outros” orr n o n ss s nti o o prin pio in ivisi ili o qu l ing i i

106

LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 97.

107 JUNKES, Sérgio Luiz. Defensoria Pública e o Princípio da Justiça Social. Curitiba: Juruá, 2005, p. 149. 108 CORGOSINHO, Gustavo. Defensoria Pública: Princípios Institucionais e Regime Jurídico. 2ª Edição. Belo

Horizonte: Arraes, 2014, p. 77.

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qu “D f nsori Pú li tu omo um to o orgânico, não está sujeita a rupturas e fr ion m ntos”. 110

Sobre o prin pio in ivisi ili st in i qu “os m m ros D f nsori Pública podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja prejuízo o exercício das funções o órg o”. Isso signifi qu os m m ros po m s lt rn r ntr si, sem prejudicar o serviço jurídico prestado pela Defensoria Pública. 111

LIMA ainda expressa que:

O que se quer com o princípio institucional da indivisibilidade é que a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública não sofra solução de continuidade, ou seja, que não se permita que ela cesse em virtude da ausência temporária de um dos seus integrantes. 112

Assim, se é imposta a responsabilidade à Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral aos seus assistidos, é indiscutível que esse direito torna-se obrigatório e impostergável, por ser indivisível a Instituição. 113

Ou seja, as suas normas fundamentais e o funcionamento de seus órgãos não podem permitir qualquer solução de continuidade.

Por fim, há o princípio da independência funcional, o qual assegura a liberdade de ação do defensor público com relação a todos os órgãos da administração pública, em especial, o Judiciário. 114

Nesse contexto, ter liberdade de ação significa que o Defensor Público tem plena autonomia para atuar, sem quaisquer ingerências de qualquer organismo estatal que possa interferir nisso e, inclusive, do Poder Executivo, da qual a Instituição se vincula. No tocante à subordinação dos membros da Defensoria Pública:

[...] no exercício das suas atividades, apenas estão sujeitos à lei e às suas convicções e não a ordens de quem quer que seja. Porém, no plano administrativo, estão os Defensores Públicos sujeitos aos atos e decisões de direção, organização e fiscalização dos Órgãos Superiores da Defensoria Pública. 115

110 ALVES, Cléber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à justiça em preto e branco: retratos

institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 113.

111 LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 97. 112 Idem, Ibidem, p. 97.

113 GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª Ed. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2009, p. 30.

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CORGOSINHO, Gustavo. Defensoria Pública: Princípios Institucionais e Regime Jurídico. 2ª Edição. Belo Horizonte: Arraes, 2014, p. 80.

115 JUNKES, Sérgio Luiz. O que é e o que faz a Defensoria Pública?. Ágora: Revista de divulgação científica,

Mafra, v. 16, n.1, p. 7, 2009. Disponível em

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Isso decorre de que cabe à Defensoria Pública assegurar a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados. Se fosse subordinada a algum organismo estatal, obviamente prejudicaria tal função, que é um direito fundamental previsto na nossa Constituição, portanto, não deve ser violado.

Já com relação ao plano administrativos, conforme PIMENTA, em que pese o Defensor Público Geral esteja no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da Defensoria Pública subordinados hierarquicamente, essa subordinação não passa do ponto de vista administrativo. 116

Ainda, acerca do princípio em comento, LIMA cita em sua obra o autor Sílvio Roberto Mello Moraes, o qual leciona que:

A independência funcional é princípio dos mais valiosos para a Instituição. Para que cumpra seu dever constitucional de manutenção do Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade substancial entre todos os cidadãos, bem como instrumentalizando o exercício de diversos direitos e garantias individuais, representando, junto aos Poderes constituídos, os hipossuficientes, não raras vezes contra o próprio Estado, é necessário que a Defensoria Pública guarde uma posição de independência e autonomia em relação aos demais organismos estatais e ao próprio Poder ao qual encontra- se, de certa forma, vinculada. 117

Dessa forma, deve a Instituição agir em prol de sua finalidade, tal qual de garantir a defesa e orientação jurídica aos necessitados, devendo, portanto, observar somente os limites da legalidade.

Realizadas as análises acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública, torna-se imperioso expor os seus respectivos objetivos.