Routage de guides d’onde dans un satellite
2.4 Conception de navire
Apesar da grande diversidade e dos muitos quilômetros que separam territorialmente Brasil e Portugal, as semelhanças entre os dois países são muitas. Além de terem culturas muito próximas, partilham a mesma língua, e as semelhanças estendem-se também ao Direito. A matriz comum manteve-se, mesmo após a independência do Brasil e a consequente separação legislativa. Os direitos de autor não escaparam dessa
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conformidade. Conforme afirma José de Oliveira Ascensão, a lei brasileira nº 5.988, de 14 de Dezembro de 1973, que regulou autonomamente os direitos de autor, foi preparada pouco tempo depois da entrada em vigor do Código do Direito de Autor português de 1966, e baseou-se neste último para firmar vários de seus preceitos (Ascensão, 2012: 40).
No entanto, os dois países sofrem influências diferentes: apesar da legislação de base romanística, o Brasil está sob a atração exercida pelos Estados Unidos da América, enquanto que Portugal segue as diretrizes impostas pela União Europeia (UE). Apesar de transpor com atraso as instruções europeias, Portugal acolheu mais cedo as questões relacionadas ao direito de autor no ambiente da Internet, sob pressão das pautas e calendários da UE. Nesse aspecto ficou à frente do Brasil. A atual Lei do Direito Autoral (LDA), nº 9.610, data de 19 de Fevereiro de 1998, e não trata especificamente da Internet nem das questões que ela impõe. Está, portanto, bastante defasada, visto que, desde então, a tecnologia já se desenvolveu bastante, e criou novos dispositivos sobre os quais a lei não tem nenhum conhecimento.
A decisão pela reforma da LDA pretende tirar esse atraso, do qual Portugal não sofre por estar submetido às diretrizes europeias, em atualizações mais frequentes. Porém, a problemática da Internet parece continuar à margem da discussão da reforma da lei brasileira. Uma proposta do Ministério da Justiça deverá suprir essa falta: o Marco Civil da Internet, diploma que pretende versar sobre aspectos básicos do acesso e uso da Rede. Ao mesmo tempo em que os planos para o Marco Civil foram lançados, o Ministério da Cultura (MinC) resolveu iniciar o processo de reforma da LDA.
Infelizmente, parece que esse vazio das questões da Rede não será totalmente preenchido com as mudanças, mas tal situação é compreensível. Para discutir a fundo essa problemática seria necessário muito tempo, o que atrasaria ainda mais a já urgente reforma da LDA. Mesmo não propondo princípios de regulação da Internet por si mesmo, o rascunho do texto da nova LDA já cria algumas ligações com esse tema. Associando o texto do Marco Civil com a nova LDA, será possível estabelecer pontes entre os domínios da regulação da Internet e a defesa dos direitos de autor.
O jurista José de Oliveira Ascensão afirma que, com isso, evidencia-se a insuficiência do direito autoral clássico para lidar com as questões relacionadas com a Internet (Ascensão, 2012: 42). A separação que o Brasil propôs passa por especificar as soluções. Ao lermos os textos do Marco Civil e da reforma da LDA, percebemos que o
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primeiro tem contribuições muito mais significativas no domínio do Direito da Internet que o último.
Um aspecto notável nas discussões pela reforma da LDA é o caráter público da consulta. O mesmo se deu com o Marco Civil da Internet. Essa abertura à participação da sociedade civil, mundo acadêmico, representantes das indústrias e criadores marcou positivamente ambos os processos, e fez do Brasil um paradigma internacional no tema.
Sob o aspecto da regulação da Rede em Portugal, a iniciativa da Comissão Europeia e-europe 2002 mostra-se remarcável. O texto definiu num quadro de, à época, quinze países, quais as preocupações comuns quanto à regulação da Internet. Desde então o documento foi atualizado e culminou com a iniciativa i2010. O quadro regulamentar português para as comunicações eletrônicas, aplicado no país pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), transpõe as determinações da União Europeia, transferindo- as para os ordenamentos jurídicos nacionais. O texto, porém, dedica-se aos aspectos técnicos dos serviços, e não discute em profundidade o caráter mais social do sistema, as questões voltadas para a governação da Internet, etc..
Para Gustavo Cardoso, a regulação deve ser fruto de uma análise das apropriações realizadas pelos usuários da Rede e das interações entre os atores presentes nos sistemas dos media, e não apenas baseada na tecnologia em si (Cardoso, 2002: 16). Além disso, precisa ter um caráter próprio, não espelhado nos quadros regulamentares de outros meios de comunicação, como a TV, por exemplo. Isso porque a Internet já é um meio complexo o bastante para que sejam criadas regras específicas para sua esfera de atuação. No caso português, pode-se propor uma atuação mais conjugada entre as preocupações dedicadas à gestão do acesso e disponibilização de conteúdos e aquelas voltadas ao controlo da dimensão econômica da prestação de serviços de acesso à Internet. A preocupação com a quebra de privacidade e do exercício da vigilância deve ser transversal, e estender sua presença a todos os âmbitos da regulação. Esta tarefa cabe à articulação de medidas conjuntas e à união de esforços entre a ANACOM e a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Em relação aos conteúdos ilícitos disponibilizados na Rede, Brasil e Portugal têm uma diferença sensível. É importante salientar que a matéria não é restrita aos direitos autorais, mas também se relaciona com outros direitos que também podem ser infringidos pela Internet, como a honra, por exemplo. A questão é tratada pelo texto do Marco Civil brasileiro em discussão. Em uma versão anterior do texto, foi incluído um mecanismo
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semelhante ao dispositivo notice and take down, de clara influência do sistema norte- americano.
O diploma indicava que os materiais ofensivos colocados à disposição na Rede podiam ser retirados pelos responsáveis pela hospedagem, logo que o titular ofendido manifestasse o dano. O hospedeiro notificaria o usuário responsável pela publicação. Este poderia responder ao hospedeiro, pedindo a manutenção do conteúdo e assumindo a responsabilidade exclusiva pelos danos causados a terceiros. O hospedeiro, então, disponibilizaria novamente o material, e avisaria o titular sobre a resposta do responsável pela publicação. Tal medida sofreu duras críticas, e o texto foi modificado (vd. Anexo 01, Art. 20). Agora propõe-se que o provedor de serviços seja obrigado a tornar indisponível o acesso ao conteúdo apenas após ordem judicial. Com a ordem, deverá notificar o usuário responsável pela publicação, comunicando-lhe o teor da intimação.
No que se refere ao regime da responsabilidade do provedor, o sistema português está baseado na Diretriz n.º 2000/31, sobre o comércio eletrônico. E é fundamentalmente diferente do diploma brasileiro. O Art. 16/1 do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 07 de Janeiro (que transpôs a diretriz sobre comércio eletrônico), diz que o responsável pela hospedagem está obrigado a retirar ou impossibilitar o acesso à atividade ou informação cuja ilicitude for manifesta (ANACOM, 2004: 275). Esta previsão não aparece em nenhum diploma brasileiro.
A título de balanço geral, nota-se que as legislações de ambos os países possuem muitos pontos em comum, mas suas diferentes influências traçam suas assimetrias mais marcantes, e as justificam. A preocupação anglo-saxônica de bem proteger os interesses comerciais e privados faz-se notar nos textos brasileiros, enquanto um posicionamento de maior equilíbrio transparece nos diplomas portugueses. Porém, há que salientar que ambos estão passíveis de sofrer sob polos de atração que convergem para os mesmos objetivos: nem Brasil, nem Portugal (e, obviamente, a UE) ficarão indiferentes a projetos globais de combate à pirataria. No Brasil pela inegável influência norte-americana, e em Portugal pelo alcance universal que eles possuem (e, obviamente, por Portugal estar inserido na UE). Prever o nível dessa influência ainda não é possível, mas certamente a transformação afetará todos, direta ou indiretamente.