osmorégulés module le niveau d’activation du système RcsCDB
1.7 La concentration des OPG influence directement l’activité kinase du système phosphorelais RcsCDB
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Segundo Marmelstein (2008, p. 17)9, os direitos fundamentais são direitos que:
Possuem aplicação imediata, por força do art. 5º, §1º, da Constituição de 88, e, portanto, não precisam de regulamentação para serem efetivados, pois são diretamente vinculantes e plenamente exigíveis; são clausulas pétreas, por força do art. 60,§ 4º, inc. IV, da Constituição de 88, e, por isso, não podem ser abolidos nem mesmo por meio de emenda constitucional; possuem hierarquia constitucional, de modo que, se determinada lei dificultar ou impedir, de modo desproporcional, a efetivação de um direito fundamental, essa lei poderá ter sua aplicação afastada por inconstitucionalidade (grifos do autor).
Assim, os direitos fundamentais representam os valores basilares que protegem a dignidade da pessoa humana, bem como determina limitações ao poderio Estatal. Entretanto, há quem faça uma má utilização do termo direitos fundamentais. Sendo assim, cabe aqui distinguir as expressões direitos do homem, direitos humanos de direitos fundamentais. Na visão de Marmelstein, os direitos do homem ―seriam valores ético-políticos ainda não positivados.‖ Quando estivesse tratando de tratados ou pactos internacionais, caberia chamar de direitos humanos; ao passo que os direitos fundamentais são aqueles intitulados ―Dos Direitos e Garantias Fundamentais‖ previstos no Título II da Constituição Federal de 1988. (MARMELSTEIN, p. 25-27).
O Título II da Constituição Federal de 1988 se Subdivide em IV Capítulos intitulados como: Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Capítulo II – Dos Direitos Sociais; Capítulo III – Da Nacionalidade; Capítulo IV – Dos Direitos Políticos. Dentre os direitos previstos nestes capítulos, cabe aqui destacar o respeito à vida, bem como o direito a cultura dispostos nos artigos 215 e 216 do Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo III, Seção II da Carta Magna.
O respeito à vida está disposto no rol dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição Federal. Versa o caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...] (grifos nossos).
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A vida, nas palavras de Magalhães Noronha, ( apud PINHO, 2008, p. 81) é ―o estado em que se encontra o ser animado, normais ou anormais que sejam suas condições fisiopsíquicas.‖ Ou seja, vai além da saúde física ou mental.
Afonso da Silva (2009, p. 87) fez a seguinte afirmação:
Vida, no texto constitucional (art. 5º, caput), não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade. É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida.
Conforme Marmelstein (2008, p. 150) ―a vida tem importância inestimável, tanto pelo mistério que a envolve quanto pelo fato de que ela é pressuposto para o exercício de todos os demais direitos‖. Dessa forma a inviolabilidade do direito a vida é circunstância necessária à garantia de qualquer outro direito, pois o Direito surge para regular as relações sociais. O Direito existe em função da vida humana.
Nesse sentido, o Pacto de San José da Costa Rica dispõe: ―Art. 4º. 1 - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente‖.
Nas palavras de Pinho (2008, p. 80): ―[...] seria absolutamente inútil tutelar a liberdade, a igualdade e o patrimônio de uma pessoa sem que fosse assegurada sua vida.‖
O direito à vida engloba os direitos a integridade física e moral. Versa Afonso da Silva (2009, p. 200): ―Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois esta se realiza naquele. A integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo.‖ Ou seja, a integridade física é peça fundamental a preservação do direito fundamental ―vida‖.
Afonso da Silva (2009, p. 201) considera que:
A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. [...] A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão
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imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o direito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental.
Por sua vez, o direito à cultura, está previsto na atual Constituição Federal, como já mencionado supra com o seguinte texto: Art. 215 - O estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Embora não haja previsão expressa do direito à cultura no rol dos direitos fundamentais, é possível afirmar sua presença implícita junto ao direito à educação disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Segundo Afonso da Silva (2009), a cultura se encontra dentre os objetivos básicos da educação.
A respeito da cultura, afirma Afonso da Silva (2009, p. 839):
A Constituição de 1988 deu relevante importância à cultura, tomado esse termo em sentido abrangente da formação educacional do povo, expressão criadora da pessoa e das projeções do espírito humano materializadas em suportes expressivos, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, que se exprimem por vários de seus artigos (5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, e 205 a 217), formando aquilo que se denomina ordem constitucional da cultura, ou constituição cultural, constituída pelo conjunto de normas que contém referências culturais e disposições consubstanciadoras dos direitos sociais relativos à educação e à cultura.
Como já bem destrinchado no item 1 do presente trabalho, a cultura é um conceito dinâmico, que acompanha o desenvolvimento social. Algumas culturas reprimem outras, mas nas palavras de Pedro Demo10(2005, p. 11: ―Toda sociedade forja normas e sanções, como bem diz a sociologia, todos nos comportamos de maneira recorrente dentro de certa expectativa rotineira, de sorte que nem nos inventamos toda hora, nem somos apenas robôs.‖
O Brasil é um país multicultural onde toda manifestação pertencente às culturas participantes do processo civilizatório é protegida no âmbito nacional, conforme a atual previsão Constitucional: Art. 215 §1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
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Pedro Demo é professor do Curso de Serviço Social da UnB e pós-doutor em Educação pela UCLA, de Los Angeles (EUA).
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Dessa forma os povos indígenas possuem sua identidade cultural protegida constitucionalmente. Conforme Constituição Federal de 1988: Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, proteger e respeitar todos os seus bens. Nas palavras de Afonso da Silva (2009, p. 855):
[...] é índio quem se sente índio. Essa auto identificação, que se funda no sentimento de pertinência a uma comunidade indígena, e a manutenção dessa identidade étnica, fundada na continuidade histórica do passado pré-colombiano que reproduz a mesma cultura, constituem o critério fundamental para a identificação do índio brasileiro. Essa permanência em si mesma, embora interagindo um grupo com outros, é que lhe dá a continuidade étnica identificadora.
Assim a inviolabilidade do direito à vida e o respeito à cultura são direitos fundamentais a existência humana em sociedade. Representam bases que devem ser preservadas em função de sua importância vital, para a garantia da harmonia social. Ressalvando sempre que a cultura não para no tempo, mas se modifica renovando seus recursos, sem perder sua identidade.
A vida pressupõe a cultura, como qualquer outro direito inerente aos seres humanos. Portanto sem vida não há cultura. Como não há saúde, educação, patrimônio, honra, dignidade, integridade física ou moral. Portanto a vida deve ser preservada para que se possa garantir a existência de outros direitos.
Por sua vez a vida é constituída de cultura. Os seres humanos são seres racionais, que reagem ao mundo de uma forma lógica e contínua. A cultura é inserida na vida desde o nascimento do indivíduo, sendo, portanto, fundamental ao ser.