Conclusion section A
B. LES HYPOTHESES DE RECHERCHE
1. LE CO-COMMISSARIAT AUX COMPTES ET LA QUALITE DE L’AUDIT L’AUDIT
1.2. La composition du collège du co-commissariat aux comptes et la qualité de l’audit Plusieurs travaux ont examiné l’effet de la taille (ou de la réputation) du cabinet sur la qualité
Os recortes temporal e espacial do presente trabalho foram reduzidos por imposição decorrente da inexistência de registros ou de dados minimamente confiáveis relativamente ao recrutamento de servidores públicos na absoluta maioria das entidades e órgãos públicos no Brasil, sobretudo nas esferas municipal e estadual.
A desorganização do aparelho burocrático estatal já povoa o imaginário do cidadão comum. E não é sem razão, já que a ineficiência no trato da informação de interesse público é a tônica decorrente da difícil assimilação do republicanismo pelo prevalecente volume de agentes públicos.
Prova disso é que recentemente se fez preciso a edição da lei 12.527/2011, vulgarmente conhecida como lei da transparência, regulando o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Ora, a rigor não se faria preciso tal normatividade, se é certo que a transparência na administração pública é obrigação imposta a todos os gestores públicos, corolário dos princípios da impessoalidade, da eficiência e da publicidade, na medida em que atuam em nome de todos os cidadãos, na gestão da coisa pública, a qual merece maior zelo do que o ordinário, dispensado para os interesses meramente particulares.
Certo é que por diversas fundamentações diferentes o acesso aos dados concernentes aos concursos públicos é restringido.
O obstáculo inaugural é o procedimental, na medida em que a aposição de barreiras de ordem burocrática para a obtenção de informações da órbita dos interesses pessoais do próprio requerente é recorrente, numa rotina que se pauta pela
primazia das formas em detrimento do atingimento do mérito do serviço público, que é a satisfação da necessidade do administrado. Assim sendo, em se tratando de postulações que não guardam pertinência direta com o peticionário, a tendência dificultadora do atendimento ao administrado é potencializada.
Outra constatação que milita contra o objetivo da reunião de dados acerca dos cadastros de cotistas em concursos públicos é o sigilo das informações envolvendo os candidatos. No caso, naturalmente, em se tratando de certame público para o preenchimento de cargos da estrutura organizacional do Estado, não é o processo seletivo propriamente dito que atrai a pecha da confidencialidade; senão, no específico caso do objeto deste trabalho, o sigilo profissional médico que envolve o ato pericial de chancela do candidato autodeclarado pessoa com deficiência.
Além disso, por desinformação ou imperícia, a invocação do impedimento da falta de autorização para o franqueamento às informações em torno de terceiros, no caso, dos candidatos dos concursos públicos, é argumento costumeiro nas empreitadas em prol do levantamento dos dados propícios à pesquisa proposta.
Finalmente, não fosse bastante a desorganização da máquina pública, a burocratização extremada dos procedimentos, a desinformação e até a exceção de sigilo médico no tocante aos dados pertinentes a este trabalho, é verificável que alguns órgãos/entidades públicos terceirizam a gestão dos concursos públicos para provimento de cargos da sua estrutura, por meio da contratação de entidades para organizar e realizar os processos seletivos, no mais das vezes dispensando licitação, o que determina a concentração, nas mãos dessas entidades, dos dados de inscrição, provas e, inclusive, perícias médicas confirmatórias da deficiência afirmada.
Tudo somado, constitui uma intrincada rede de adversidades que praticamente inviabiliza o levantamento dos dados necessários ao atendimento da metodologia de pesquisa proposta.
Considerando esse estado de coisas, a abrangência espacial da investigação proposta objetivava abarcar os três poderes da União, num levantamento representativo dos Tribunais Superiores, Militares, Eleitorais, Trabalhistas e Federais que compõe o Poder Judiciário Federal; das duas Casas Legislativas Federais; e da Administração Direta da União – ministérios – e Indireta da União – autarquias e fundações públicas.
Frustradas as primeiras tratativas em prol da averiguação da simples existência de bancos de dados relativos ao cadastro de eventuais candidatos inscritos como
cotistas pessoas com deficiência, o apequenamento da abrangência da pesquisa foi medida que se impôs.
Tendo isso em conta, após exaustivas diligências junto aos órgãos de recursos humanos de fundações públicas federais e autarquias federais, tais como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –, a Universidade Federal de Pelotas – UFPEL – e a Universidade Federal do Rio Grande – FURG –, e compreendidas as diversas dificuldades pelas quais passa a gestão e acesso aos registros atinentes à presente investigação, finalmente, não após dificultoso encadeamento de contatos66, oportunizou-se a localização de consistentes
dados junto ao órgão central de recursos humanos no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em que pese a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a política nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, tenha sido regulamentada somente dez anos depois, pelo Decreto nº 3.298/99, o INSS por meio do edital nº 1, de 14 de abril de 1997, no Concurso Público para Fiscal de Contribuições Previdenciárias (CESPEUNB), já aplicava política pública de quotas para as pessoas com deficiência, com reserva mínima de 5%. Isso porque o § 2º do artigo 50 da Lei 8.112/90 já trazia previsão genérica da aludida reserva em concursos públicos para o serviço público civil federal.
Houve, ainda, certame no ano 2000 (Fiscal de Contribuições Previdenciárias), em 2003 (Técnico e Analista Previdenciário), em 2004 (Analista Previdenciário - Ciências Contábeis e Técnico Previdenciário) e em 2005 (Perito Médico), também com amplitude nacional e com grande quantitativos de vagas e para as quais houve reserva para pessoas com deficiência.
Entretanto, embora houvesse documentação devidamente arquivada atinente aos dados relativos aos concursos havidos até o ano de 2005, em dezembro daquele ano, tais materiais foram consumidos pelo incêndio ocorrido no Edifício Sede do INSS.
Desse modo, a citada impossibilidade física limitou o universo de análise dos dados oriundo da indigitada Autarquia a partir de 2007, quando o concurso de 2005 perdeu a validade e foi realizado novo certame.
66 A esse respeito, cooperaram na intermediação do acesso aos dados a Gerente Executiva do INSS –
Pelotas/RS, Carmen Regina Pinto Miranda, o servidor Técnico do Seguro Social, Cláudio de Oliveira Pinho, e a Chefe Nacional da Divisão de Desenvolvimento de Carreiras do INSS, Elza Satomi, a qual, igualmente, documentou via mensagem eletrônica o doravante exposto histórico de concursos realizados pelo INSS.
Quanto ao concurso de 2011, sua organização e realização correu por conta da Fundação Carlos Chagas – FCC, a qual, uma vez contatada pela Chefe Nacional da Divisão de Desenvolvimento de Carreiras do INSS, Elza Satomi, revelou não dispor das informações médicas pertinentes (CID’s) em banco de dados, na medida em que os registros pertinentes à deficiência dos candidatos cotistas foram cadastrados genericamente, tais como “deficiência física” e “deficiência visual”, classificação inservível para o objetivo vislumbrado por este trabalho.
Com isso, oportunizou-se a apuração dos dados relativos aos concursos realizados no ano de 2007, para os cargos de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social, e em 2013, para diversos cargos de nível superior, para Analistas do Seguro Social especializados.
Por oportuno, convém ressaltar que, a despeito de tudo o que foi dito, o estudo do caso consistente na análise dos concursos realizados por uma única entidade da Administração Federal não interfere na fidedignidade do trabalho, porquanto o INSS se trata da maior entidade pública – na acepção de número de relações jurídicas – do mundo. Outrossim, os concursos públicos para acesso aos quadros de serviço do órgão avaliado se dirige ao preenchimento de diversos cargos, de nível médio e superior, de forma a propiciar a seleção num padrão regionalizado, ou seja, trata-se de um certame público que permite o amplo acesso de candidatos no Brasil inteiro.
Sem embargo disso, o número de candidatos interessados na concorrência pública é impressionante, com dezenas de milhares de inscritos, dentre os quais uma significativa parte de postulantes autodeclarados como sendo pessoas com deficiência. Logo, tudo está a confirmar que a adoção de um parâmetro específico de análise enfocado numa única entidade de porte nacional, apesar de todos os elementos dificultadores alhures revelados, é estratégia de pesquisa que tende a se revelar idônea para os fins a que se prestam o presente trabalho.