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4.4 Discussions

4.4.3 Composante magn´etique dans le plan : domaines

Os homens possuem diferentes modos de captar e representar os tempos idos. Frequentemente constroem essas representações do passado com o objec- tivo de destacar um ou mais aspectos da sua própria imagem. As diferentes memórias do passado são coexistentes, ainda que por vezes possam ser antagó- nicas. A memória instituída por Frei Bernardo de Brito, desenvolvida pela Casa da Senhora no seu Santuário e promovida por diferentes autores, sempre apre- sentou o culto à Virgem de Nazaré como administrado pela Confraria e com a protecção régia desde a Idade Média. Mas esta foi a parte mais difícil de se impor na memória dos homens. Até porque implicava a remoção de antigas percepções e registos de memória.

Algures entre 1621 e 1634, o Dr. Luís Álvares Correia, visitador do Arcebispado de Lisboa, chamou a si o direito de visitar a Ermida de Nossa Senhora de Nazaré, então considerada de protecção régia e, como tal, isenta de visitação eclesiástica do Arcebispado60. A iniciativa, prontamente condenada pela

Coroa, assumiu, no referido contexto, um particular significado. É que para este visitador a Ermida de Nossa Senhora era anexa à Igreja Matriz da Pederneira, posição que tinha sido já defendida no século XVI por outros visitadores do Arcebispado. Assim sendo, esta visão do passado do Santuário não coincidia com a promovida pela Confraria da Senhora, onde as referências ao vigário e benefi- ciados da Matriz da Pederneira eram feitas apenas como se se tratassem de “padres Capellões que seruem esta Casa”61, sem qualquer jurisdição sobre ela.

Vejamos com mais pormenor os dados disponíveis sobre este problema. Em 1563, António Dias, vigário geral de Santarém, visitara a Ermida da Senhora, dei- xando alguns capítulos de visitação referentes a ela. Agravados, os mordomos Diogo Baião e Pedro de Almeida procuraram mostrar que a ermida era de juris- dição régia e a Confraria, administradora da ermida, composta e instituída por leigos. Nesse sentido, os mordomos estavam “peçuindo todos os ornamenttos, vestimenttas caliçes, cruzes” e a fábrica da ermida, “asim do exterior como do inti- rior”. Além disso, possuíam algumas sentenças que proibiam as justiças eclesiásti- cas de mandarem na ermida, por capítulos de visitação, ou outro qualquer meio. Esses documentos especificavam ainda “que ao vigario e benefiçiados da igreya da

60Pedro Penteado, A Casa de Nossa Senhora da Nazaré..., ponto 5. Para datar a visitação com mais rigor é

imprescindível consultar o livro das visitas da Igreja da Pederneira, que se encontra desde 1991 no Museu da Nazaré, em fase de estudo, juntamente com outros materiais da colecção Tito Calisto.

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Pederneira não pertençia coiza alguma mais que a ofertta da mão beyjada”. Segundo o vigário e os beneficiados, a Igreja Matriz estava “em póçe paçifica, de duzentos annos a estta partte”, da ermida do Sítio, ou seja, desde meados do século XIV. Por isso, ela “era anexa à ditta sua igreya e elles nélla tinhão e de tempo immemorial que à memoria dos Homens não era em contrario, tiverão e tinham nella seus irmitões e irmitoas, os quais sempre tivérão as chaves da ditta irmida, abrindo-a e tendo-a fechada e arecadando-lhe seus benesis e oferttas e todo o mais que a ditta igreya sempre viéra e vinha”. Contudo, a Confraria tra- tara de os afastar. Para tal, ainda segundo a mesma fonte, “tomárão os caliçes que estávão na mão da sua irmitoa e lhos emtregarão [a Francisco Vaz] em huma sancristia em que se revestião e lhes puzerão huma fechadura e dérão a chave ao ditto Francisco Vás e não contenttes, dentro na igreya, debaixo do coro, prégarão huma balança com rotollo que quem se quizéçe pezar que foçem pera as obras”62, retirando-lhes assim a posse em que estavam. Fora nesta sequência e a

seu pedido que o vigário geral de Santarém tinha intervido.

Apesar da sentença deste confronto ser favorável à versão da Confraria, nem o vigário nem o visitador ficaram completamente satisfeitos com a resolução63.

Esse facto explica que logo em 1568 se desse um novo confronto, desta vez com o visitador Marcos Teixeira64. Também dessa vez o vigário da Pederneira não

levou a melhor, acabando as partes envolvidas por realizar um contrato, em Abril de 1569, tentando assim ultrapassar as divergências existentes “sobre as oferttas e ornamenttos da Caza, pezo e regimentto e irmittão”65. Segundo esse

contrato, mediante determinadas condições, o vigário e beneficiados tornavam- se capelães da Casa da Senhora.

Aparentemente, o problema da memória histórica do Santuário parecia resolvido. Com o contrato, os direitos mais elementares de cada parte ficavam respeitados, embora a Confraria não abdicasse da sua autoridade sobre o Santuário e de se proclamar de jurisdição régia. Talvez este fosse o motivo do confronto desenrolado já depois de 1580, que colocou frente a frente o mor-

62CNSN, RCNSN, tombo grande, fls. 37 v-41. Um exemplar deste documento encontrava-se no final da

pasta 35.

63CNSN, RCNSN, fls. 37 v-41. É significativo o facto de ambos não quererem assinar o documento [“o

ditto vigario diçe que a avia por noteficada (...) que se compriçe, mas não na quis asinar”. Também António Dias, ao ser notificado, “não quis nella [sentença] por o cumpra-çe nem asina-la”, embora tivesse dito que se cumprisse].

64Pedro Penteado, A Casa de Nossa Senhora da Nazaré..., ponto 5 e CNSN, RCNSN, pasta 1, “sentenças

cíveis”, documento 2 (traslado da sentença de 5/11/1568, contra o visitador Marcos Teixeira).

65CNSN, RCNSN, tombo grande, fls. 31v-32 (requerimento dos mordomos António Carvalho e Pedro

Luís Cela, anterior a 27/3/1569).

66Pedro Penteado, A Casa de Nossa Senhora da Nazaré..., ponto 5. Sobre a visita de Miguel de Mariz, cf.

ainda Pedro Penteado, A Câmara da Pederneira no final do século XVIII. Voz da Nazaré. N.º 188, (Janeiro 1993), p. 1-2.

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domo Pedro Luís Negrão e o visitador Miguel de Mariz66. Não o sabemos.

Contudo, a intervenção de Frei Bernardo de Brito, a entrada do Padre Alão, em 1608, para a administração da Casa da Senhora e o aparecimento do regi- mento de 1616, vieram reforçar a ideia da protecção régia. Mas esta ideia não constituiu obstáculo às pretensões do vigário e beneficiados, que procuravam obter um maior controle sobre o Santuário, agora cada vez mais importante no panorama religioso português. E em 1610, foi necessário o Rei mandar o prove- dor da comarca requerer “o cumprimento do contratto feitto com os benefiçia- dos”67. Também o regimento da Casa, não deixou passar em claro uma reco-

mendação para que se não consentisse “que os padres da igreja da villa da Pederneira excedão o contrato que com elles he feito”, o que poderá indiciar ten- tativas anteriores nesse sentido. Finalmente, em 1617, os dados que dispomos são mais claros: o vigário e os beneficiados aproveitaram o confronto entre os mordomos e o administrador para se colocarem do lado dos primeiros, natural- mente esperando benefícios desse apoio. Efectivamente, com o afastamento de Manuel de Brito Alão da administração da Confraria, as tentativas dos clérigos da Pederneira em alterar a sua situação no Santuário saíram reforçadas. A tal ponto que em 1619 o monarca viu-se de novo na contingência de solicitar ao desembargador Jerónimo do Souto que não consentisse “que os clerigos fação novidades nem levem dinheiro, senão o que se lhe conçeder por sentenças, se as tiverem.”68.

Neste panorama, não é de excluir a hipótese que a constante vontade do vigário e dos beneficiados em melhorar as condições do seu contrato tenha sido uma das causas para o lançamento da Antiguidades da Sagrada Imagem de N.

Senhora de Nazaré, em 1628. Não esqueçamos que em Julho do ano anterior os

homens da Matriz da Pederneira tinham tentado sabotar o cumprimento do contrato de 1569, que consideravam demasiado opressivo para si69.

Não restam dúvidas que os referidos confrontos de memória histórica com o visitador Luís Álvares Correia não aparecem isolados. Integram-se antes numa estratégia de recuperação de prerrogativas por parte do vigário e dos beneficia- dos da Pederneira. Por outro lado, essa parece ser uma estratégia que já se desen- rolava desde o século XVI.

67CNSN, RCNSN, tombo grande, fl. 24. Para compreender o contexto do conflito, cf. Frei Manuel dos

Santos, Alcobaça ilustrada. Coimbra, 1710, p. 441. Pressupomos que a situação foi resolvida, aparente- mente, apenas em 1612 (Pedro Penteado, Tesouros..., p. 62).

68Ibidem, fls.17-17 v.

69CNSN, RCNSN, tombo grande, fls. 5 v-6: provisão de 27 de Agosto de 1626, enviada ao desembargador

Uma ermida de criação eclesiástica

Em Dezembro de 1637, na sequência das demandas movidas pelo vigário e beneficiados em 163670, o visitador Francisco Correia mandava que “as chaves

do nicho e sacrario da Virgem nem estivessem na mam e poder de leigos, mas se entregassem a[os] parrochos e benefesiados” da Pederneira, uma vez que “a her- mida [era] anexa e felial da Matriz” daquela vila. Aparentemente, esta posição não era mais do que a retomada dos argumentos de Luís Álvares Correia, anula- dos judicialmente, alguns anos antes.

Mas desta vez, a posição do visitador encontrava-se mais completa, ainda que não totalmente explícita. Partindo da ideia da validade da doação de D. Fuas, a anexação da ermida à Matriz implicava que, após a instituição da ermida por D. Fuas, esta tivesse passado inexplicavelmente para a alçada da Paróquia de São Pedro da Pederneira. É provável que não fosse essa a ideia de Francisco Correia, que apresenta a ermida como sendo de criação eclesiástica em período posterior à erecção da paróquia, estando sempre sob jurisdição daquela. E esta parece ter sido uma importante inovação em termos do confronto das memórias históricas do Santuário. Como demonstrámos em anterior estudo71, a não acei-

tação da erecção da Ermida da Senhora de Nazaré por D. Fuas implicava a sus- peita de falsificação sobre a doação do cavaleiro. Que relação tem esta situação com o lançamento da segunda obra de Manuel de Brito Alão, editada em 1637, é o que falta apurar72.

Aproveitando esta abertura de uma fenda na memória histórica da Confraria, surgiram entretanto novos confrontos jurisdicionais com aquela ins- tituição que tinham como suporte diferentes visões do passado, relativamente ao domínio dos homens sobre o Santuário. E enquanto durava o conflito com o visitador Francisco Correia, que terminou em Julho de 1642, o vigário e os bene- ficiados da Matriz da Pederneira lançavam nova ofensiva em 1641, ultrapas- sando os termos estabelecidos no contrato quinhentista73. Mas a situação mais

importante foi a abertura de uma nova frente de ataque aos pressupostos direi- tos da Confraria e, indirectamente, à sua memória histórica, com a intervenção

dos monges de Alcobaça74.

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70CNSN, RCNSN, tombo grande, fls. 5 v-6 (provisão de 16 de Julho de 1636). 71Pedro Penteado, A Casa de Nossa Senhora da Nazaré..., ponto 4.

72É interessante notar como em outro confronto, em 1641, o vigário e os beneficiados receavam as posi-

ções historiográficas do Padre Alão: “Na informação que V. Magestade tomar por parte dos mordomos lhe requeremos e pedimos que não seja a do Licenciado Manuel de Brito porque nos he suspeito” (CNSN, RCNSN, pasta 35, anexo do traslado da carta dos mordomos...).

73Sobre este assunto, cf. o nosso estudo A Casa de Nossa Senhora da Nazaré..., pontos 5 e 8.

74Sobre outros conflitos envolvendo os representantes do Arcebispo, o vigário e os beneficiados e a

Confraria, cf. CNSN, RCNSN, pasta 51, maço 5, documento 3 (1672) e ainda, na terceira parte, o capítulo VII desta obra.



O Mosteiro de Alcobaça e a reivindicação do território

Em 4 de Fevereiro de 1642, em carta patente ao Mosteiro de Alcobaça, D. João IV validava o afastamento dos abades comendatários e a doação do coutos do Mosteiro, de 115375. O documento, partindo dos pressupostos instituídos

pelo imaginário histórico alcobacense e reproduzindo-os, confirmava as frontei- ras modernas dos Coutos, restabelecia a união das rendas da Abadia, recolo- cando-a na posse e jurisdição dos Coutos e dos padroados das suas igrejas76. Por

isso, nesse mesmo mês, os monges “forão para tomar posse da villa da Pederneira, e a quiserão também tomar da Santa Ermida de Nazareth”77, situada

no termo da vila.

Na nossa perspectiva, a Abadia tentava apossar-se não só do padroado da Igreja da Senhora como ainda do território envolvente do Santuário. Veja-se, por exemplo, a tentativa senhorial de anexação do forte de São Miguel ou ainda os interesses alcobacenses no espaço demarcado pela Confraria - a coutada da Légua, dados que parecem confirmar esta nossa ideia78.

Aparentemente, a posição dos monges de Alcobaça era de profundo desprezo pela versão da Confraria relativamente a esse território. Esta, como se sabe, assen- tava na doação de D. Fuas de Dezembro de 1182, que a julgar pelas declarações de Frei Bernardo de Brito79, não teve efeito “por sere~ as terras q~nella se dotauão dos

Coutos de Alcobaça, que el Rey Dom Afonso tinha algu~s annos antes dadas a nosso Padre São Bernardo, satisfez a dom Fuas com certos casaes junto a Pombal, como consta de outra escritura, que anda iunto a esta que deixo de pôr”.

Assim, a posição historiográfica dos monges segundo a qual o território do Santuário desde 1153 se incluía no dos Coutos, embora actualmente indefensá-

75IAN/TT, Gavetas, gaveta. I, maço 7, documento 11. Documento publicado em J. J. Andrade e Silva,

Collecção chronológica de legislação portugueza. Lisboa, 1854-1855, vol. VI, p. 432-434. A doação de D. Afonso Henriques encontra-se, por exemplo, em Maria Alice Beaumont (coord.), Presença de Cister em Portugal. (Catálogo da exposição). S.l., 1984.

76A maior parte deste imaginário (cf. o voto de D. Afonso Henriques antes da conquista de Santarém, a

revelação a São Bernardo, a vitória do “primo” em Santarém, a profecia da divisão da Coroa em caso de divisão das rendas da Abadia, etc.) deve-se a Frei Bernardo de Brito, sobretudo à sua obra Crónica de Cister. Parte I. 2ª ed., Lisboa, 1720. Este imaginário saiu reforçado com a referida carta patente de D. João IV e com a iconografia exposta no Mosteiro alcobacense.

77Sobre esta tentativa, que assumiu proporções violentas, cf. BN, Fundo geral, códice 1476, fl. 525 (cf. P.

Penteado, Nossa Senhora ..., vol. II, apêndice I, documento XII).

78O forte, essencial na defesa das populações costeiras dos Coutos, na perspectiva dos frades alcobacen-

ses deveria passar para a sua jurisdição, dado que ao Abade competia o cargo de fronteiro-mor dos Coutos. Sobre esta pretensão de 1642, Frei Manuel dos Santos, Alcobaça ilustrada..., p. 400-402. Sobre a coutada, cf. P. Penteado, Nossa Senhora..., vol. II, apêndice I, documento V.

79Frei Bernardo de Brito, Monarquia lusitana. Segunda parte, fl. 278 v.

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vel80, fazia sentido, atendendo à confirmação dos limites dos Coutos, de 1642.

Inversamente, a posição dos homens da Confraria cometia alguns erros históricos grosseiros. Num requerimento ao Rei, em 28 de Fevereiro de 1642, afirmavam mesmo que a doação do Sítio tinha sido “feita e confirmada primeiro que a dos Padres”81, o que implica que apenas conheciam a falsa doação de D. Afonso

Henriques a Alcobaça, em 118382. Ou então, que só lhes interessava conhecer esse

documento. Ainda no século XVIII, em 1746, um manuscrito da Confraria refe- renciava a doação de 1182 e a posterior ocupação do Mosteiro, apenas em 119083.

Relativamente à questão do padroado, retomada, em 1665, durante o con- fronto com o Mosteiro, ela assentava no pressuposto alcobacense de que ao ser construída nas terras do donatário, a Ermida da Senhora ficava a ser sua pro- priedade, ao mesmo tempo que ficava sendo “annexa da igreja Parochial do mesmo destrito; porque ainda que o dito capitão de Porto de Mós a edificasse, nem por isso acquirio direito de padroado por ser na terra alhea”84. É, de alguma

forma, interessante notar como a questão fundamental para Alcobaça não era a erecção laica ou eclesiástica da ermida, mas a posse do território do Sítio, de onde decorriam outros direitos, como por exemplo, o direito de apresentar os ofícios85, ou o conjunto dos direitos dominiais, que ainda no século XVI repre-

sentavam uma grande parcela no conjunto dos rendimentos da Abadia86.

81Pedro Penteado, A Casa de Nossa Senhora da Nazaré..., ponto 7.

82Pedro Gomes Barbosa, Povoamento e Estrutura Agrícola..., vol. I, p. 232-233.

83CNSN, RCNSN, pasta 110, documentos vários, documento intitulado “A Sacratissima Imagem...”, de

1746. Esta visão histórica deveria ter alguma ligação com a que apresentava a vila da Pederneira como de origem mais tardia que o Sítio. É que, nessa perspectiva, a Ermida da Senhora nunca poderia ser anexa da Igreja da vila [cf. a posição do mesmo autor do manuscrito referido, talvez da mesma data (CNSN, RCNSN, pasta 110, documentos vários, documento intitulado “Nem huma posse, e hum dominio...”]. Essa perspectiva histórica das origens da Pederneira foi bastante divulgada no século XVIII (cf., a título de exemplo, A. Carvalho Costa, Corografia portuguesa. Lisboa, 1712, vol. III, p. 95-96), ajudando a construir a tese de que teriam sido os habitantes de Paredes, abandonada no princípio do século XVI, que teriam erguido a nova vila. Apesar da obra póstuma de Manuel Vieira Natividade, (Mosteiro e coutos..., p. 99-123, sobretudo p. 115) ter contribuído para o esclarecimento dos factos, o problema não se encontra ainda totalmente resolvido.

84BN, Fundo geral, códice 1476, fl. 537 (cf. P. Penteado, Nossa Senhora..., vol. II, apêndice I, documento

XII). Pertence também a Frei Manuel dos Santos, op. cit., p. 201, a afirmação que a Igreja de Nossa Senhora de Nazaré era do padroado do Mosteiro.

85É de aceitar a hipótese do Mosteiro pretender ter a prerrogativa de apresentação dos ofícios da Casa,

retirando-a assim ao poder régio. Relembremos que o Abade, como donatário, apresentava na Pederneira, no século XVII, entre outros, dois juízes ordinários e dos órfãos, dois escrivães do judicial e notas e dos órfãos, um escrivão da Câmara, e Almotaçaria e Ribeira e um inquiridor e contador [cf. IAN/TT, Desembargo do Paço, Justiça, maço 2367, (devo a referência desta documentação, que agradeço, à Dr.ª Ana Maria S. A. Rodrigues)], além de ofícios eclesiásticos. Sobre este assunto, cf. ainda BN, Fundo geral, códice 1476, fl. 530.

86Sobre este assunto, cf. Pedro Penteado, Quadros da propriedade senhorial..., p. 58. Sobre o confronto de

1665 e a colocação do padrão na Igreja do Sítio, em 1672, cf. P. Penteado, Nossa Senhora..., vol. II, apên- dice I, documento XII.

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A doação e os direitos dominiais

O problema foi colocado, sobretudo, no século XVIII e daria origem a novos confrontos jurisdicionais e de memória, principalmente em torno da validade da doação de D. Fuas e da versão do passado que esta transportava consigo. Em 1739, abria-se o primeiro de um conjunto de conflitos. Segundo o argumento do Mosteiro, na sequência da doação de 1153, o foral manuelino da Pederneira legi- timara a posse de “foros de cazarias, manhinhos, baldios e areais e a faculdade de os emprazar”, no Sítio, considerado como termo da vila. Esta posição significava uma clara ausência de reconhecimento da doação de D. Fuas.

Por seu turno, a Confraria, que detinha então esses direitos com base nessa doação de 1182, chegava ao ponto de defender que “em a dita doaçao [de 1153] se ve estar expreçamente declarado que esta só terá lugar en tudo o que dentro em os lemites e comfrontaçoens (...) pertencem ao referido Senhor Rey, diante das quais palavras se colige e ensinua haver dentro dasquelles termos e comfronta- çoens, outras terras que lhe não tocarao, as quais sem violencia, se deve crer erao as da contenda” doadas por D. Fuas, “ja então dellas Donatario”87, o que quer

dizer que os homens da Confraria levavam bastante a sério aquele documento chegando ao extremo de tentarem recuperar, em 1690, todo o território oferecido pelo cavaleiro à Senhora88. Foi certamente nesta sequência que um autor anó-

nimo publicou, antes de 1742, uma dissertação histórica “cõtra a realidade da Doação que D. Fuas Roupinho fes a Santissima Virgem de NAZARETH”89.

Um dos documentos do arquivo da Confraria de Nossa Senhora de Nazaré informa-nos que a sentença relativa a este conflito foi favorável àquela institui- ção mas que o cronista Frei Manuel dos Santos “embargou esta sentença e para sustentar o embargo que se chagara a receber, para se contrariárem, formou sua apologia, ou dissertaça crítica contra a fé (...) de seu grande escritor chronista

87CNSN, RCNSN, pasta 49, livro de registos e acordãos, fls. 111-112: registo do acórdão de sentença de

17 de Dezembro de 1739 (O documento encontra-se na pasta 110). A posição era contestada pelos mon- ges de Alcobaça, para quem D. Fuas não podia possuir essas terras, pois só em 1151 tinham sido retiradas do poder de mouros. Contra isto argumentavam os homens da Confraria “que ainda que conste que a

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