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LES COMPORTEMENTS DES ENSEIGNANTS, CADRES INTERMÉDIAIRES, ÉLÈVES ET PARENTS FACE AU TESTING

A criação das faculdades de Direito no Brasil está intimamente ligada ao contexto da consolidação da independência e da formação do Estado Nacional. Se queria por um lado aliar independência política à independência cultural50, e por

outro formar a elite econômica para o exercício dos cargos da burocracia Estatal. As duas escolas fundadas em 1827, em São Paulo e Olinda, surgem, então, imbricadas com a seara Política e imbuídas da defesa do recém-criado Estado, a partir do estabelecimento de uma ideologia que discursava como liberal, embora “admitisse a propriedade escrava e convivesse com a estrutura patrimonialista de

50 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. O Ensino Jurídico de Graduação no Brasil Contemporâneo: Análise e Perspectivas a partir da Proprosta Alternativa de Roberto Lira Filho. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1987. p. 21.

poder”51, e essa foi apenas uma das muitas contradições que essas novas

instituições se colocaram.

Por exemplo, os cursos tiveram como objetivo formal inicial romper culturalmente com a metrópole, no entanto reproduziam em muito as bases do ensino de Coimbra.52

A figura do bacharel tomou conta do cenário político nacional e a formação em Direito passou a ser um sinal exterior de prestígio, que adivinha “menos do curso em si, ou da profissão stricto sensu, e mais da carga simbólica e das possibilidades políticas que se apresentavam ao profissional de direito”53, “habilitado” que estava a

assumir qualquer função no Império.

A formação dessa classe dirigente não era:

[…] necessariamente no sentido de dar condições teóricas e práticas para o exercício das funções públicas, mas muito mais no sentido de, através destes cursos, conseguirem os filhos dos membros da elite nacional o título de bacharel que, somado ao seu ‘status social’ já possuído, os faria ascender, quase automaticamente, a essas posições dominantes.54

O corpo docente destas recém-criadas escolas foi arregimentado junto a antigos funcionários e clérigos formados na Europa, a maioria sem qualquer preparo para o exercício do magistério, o que provocou o estabelecimento de uma legião de autodidatas, que viam em atividades como o “jornalismo acadêmico”55 oportunidade

de crescimento intelectual mais profícua que a sala de aula.

Desse autodidatismo, aliado à existência mínima de cursos superiores no país, também vem o fato de sujeitos graduados em Direito terem atuado em outras muitas áreas. Filosofia, História, Geografia, Sociologia, Pedagogia, Filologia e uma gama enorme de outras áreas do conhecimento tiveram à frente gente que passou pelas faculdades de Direito, mas apenas vez ou outra foi formada por ela. Autodidatas que foram, erigiram o pensamento social brasileiro, para o bem e para o mal, a partir de construções que não saíram exatamente das Faculdades.

51 WOLKMER, Antonio Carlos. Op. cit., p. 93.

52 JUNQUEIRA, Eliane Botelho. A Sociologia do Direito no Brasil: Introdução ao Debate Atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1993. p. 20.

53 SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil 1870-1930. São Paulo: Companhia das Letras, 1993. p. 142.

54 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Op. Cit., p. 26.

55 VENANCIO FILHO, Alberto. Das arcadas ao bacharelismo: 150 anos de ensino jurídico no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2011. p. 136.

Este período de fundação seria também o consolidador de muitos dos vícios, ainda hoje presentes nos cursos jurídicos, de um excessivo generalismo, elitismo e reduzida capacidade crítica. Essa casta, saída das faculdades de Direito, aliada aos seus pais, membros da elite rural, serão determinantes para a instituição desigual e violenta do Estado brasileiro.

2.2.1 PROJETO DE LEI 788/1951

O elemento “Sciencias Sociaes” das primeiras escolas jurídicas começa a ser enfraquecido em razão da constituição diversificada e especializada de outras escolas em nível superior no Brasil, sobretudo a partir da experiência da Universidade de São Paulo nos anos 1930, marcadamente com a chamada Escola Sociológica Paulista, e da criação de Faculdades de Filosofia e Ciências Humanas em outros pontos do país.

Houve, no entanto, uma tentativa de retomar uma parcela desse entendimento anterior, utilizando o nome Ciência Política, portanto apontando uma correlação entre as duas áreas, e que teve por base sujeitos da então Faculdade de Direito da Universidade da Bahia. Trata-se do Projeto de Lei 788 de 03 de julho de 195156, apresentado ao Congresso Nacional pelo deputado Aliomar Baleeiro (UDN –

BA), àquela altura Professor Catedrático de Ciências das Finanças na nomeada Faculdade.

O projeto apontava para algumas alterações na grade curricular dos cursos de Direito. Neste momento os cursos superiores, no Brasil, possuíam grades curriculares uniformizadas por legislação federal e já em seu art. 2º o Projeto de Lei autorizava às Faculdades de Direito a inscrição de alunos para o Curso de Ciências Políticas, criando assim um curso paralelo ao Bacharelado em Direito.

O Curso a ser criado deveria durar três anos, com a seguinte distribuição disciplinar: 1º Ano: Introdução à Ciência do Direito; Teoria do Estado; Economia Política (1ª parte). 2º Ano: Direito Constitucional; Economia Política (2ª parte); Direito

56 As informações relativas à tramitação do Projeto de Lei foram extraídas do Dossiê de Tramitação, hoje digitalizado e disponível no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados. CONGRESSO NACIONAL. Câmara dos Deputados. Dossiê – PL 788/1951. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A52F4BD528389B30917 EA42877512B7C.proposicoesWebExterno1?codteor=1221975&filename=Dossie+-PL+788/1951>. Acesso em: 01 de nov. de 2017.

Internacional Público. 3º Ano: Ciência das Finanças e Direito Financeiro; Direito Administrativo e Ciência das Finanças; Direito Governo e Finanças Municipais.

As faculdades poderiam congregar nas mesmas turmas os estudantes de Ciências Políticas e Direito e os bacharelandos em Direito graduar-se-iam em Ciências Políticas assim que fossem aprovados nas disciplinas anteriormente referidas57.

Aos formados na nova modalidade estaria assegurada inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para atuarem em algumas áreas, sobretudo administrativas/fiscais. O rol do PL engloba: executivos fiscais; inventários e arrolamentos, se todos os herdeiros fossem maiores, capazes e concordes; recursos de contribuintes em órgãos jurisdicionais de caráter fiscal; mandado de segurança e ações de repetição em matéria exclusivamente fiscal. Estaria garantida, também, preferência aos diplomados se ocorresse empate em concursos públicos para cargos administrativos da União e suas autarquias.

O projeto teve alguma repercussão e em 1953 foi sumariamente analisado pelo professor Nelson de Sousa Sampaio, Catedrático de Teoria Geral do Estado na mesma Faculdade de Baleeiro, que é a sede física desse estudo. No prólogo da obra “Ideologia e Ciência Política”, depois replicado na edição de 1960, quando renomeada para “Prólogo à Teoria do Estado”, o professor Sampaio vê como positiva a constituição do novo bacharelado e como acertada a sua vinculação às Faculdades de Direito “dadas as afinidades entre as matérias de ambos os currículos e os recursos de ordem material (bibliotecas, centros de documentação, etc.) e de corpo docente”58.

Esse tipo de tratamento dispensado à Ciência Política já vinha sendo, no entanto, profundamente criticado no plano internacional. O relatório da UNESCO de 1952, ao qual já se fez referência neste texto, dedicou-se exaustivamente em sinalizar o desacerto de usar a Ciência Política como ambiente de treinamento da burocracia estatal, ainda mais quando vinculada às faculdades de Direito.

O relator William A. Robson sinaliza que é “importante colocar o direito em relação adequada com a ciência política”59, sobretudo quanto ao fato de que àquela

época, em muitos países, inclusive da América Latina, os primeiros passos da

57 Ibidem.

58 SAMPAIO, Nelson de Sousa. Prólogo à teoria do Estado: (ideologia e ciência política). 2. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 1960.pp. 10 – 11.

Ciência Política foram trilhados nas faculdades de Direito, por sujeitos com formação jurídica.

Nesta situação, a política tem um tratamento onde predominam aspectos unicamente da dimensão do Direito. Robson, neste sentido, propugna pela necessária libertação da Ciência Política em relação à “subordinação imposta pela localização numa Faculdade de Direito”60.

Considerando “absurdo tratar a ciência política como um parente pobre do direito”, a recomendação do Relatório era de que:

[…] a ciência política não se localize na Faculdade de Direito. A dominação pelo direito é mais prejudicial à ciência política que a da história, filosofia, economia, ou sociologia, embora essas outras formas de subordinação tragam também desvantagens.61

Denuncia-se, igualmente, a existência de um pensamento que conduzisse à “profissionalização” da disciplina, tornando obrigatória a formação em ciência política para permitir o acesso ao serviço público, algo aventado no México e Egito, dentre os países que compunham o relatório.62

A hipótese descrita acima não era a proposta por Aliomar Baleeiro, muito embora vantagem seria concedida aos diplomados no curso a ser criado. O argumento da formação de funcionários públicos foi, no entanto, levantado como justificativa, numa visão que, mesmo no campo hegemônico da disciplina, era tratada como arcaica.

Fica evidente o despropósito do projeto. Além de “puxar a brasa para a sua sardinha”, posto que o pretenso curso de ciências políticas formaria especialistas na área de atuação do proponente, a Ciência das Finanças e o Direito Tributário, há um outro elemento importante: se autorizaria o exercício da advocacia por estudantes de Direito, até dois anos antes do término do curso, se assim desejasse o estudante, pelo menos em algumas áreas.

A posição de “política” adotada por Baleeiro parece ser completamente isolada. A proposta não dialogava nem com o “antigo regime” da disciplina, nem com a nova formatação, que desenvolver-se-ia durante aquela década de 1950. O texto menos ainda era crítico a essas duas construções teóricas. A ideia era mesmo

60 Ibidem, p. 84. 61 Ibidem. 62 Ibidem, p. 137.

reduzir a “política” a uma visão limitada de Estado, visto como arrecadador/administrador.

O PL 788/1951 foi corretamente sepultado em 1955 com a aprovação do relatório do deputado Otávio Lobo (PSD – CE), que propunha a rejeição da proposta, corroborando os argumentos expostos pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Nacional da Educação, que foram chamados a opinar.

Os argumentos para a rejeição vão desde evitar “um retorno à época do rabulismo” até a sensata reflexão de que a criação de outros centros de ensino superior no Brasil havia reduzido a dimensão dos cursos jurídicos como formadores de cientistas sociais em todas as áreas.

O arquivamento do projeto evitou a construção de um curso que ligava de forma equivocada as duas áreas do conhecimento, numa proposta de alguma forma surgida e defendida a partir da Faculdade de Direito da Bahia. Os interesses advogados na proposição de forma alguma contribuiriam para o crescimento de um ou outro campo, ainda mais tratando a política de forma absolutamente limitada, mais limitada que o próprio setor hegemônico da Ciência Política.

3 O QUE FOI CONSIDERADO POLÍTICA NA FACULDADE DE DIREITO DA

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