5.3 OpenCL Kernel Programming
6.1.5 Data Transfer Error
O Estatuto da Criança e do Adolescente atribuiu grande importância ao Conselho Tutelar, reconhecendo-o como serviço público relevante, ou seja, a qualidade de serviço público que o Estado presta em dadas circunstâncias e em face de desempenho de determinadas tarefas é considerada de grande conveniência e valor, oferecendo certos benefícios a quem o desempenha. Nesse sentido, o Estatuto assim se expressa: “Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo”.
A função de Conselheiro Tutelar tem características peculiares e apresenta uma série de desafios a quem se dispõe a exercê-la. Diariamente, os Conselheiros têm de fazer um embate forte, consistente e qualificado, através de cada procedimento, por mais simples que pareça ser, diante dos agentes e das estruturas (políticas, sociais, culturais ou econômicas) que reforçam os canais pelos quais se processa a violação de direitos da população infanto-juvenil. Sua tarefa é a de tentar romper com as práticas que legitimam a violação de direitos.164
Para preservar o exercício da função, o Estatuto estabeleceu certos impedimentos, decorrentes do princípio da moralidade administrativa, assim impedindo de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro, ou nora, irmãos, cunhados (durante o cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, sendo que tal situação alcança os representantes do Ministério público e o Juiz da Infância e Juventude.
No entanto, a legislação deixou de fora, de modo inexplicável, as relações de parentesco com Prefeitos Municipais e seus representantes de primeiro escalão, condição que, sem dúvida, pode comprometer a autonomia do exercício da função, uma vez que é freqüente a necessidade de o Conselho Tutelar demandar contra o próprio Poder Público Municipal, seja requisitando serviços ou até representando judicialmente por violação ou ameaça aos direitos da criança e do adolescente.
164FERREIRA, Kátia Maria Martins. Perspectivas do Conselho Tutelar para o século XXI. In: BRAGALIA, Mônica; NAHRA, Clicia Maria Leite (Orgs.). Conselho Tutelar: gênese, dinâmica e tendências. Canoas: Edulbra, 2002. p. 127.
Os impedimentos pretendem preservar de maneira integral o exercício da função do Conselho Tutelar, que tem prerrogativas e atribuições legais complexas, mas indispensáveis à concretização do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente.
O artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente destaca as atribuições do Conselho Tutelar. Estas atribuições, como ensina Veronese, “importa nas ações/tarefas que são da competência (poder/dever) do Conselho Tutelar”165,
nos seguintes termos:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VII, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
O pressuposto de atuação do Conselho Tutelar está embasado por um conjunto de atribuições próprias da função, como o atendimento de crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, seja quando não forem assegurados os direitos fundamentais elencados no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou o fizerem de forma incompleta e ou irregular, e ainda quando forem constatados falta, omissão ou abusos dos pais ou responsável, ou em razão de sua própria conduta.
Algumas dessas atribuições representam um grande avanço na política de atendimento à criança e ao adolescente, como, por exemplo, nos casos de prática de ato infracional por criança, quando o Conselho Tutelar assume a prerrogativa exclusiva de aplicar medidas de proteção, previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente; não mais se instaurando o desnecessário processo judicial para esses casos.166
Contudo, na doutrina ainda é possível encontrar resistência aos avanços jurídicos propostos no Estatuto da Criança e do Adolescente e que insistem na manutenção dos procedimentos judiciais, como se pode notar abaixo:
Nas hipóteses de criança, lavrado o expediente onde se formaliza a conduta, liberar-se-á ao responsável legal e ao Conselho Tutelar, que tem atribuições de aplicar medidas protetivas; o argumento de muitas autoridades e interpretação de conselheiros, de que a criança que pratica um ato infracional (furto, homicídio, etc.) deve ser entregue diretamente ao Conselho Tutelar, resulta em desrespeito às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido procedimento administrativo constitucional [...], mesmo, porque, para qualquer medida protetiva a ser aplicada pelo CT contra criança autora de ato infracional, deverá estar provada a autoria e materialidade, no mínimo. 167
De todo modo, entende-se que não há como compartilhar com tal concepção, pois assim se estaria contrariando a regra estatutária, além de não compreender o caráter das medidas de proteção, que não estão vinculadas a nenhuma responsabilidade socioeducativa, mas essencialmente de proteção em razão do princípio do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento da criança, em que a submissão à identificação via judicial viola os mais elementares princípios de proteção.
As medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar à criança e ao adolescente, devem pressupor que aqueles pais ou responsáveis também foram atendidos ou aconselhados, quando necessário, pois inúmeras situações à violação ocorrem, e o atendimento somente à criança ou adolescente não será suficiente, a exemplo dos casos de trabalho infantil, em que deve o Conselho verificar a situação da família, e, caso seja necessário, encaminhá-la a programas oficiais de auxílio.
166VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente, cit. p. 118. 167PESTANA, Denis. Op. cit., p. 92.
Embora o artigo 136, II, estabeleça a atribuição de atender e aconselhar os pais com a correspondente aplicação das medidas previstas no artigo 129, I a VII, é preciso entender que não compete ao Conselho Tutelar intervir na família mediante a aplicação de medidas punitivas, devendo restringir-se à aplicação exclusiva das seguintes medidas:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV- encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
E quando o município não ofertar os programas previstos no citado artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente,
[...] o Conselho Tutelar deverá comunicar ao responsável pelo serviço de assistência social que a não-oferta daqueles serviços ameaça ou viola os direitos infanto-juvenis. Caso haja resistência na implementação desses serviços, o Conselho Tutelar deverá informar ao Ministério Público o não- atendimento de sua requisição, ocasião em que o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude poderá propor a ação civil pública, com fundamento no arts. 208 e ss. do ECA.168
Do mesmo modo, a própria Constituição da República já disciplina o assunto no artigo 203, I, quando determina que a assistência social seja prestada a todos, inclusive a quem não contribua à seguridade social, tendo por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. A inovação estatutária, portanto, está em consonância com as diretrizes constitucionais e visa dar concretude à política de atendimento à família.
Para que o Conselho Tutelar tenha capacidade de promover transformações concretas na realidade de crianças, adolescentes e famílias, o Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu ao próprio Conselho o poder de promover a execução das suas próprias decisões, podendo para tanto requisitar
serviços públicos ou representar junto à autoridade judiciária quando suas deliberações foram injustificadamente descumpridas.
É através da política de atendimento estabelecida no artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente que se conjuga a articulação dos serviços de atendimento direto. Quando esses serviços não forem oferecidos ou a sua oferta for insuficiente, o próprio Conselho deve exigir seu oferecimento nas mais diversas áreas relativas aos direitos declarados.
Nesses casos, o Conselho Tutelar, mediante deliberação colegiada, emite uma requisição de serviço público, que se constitui “[...] em uma ordem expressa para a prática de determinado ato, cujo descumprimento corresponde ao descumprimento de uma determinação legal”169.
Uma vez não atendida a requisição sem a devida justificativa ou compromisso em cumpri-la no prazo determinado, abre-se a oportunidade para a proposição de representação judicial que consiste na “reclamação ou queixa fundamentada, por escrito, em que se descreve circunstancialmente fato determinado e considerado como irregular em que se pede providência à autoridade destinatária da representação”.170
Cabe destacar que as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse, ou seja, somente aquele atingido pela decisão do Conselho Tutelar, geralmente a criança, o adolescente ou a família interessada.
Este poder-dever que o Conselho Tutelar tem em mãos configura um novo olhar para a infância e adolescência, pois as políticas sociais deixam de ser aquelas estabelecidas pelo gestor municipal e passam a ser geradas por demandas sociais do município. De igual modo, o Conselho Tutelar também pode contribuir, para além das requisições, indicando nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente suas demandas e a necessidade de programas de atendimento, oferecendo dados para o diagnóstico de demandas para que se inclua o oferecimento de serviços e programas na peça orçamentária, haja vista que está entre suas atribuições assessorar o Poder Público municipal na composição do orçamento público.
169KONSEN, Afonso Armando. Op. cit. 170KONSEN, Afonso Armando. Op. cit.
Cumpre destacar que as requisições são poderosos instrumentos de trabalho do Conselho Tutelar, pois representam ferramentas eficazes para a concretização dos direitos de crianças e adolescentes.
Quando o Conselho Tutelar tomar ciência de fato que constitua infração administrativa ou penal, com especial atenção àquelas infrações previstas nos artigos 228 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, contra os direitos da criança e do adolescente, levá-las à apreciação do Ministério Público, a quem cabe tomar as providências cabíveis, de acordo com artigo 136, IV, do Estatuto. No entanto, “o conselho poderá, tratando-se de crime ou contravenção, peticionar diretamente à autoridade policial para resolução do problema”171, ou seja, estes
podem requerer a abertura de inquérito policial, dando procedimento mais célere ao caso.
Como já apresentado, o Conselho Tutelar é um órgão não-jurisdicional e a ele cabem somente as competências previstas no Estatuto; as demais atribuições de caráter jurisdicional deverá o Conselho encaminhar ao juízo competente, assim como os casos de guarda, tutela, adoção, suspensão do poder familiar, bem como os casos de ato infracional por adolescente, pois todos merecem a indispensável manifestação exclusiva do Poder Judiciário.
Por outro lado, quando a autoridade judiciária determinar as medidas de proteção estabelecidas no artigo 101, I a VI, aplicadas ao adolescente nos casos de procedimento para apuração de ato infracional, o Conselho Tutelar deverá providenciar sua execução e, quando necessário, requisitar o serviço público adequado, pois, vale lembrar, o Conselho Tutelar não é órgão de atendimento direto e deve restringir-se ao encaminhamento e requisição dos serviços nesses casos.
Dentre o conjunto de atribuições do Conselho Tutelar está prevista a expedição de notificação, que implica o ato de “levar a alguém ou dar a alguém notícia de um fato ou de um ato praticado que gera modificações no campo jurídico- social”.172 A notificação não se confunde com a intimação e nem com a citação, que
são ações exclusivas do Poder Judiciário.
A notificação feita pelo Conselho Tutelar tem caráter meramente administrativo, não exercendo mandado coercitivo ou de imposição de
171SILVA, José Luiz Mônaco da. Op. cit., p. 222.
pena. Contudo, a sua não-observação, constatada pelo Conselho, poderá gerar a abertura de procedimento para apuração do crime previsto no art. 236 do ECA ou da infração administrativa disposta no art. 249 do mesmo diploma legal, conforme o caso.173
Outra atribuição conferida ao Conselho Tutelar é a obrigação de requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente ao Cartório de Registro Civil, quando comprovada a necessidade. No entanto, o Conselho Tutelar não detém legitimidade para requerer o registro de nascimento ou de óbito, pois tal ato é de competência exclusiva dos pais ou responsável, ou ainda, nos casos em que houver interesse, da autoridade judiciária.
Dentre o conjunto de atribuições destinadas ao Conselho Tutelar; a responsabilidade em assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é uma das mais relevantes contribuições, pois, a partir da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, cria-se uma nova dinâmica na elaboração, execução e controle dos serviços públicos direcionados à população infanto-juvenil. Assim, para garantir os serviços de atendimento direto, necessários e adequados, o Poder Executivo local deverá prever a reserva de recursos financeiros para o financiamento da política de atendimento. Deste modo, o Conselho Tutelar deve indicar quais as demandas e quais os serviços necessários para que eles sejam incluídos nos programas e planos municipais de políticas públicas. Tal tema foi debatido durante as Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente realizadas no ano 2003, ocasiões em que um dos temas relevantes foi o reconhecimento de que lugar de criança é no orçamento público.
O Conselho Tutelar deve, para o exercício adequado dessa atribuição, conhecer os procedimentos relativos à elaboração dos Planos Plurianuais (PPA), das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO); das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) que concretizam os objetivos e metas previstas nos PPAs.
173LIBERATI, Wilson Donizeti; CYRINO, Publio Caio Bessa. Op. cit., p. 161.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei. Pena - Detenção de seis meses a dois anos.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
É nas leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) que a participação da população mostra-se obrigatória tanto na fase de elaboração, coordenada pelo Poder Executivo, quanto na discussão dos respectivos projetos de lei, o que acontece no Poder Legislativo, caracterizando uma discussão especial relativa a essas matérias.174
Os Poderes Executivo e Legislativo têm discricionariedade para formular e aprovar o orçamento público, respeitando o princípio previsto no artigo 227 da Constituição Federal: a prioridade absoluta, ou seja, as destinações dos recursos estão vinculadas à preservação da aplicabilidade prioritária nas áreas relativas à criança e ao adolescente.
O Conselho Tutelar, como representante da sociedade civil organizada e diante de tais atribuições, tem condições de fortalecer a política local de atendimento à criança e ao adolescente, sendo órgão de representação para encaminhamento das demandas locais nas políticas públicas de atenção aos direitos da criança e do adolescente.
Também coube ao Conselho Tutelar representar em nome da pessoa e da família contra violação dos direitos em relação à comunicação social. Deste modo, pretende-se estabelecer meios legais de defesa contra programas e programação de rádio e televisão que não tenham finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, e ainda em relação a produtos e serviços que sejam nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Nesse sentido, o Ministério da Justiça editou a Portaria 264, 09 de fevereiro de 2007, determinando a classificação indicativa aos programas televisivos, os quais devem indicar os horários e conteúdos inadequados para crianças e adolescentes de acordo com a faixa etária. Essa portaria se integra ao princípio da proteção integral, e relaciona este ao sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, como descreve em seu art. 1º, parágrafo único:
174HERMANY, Ricardo. Novos paradigmas da gestão pública local e do direito social: a participação popular como requisito para regularidade dos atos da administração. In: REIS, Jorge Renato; LEAL, Rogério Gesta (orgs.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: Unisc, 2006. Tomo 6, p. 1.738.
O processo de classificação indicativa, disciplinado nos termos desta portaria, integra o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e organizações da sociedade civil, destinado a promover, a defender e a controlar a efetivação dos direitos de acesso a diversões públicas adequadas às crianças e aos adolescentes.175
Além disso, os pais são responsáveis pelo dever de assistir, educar e criar seus filhos em qualquer caso de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. De igual modo, o Conselho Tutelar tem a atribuição de orientar os pais, e somente quando esgotadas todas as possibilidades de diálogo, deve representar esses pais ao Ministério Público. Ao representante do Ministério Público cabe verificar o relatório do Conselho Tutelar, pois somente quando esgotadas todas as possibilidades é que se deve proceder ação de perda ou suspensão do poder familiar.
Assim,
[...] o órgão tutelar não está investido de poderes legais para determinar a perda ou suspensão do pátrio poder, de tal sorte que, se detectar algum caso que importe em suspensão ou destituição do pátrio poder, deverá provocar o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, para que ingresses em Juízo com respectiva ação judicial. Uma observação se impõe, no entanto: cabe ao Promotor de Justiça analisar se o caso comporta realmente a medida de suspensão ou destituição do pátrio poder, malgrado o fato de o Conselho Tutelar ter feito o seu juízo de valor.176
Embora não esteja no rol de atribuições do Conselho Tutelar previsto no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é preciso lembrar que o artigo 95 da referida lei delegou poderes ao Judiciário, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar para fiscalizar as entidades de atendimento governamentais e não- governamentais.
A fiscalização consiste desde uma análise do plano político pedagógico e programas das entidades para verificar se estão dentro dos fundamentos da Teoria da proteção integral, até a verificação da estrutura física adequada ou não a receber criança e adolescente.
175BRASIL. Portaria 264, de 09 de fevereiro de 2007. Regulamenta as disposições da Lei 8.069⁄90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), da Lei 10.359, de 27 de dezembro 2001, e da Lei 5.834, de 06 de julho de 2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres. Ministério da Justiça. Diário Oficial da União. 176 SILVA, José Luiz Mônaco da. Op. cit., p. 224.
Quanto aos programas de “aprendizagem”, vale lembrar que, em muitos municípios, as entidades fazem o atendimento fora dos princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, a exemplo dos programas de guardas-mirim, aprendizagem em serralheria, padaria, de atividades de pedreiro e outras tantas atividades perigosas, insalubres ou penosas.
Custódio e Veronese recomendam, quanto à aprendizagem, que
[...] a diretriz legal fixa a atenção no respeito à condição peculiar da pessoa