• Aucun résultat trouvé

Complexité du Phénomène de Propagation de la Schistosomose

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 31-0)

CHAPITRE 2. ETAT DE L’ART ET MODÉLISATION MATHÉMATIQUE DE LA

2.2 L A P ROPAGATION DE LA S CHISTOSOMOSE , UN P HENOMENE C OMPLEXE

2.2.2 Complexité du Phénomène de Propagation de la Schistosomose

É precisamente por acreditarmos que os agentes têm interesses próprios, mas que não os devem prosseguir à custa dos recursos públicos que julgamos que a solução adequada é entender o modelo de representação política nos termos da Teoria da Agência.

Nos termos do que enunciámos acima sobre as relações de agência, o contrato social e o mandato público; achamos ter estabelecido que:

a) Entre cidadãos e representantes políticos se estabelece uma relação através da qual se dá a delegação dos poderes necessários a que estes ajam em seu nome e interesse;

b) Como o processo através do qual esses representantes são designados é de natureza competitiva, e a delegação confere também benefícios para os representantes, estes têm um incentivo para usar as assimetrias de informação existentes para criar, distorcer ou ocultar informação de modo a aumentar as hipóteses de (re)seleção;

c) Como os interesses dos representantes não são inteiramente iguais aos interesses dos representados, aqueles têm um incentivo para usar as assimetrias de informação existentes de forma a prosseguir interesses privados com recursos públicos.

Entendemos que conseguimos estabelecer a existência de uma relação de agência, entre os cidadãos (principais) e os agentes políticos (agentes) que num Estado de Direito Democrático deverá exibir as seguintes cláusulas:

a) O controlo último deve residir no principal, que corre os riscos;

b) Para manter o controlo o principal deve procurar aumentar a qualidade da informação disponível e diminuir os custos de aceder a esta, de forma a diminuir as assimetrias de informação e assim diminuir os riscos de seleção adversa e risco moral;

c) Com esse objetivo o principal pode apontar diversos agentes que se controlem mutuamente, de forma a que os interesses privados sejam detetados nesse controlo ou se anulem na competição;

d) O agente tem liberdade para prosseguir da melhor forma o interesse do principal, mas é responsável na medida dessa liberdade, pelo que a discricionariedade que detém corresponde a um vínculo absoluto em tomar aquela que considera ser a melhor decisão para uma noção de bem comum assente nas preferências manifestadas pelos indivíduos, dentro das que se encontram disponíveis nos termos do Direito;

e) A delegação de poderes caduca com o tempo, mas é prorrogável mediante avaliações periódicas pelo principal.

Acreditamos que este modelo cumpre diversos critérios fundamentais, o primeiro dos quais se prende com o facto de o principal não alienar o poder quando o delega. Afasta-se assim uma noção pessoal e patrimonialista dos cargos em que os poderes dos cargos existem em função dos seus titulares, podendo ser vendidos a troco de favores económicos ou de outra natureza (Theobald, 1999).

Não esqueçamos que se os riscos de prosseguir uma má política cabem, ultima ratio muito mais sobre o povo que sobre os governantes, então o povo tem de continuar a ter em regra e pelo menos em ultima ratio a capacidade de decidir assumir ou não esses riscos.

Em segundo lugar, o modelo prevê o estabelecimento de mecanismos que reforçam a

accountability e favorecem a coincidência entre os interesses dos agentes e dos principais. É

reconhecido que estes têm interesses próprios, mas o modelo coloca no centro das suas preocupações a luta por formas de limitar a possibilidade dos agentes decidirem de forma auto interessada e, pelo contrário, premiar os agentes que melhor cumprem o seu trabalho.

Em terceiro lugar, o modelo permite uma conciliação entre a autonomia e a vinculação do agentes. Ou seja, é reconhecido que existe uma margem de livre apreciação, mas que esta apreciação diz-se apenas livre na medida em que é feita sem recurso a padrões normativos ou procedimentos definidos heteronomamente. Esta discricionariedade é uma liberdade de meios, uma liberdade de interpretação e não uma liberdade de fins. O agente não pode escolher os fins que prossegue, pois está vinculado à prossecução do interesse público.

Em quarto lugar, o modelo estabelece uma forma de conciliação entre a vontade do povo e o interesse público. Como dissemos supra não há nenhum método de votação ou sondagem que permita aferir com certeza o que venha a ser a verdadeira vontade do povo quando há pouca participação, muita desinformação miopia e ignorância, quando no voto se mistura um juízo relativamente ao que foi e uma aposta no que se confia que seja, quando há centenas de assuntos num programa eleitoral, e quando nenhum mecanismo eleitoral que permite refletir com consistência as preferências dos cidadãos. Também é raro haver uma definição clara e objetiva do que venha a ser o bem comum ou o interesse público, mesmo que tenham por base análises custo-benefício, já que os benefícios se revestem muitas vezes de uma natureza intrincadamente subjetiva. No tradeoff entre eficiência e equidade (Okun, 1975), diferentes pessoas e diferentes sociedades têm diferentes preferências relativamente a um determinado nível de eficiência e equidade. A economia pode procurar indicar quanta eficiência vamos perder com um dado aumento de equidade10, o Direito pode introduzir limites que salvaguardem os direitos de propriedade por um lado, ou a dignidade da pessoa humana por outro, mas neste larguíssimo espetro há que tomar decisões fundadas em critérios meta-económicos e meta-jurídicos.

Assim, negamos a existência de um conceito objetivo de bem comum que não seja construído com base nas preferências dos indivíduos. O equilíbrio entre eficiência e equidade que melhor prossegue o interesse público em duas sociedades em tudo idênticas exceto nas preferências dos seus cidadãos pode ser radicalmente diferente.

Portanto, o facto de dispormos de informação incompleta não significa que não tenhamos alguma informação sobre custos e benefícios e sobre as preferências dos indivíduos relativamente a esses custos e benefícios. Ainda assim, as cartas abertas de instituições da sociedade civil e de cidadãos anónimos, as manifestações de rua, o voto nas urnas, as opiniões veiculadas nas redes sociais, as sondagens e estudos de opinião, as colunas de jornal, os

10 Apesar de hoje em dia vários estudos dizerem que em muitas circunstâncias pode haver promoção de ambas

editorais e os testemunhos individuais contribuem todos para a formação de uma ideia sobre as verdadeiras preferências das pessoas, descontando por eventuais assimetrias de informação. Em quinto lugar, o modelo reconhece a existência de limites à possibilidade do principal impor a sua vontade aos agentes. Do mesmo modo que o gestor não pode violar o Direito só porque os seus acionistas assim o desejam; também os agentes políticos não podem violar o Direito só que essa é a vontade manifestada pelos eleitores. Este respeito ao Direito compreende obviamente a possibilidade de alterar a Lei e mesmo a Constituição, segundo os mecanismos estabelecidos para tal — se assim for necessário, como por vezes será.

Mas essas alterações terão de respeitar o Direito sob pena de este se negar a si próprio. A Lei não pode transformar-se em instrumento de injustiça, o que exigirá, pelo menos, o respeito pelos Direitos Humanos, pela dignidade da pessoa humana e por uma conceção de Justiça transgeracional e transnacional, ainda que entendida em termos minimalistas.

Vivermos num Estado de Direito Democrático significa precisamente que o rumo das decisões públicas é definido democraticamente dentro do quadro do Direito. A vontade popular, ainda que unânime, que exigisse a injustiça nem por isso era mais legítima. Estamos certos que estas situações, em que a vontade do povo é contrária ao Direito, são raras e excecionais. Podendo resultar essencialmente da ignorância das consequências de determinadas políticas; ou do medo e ódio criados com recurso a uma retórica que desperta impulsos negativos do inconsciente coletivo11.

Em sexto lugar, o modelo apela à participação do principal, pelo menos através da escolha dos agentes no momento do voto, mas idealmente durante todo o processo. Uma população organizada, ativa e informada consegue mostrar de forma mais audível aos agentes qual a sua verdadeira vontade, quais as suas preferências e qual a sua visão para o país.

Por estes motivos, julgamos que o modelo principal-agente é o mais capaz de refletir a natureza da relação entre cidadãos e agentes políticos de forma estática — mostrando-nos o que é — mas também dinâmica — ajudando-nos a aproximar a relação do que esta deveria ser.

11 Graf, Kramer & Nicolescou (2007: 133) identificam uma dinâmica que conduz a este tipo de resultados, a que

chamam síndrome DMA. Esta passa pela divisão do mundo em dois campos em conflito (Dicotomia), depois esses lados são caracterizados de forma caricaturada de forma a um representar o bem e o outro o mal (Maniqueísmo); por último, é dito que um encontro final entre estas forças é inevitável para que o bem triunfe sobre o mal (Armagedão).

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 31-0)