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La compatibilité de la GA&C avec les autres approches

3. Le modèle de la G.A.&C

3.4. La compatibilité de la GA&C avec les autres approches

Começamos a nossa análise pelo conceito de “dano ambiental” que é, sem dúvida, o mais utilizado, afinal, é o termo adoptado pela Directiva 2004/35/CE. Contudo, é também o termo que maior confusão gera. Isto porque este conceito pode ser encontrado com referência a diferentes significados. E, inclusivamente, não raras as vezes nos deparamos com a adopção deste conceito para a referência a tipos de danos diferentes daquele que de facto representa na Directiva, o que inevitavelmente leva a erro e à pouca coerência do regime de responsabilidade ambiental.

Assim, “dano ambiental” pode ser entendido como sinónimo de “dano tradicional”, ou seja, enquanto dano causado a bens jurídicos concretos, nomeadamente através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras. Inclui, assim, os danos causados ao património ou à pessoa por intermédio do ambiente44.

Pode, também, o conceito de “dano ambiental” ser visto numa acepção latu sensu, entendido como o dano aos interesses difusos da colectividade, abrangendo todos os componentes do ambiente, o património cultural, o dano pessoal, à saúde ou patrimonial, resultante de agressão ao

44 Processo n.º 05849/10, secção CA – 2.º Juízo, Relator Paulo Pereira Coelho, disponível in

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ambiente45. Assim, estariam protegidos o Homem, o ambiente e todos os

seus componentes, numa concepção unitária46.

E, por fim, pode ainda o conceito de “dano ambiental” ser entendido numa acepção strictu sensu, onde é compreendido como a alteração negativa ao conjunto de elementos que compõem o ambiente natural47. Ou seja, diz, unicamente, respeito a agressão ao ambiente per se,

enquanto conjunto de recursos bióticos (seres vivos) e abióticos (ar, água, terra. etc.) e à sua interacção, independentemente da existência de dano em qualquer esfera privada.

Como se vê, durante vários anos o conceito de dano ambiental foi sendo utilizado ao sabor do vento e das conveniências: ora para designar os danos causados ao ambiente natural, ora para designar os danos ditos tradicionais, ora para juntá-los numa concepção unitária.

Aqui, interessa ter em conta, sobretudo, o dano ambiental strictu

sensu. Afinal, este é o termo adoptado pela Directiva 2004/35/CE para

denominar o “dano causado às espécies e habitats protegidos”, “dano causado

à água” e “dano causado ao solo”. Daí referirmos atrás que, hoje, é este

conceito mais utilizado, não necessariamente porque é o mais adequado,

45 Ana Perestrelo de Oliveira, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Almedina, Coimbra, 2007, p. 13.

46 José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala, Dano Ambiental. Do individual ao colectivo extrapatrimonial. Teoria e prática, 3.ª edição, revista, actualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, Brasil, 2010, p. 93.

47 José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos. Da Reparação do Dano Através de Restauração Natural, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 129.

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mas devido à opção legislativa efectuada a nível europeu. Opção, do nosso ponto de vista, que não foi a mais acertada.

Para se compreender isto, é importante ter em consideração que, não obstante as possíveis significações teóricas do dano ambiental, na jurisprudência o conceito é, normalmente, associado à compensação do indivíduo. Evidência deste facto encontra-se patente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 7 de Fevereiro de 2013, no qual se pode ler:

“[o] dano ambiental é aquele dano no meio ambiente que tem

repercussões na esfera patrimonial de um particular. Compreende os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras. Reflecte uma lesão de direitos e interesses legalmente protegidos na sequência da afectação de um determinado componente ambiental”48.

Com efeito, de pouco adianta adoptar um conceito perfeito do ponto de vista dogmático, mas que não corresponde ao real uso do conceito na comunidade jurídica. Isso levará, inevitavelmente, à inaplicabilidade do regime tal como foi concebido ou à subversão dos objectivos inicialmente pretendidos. Do exposto, não obstante, ser o termo adoptado na Directiva, a

48 Processo n.º 05849/10, secção CA – 2.º Juízo, Relator Paulo Pereira Coelho, disponível in

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ambivalência49 gerada pela sua múltipla utilização torna a sua adopção, no

nosso entender, desaconselhável50.

Para além disso, o que a adopção deste conceito faz é, unicamente, manter a senda da reparação dos danos causados ao ambiente unicamente através da compensação e reparação dos danos pessoais. Como ficou plasmado no Livro Branco ”várias leis nacionais designadas por lei da

responsabilidade ambiental (ou por nomes semelhantes) tratam de tipos de danos tradicionais, tais como os danos pessoais ou patrimoniais, e não os danos causados ao ambiente em si mesmo”51. Não era isso que se pretendia

com a Directiva, pelo que, quanto a nós é de afastar.

49 José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala, Dano Ambiental. Do individual ao colectivo extrapatrimonial. Teoria e prática, 3.ª edição, revista, actualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, Brasil, 2010, p. 92.

50 Apesar da maioria dos autores defender que a ressarcibilidade do dano ao ambiente não deve ser realizada através do instituto da responsabilidade civil, uma vez que estando em causa o interesse global da defesa do ambiente só o direito público poderia intervir, como refere Luís Menezes Leitão, “A tutela Civil do Ambiente”, RDAOT, n.º 4 e 5, Dezembro 1999, pp.31-41; outra parte da doutrina, por seu lado, tende a aceitar a ressarcibilidade destes por via do regime da responsabilidade civil, desde que preenchidos os seus pressupostos, e através da legitimidade popular, como são exemplos Miguel Teixeira de Sousa, A

Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Editora Lex, Lisboa, 2003; Ana

Perestrelo de Oliveira, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Almedina, Coimbra, 2007, pp.13 e 14.

51 Cfr. Ponto 4.2.1, p. 17, do Livro Branco sobre Responsabilidade Ambiental, COM(2000) 66 final, apresentado pela Comissão a 9 de Fevereiro de 2000.

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